Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707450-60.2023.8.07.0006.
AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. RECONVINTE: BRUNA CARLA