MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/GO 39941·CPF·Representa: Autor
KELLY BARROS MELO
OAB/GO 50889·CPF·Representa: Autor
GABRIELA SAITO ARIMAR BATISTA
OAB/DF 79307·Representa: Autor
JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR
OAB/DF 32363·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/GO 39941·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Comunique-se a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF, para que informe sobre a titularidade do imóvel situado no Condomínio Portal do Amanhecer, Conjunto A, Lote 08 – Planaltina/DF, CEP: 73.366-113, em seus sistemas informatizados. Ainda, solicitem-se informações sobre eventuais imóveis cadastrados em nome de MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.312.512/0001-01 e FELIPE HENRIQUE ROCHA - CPF: 035.787.071-98. Confiro força de ofício a esta decisão. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 19:03
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Publicação
28/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA DESPACHO Concedo prazo derradeiro para que a exequente apresente a certidão de ônus do imóvel situado no Condomínio Portal do Amanhecer, Conjunto A, Lote 8 - Planaltina/DF, nos termos da Decisão de Id 260763966. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 16:57
Mero expediente
24/03/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 21:42
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Petição (Renúncia de mandato)
12/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa que não localizou o número de matrícula do bem imóvel, razão pela qual requer a consulta ao SREI (Id 256828246). O imóvel cuja penhora se pretende está localizado na circunscrição de Planaltina/DF (Id 250305491). O documento apresentado indica que as pesquisas foram realizadas junto a cartórios situados em Brasília/DF (Id 256828264).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido. Concedo prazo derradeiro para que a parte exequente apresente a certidão de ônus do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA DESPACHO Concedo prazo derradeiro para que a exequente apresente a certidão de ônus do imóvel situado no Condomínio Portal do Amanhecer, Conjunto A, Lote 8 - Planaltina/DF, nos termos da Decisão de Id 260763966. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 16:57
Mero expediente
24/03/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 21:42
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Petição (Renúncia de mandato)
12/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa que não localizou o número de matrícula do bem imóvel, razão pela qual requer a consulta ao SREI (Id 256828246). O imóvel cuja penhora se pretende está localizado na circunscrição de Planaltina/DF (Id 250305491). O documento apresentado indica que as pesquisas foram realizadas junto a cartórios situados em Brasília/DF (Id 256828264).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido. Concedo prazo derradeiro para que a parte exequente apresente a certidão de ônus do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
24/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 16:57
Outras Decisões
19/12/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:02
Publicação
11/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora do bem imóvel localizado na declaração anual de imposto de renda (Id 252327447). Fica a parte exequente intimada a apresentar a certidão de ônus atualizada do imóvel. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 11:33
Outras Decisões
07/11/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 14:23
Publicação
22/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema RENAJUD foi infrutífera para ambos os executados. De outro lado, a pesquisa via INFOJUD restou positiva em nome do executado Felipe Henrique para o ano de 2025. Manifeste-se a parte credora sobre a declaração de bens e rendimentos da parte devedora, obtida pelo sistema. Esclareço que os documentos estão disponíveis em arquivo digital sigiloso, conforme anexo, à disposição do credor. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. Faço constar que no ano de 2023 Felipe declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos e em 2024 não prestou declaração à Receita Federal. Anoto que a empresa executada, nos três últimos anos, não prestou declaração à Receita Federal. Por fim, a consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça. Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários. Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular. O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes. No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça. Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado. A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados. Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 13:53
Outras Decisões
18/09/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 19:28
Publicação
25/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA DESPACHO A sentença de Id nº 241953970 homologou o acordo firmado entre as partes e determinou a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação. Antes da prolação da decisão de suspensão, a exequente informou o descumprimento do ajuste pelos executados e requereu o prosseguimento da execução, acrescendo ao débito os encargos previstos no art. 523 do CPC. O feito não foi extinto definitivamente. A sentença limitou-se a homologar a transação e a suspender o andamento processual, condicionando seu arquivamento ao cumprimento integral do acordo. Não se trata, portanto, de hipótese de conversão para cumprimento de sentença, sendo suficiente a mera retomada da execução. A exequente deverá apresentar planilha evolutiva do débito, observando o valor pactuado no acordo e sem a inclusão dos encargos previstos no art. 523 do CPC. Apresentada a planilha, remetam-se os autos para realização de pesquisa de bens, nos termos da decisão de Id nº 215808229. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 10:31
Mero expediente
18/08/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 14:14
Trânsito em julgado
22/07/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:52
Publicação
14/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA SENTENÇA JANAINA MADEIREIRA LTDA ajuíza execução de título extrajudicial contra MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros. As partes noticiam acordo ao Id. 232100258, 237282261 e 238237392. A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes. O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Id 192092025 e 209830207). Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação. Porque presentes os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u do CPC. O valor penhorado nos autos, R$ 216,20, conforme minuta de Id 217695888, deverá ser levantado pela parte executada, vez que não integrou o acordo. A executada deverá indicar conta bancária de sua titularidade para o levantamento via transferência. Caso opte por indicar conta de seu advogado, deverá apresentar nova procuração com poderes expressos para que o patrono receba valores em conta bancária. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Venham os autos conclusos para determinação de suspensão do processo, pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, nos termos do art. 922 do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
08/07/2025, 10:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/07/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:00
Publicação
02/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA DESPACHO A parte executada aceitou a contraproposta apresentada pela exequente, entretanto o prazo inicial dependerá da data da homologação. Para que o acordo seja homologado, decline a parte credora os dados de sua conta corrente em que serão realizados os depósitos. Qual a conta corrente do patrono e o valor dos honorários a serem pagos à vista. A parcela será descontada do montante da dívida. Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 11:17
Mero expediente
28/05/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:17
Publicação
07/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA CERTIDÃO Certifico que as partes executadas apresentaram contraproposta de acordo ao ID. 230385100. Fica a exequente intimada a se manifestar sobre a contraproposta de acordo apresentada pelos executados. Prazo 5 dias. Sobradinho-DF, 2 de abril de 2025 17:00:07. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:38
Publicação
17/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA DESPACHO Diga a exequente sobre a proposta de acordo apresentada pelos executados. Prazo de 15 dias. Não foi possível formar o ato de comunicação por publicação no DJe. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 09:44
Mero expediente
11/02/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 18:03
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:39
Publicação
21/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA. Dessa forma, fica a parte executada FELIPE HENRIQUE ROCHA intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído. Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC). Sobradinho-DF, 18 de novembro de 2024 08:37:00. ADRIAN HENRIQUE GOMES DE MORAES Servidor(a)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:54
Recebimento
29/10/2024, 14:44
Sem descrição
29/10/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 08:01
Publicação
10/10/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA DESPACHO A parte executada apresentou embargos à execução ao Id 209830198. Nada a prover, visto que a pretensão deveria ter sido exercida em processo autônomo, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Venham os autos conclusos para início dos atos executórios. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 14:51
Mero expediente
03/10/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:26
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 02:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2024, 17:11
Recebimento
11/07/2024, 13:38
deferimento
11/07/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho, em parte, a emenda apresentada. Conforme determinado ao Id 193373453, além da nota fiscal, é necessário que o exequente apresente aceite ou comprovante de entrega no qual conste o número da nota fiscal e o nome da primeira da executada. Concedo prazo derradeiro de 15 dias para que a parte exequente apresente a documentação complementar. No mesmo prazo, faculto a apresentação de nova petição inicial, com adequação ao rito do procedimento comum. Sobradinho, DF, 13 de junho de 2024 13:38:33. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:52
Recebimento
17/06/2024, 09:48
Emenda à Inicial
17/06/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 18:44
Documento (Certidão)
29/05/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:38
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:27
Publicação
22/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704794-96.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: JANAINA MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FELIPE HENRIQUE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas. Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo. Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária. Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento. Emende-se para juntar a nota fiscal/fatura emitida em nome da primeira executada com indicação da duplicata. Mero boleto emitido e protestado não constitui título executivo extrajudicial. Ressalto que a duplicata deve possuir aceite ou no comprovante de entrega deve constar a nota fiscal/fatura e o nome da primeira executada. Caso inexistentes os documentos, a primeira ré deverá ser excluída do polo passivo ou o pedido deverá ser convertido para o procedimento comum, diante da ausência de título executivo extrajudicial em relação à empresa executada. Emende-se para juntar cópias legíveis dos cheques acostados ao Id 192092036. Emende-se para recolher as custas iniciais. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sobradinho, DF, 15 de abril de 2024 19:04:10. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)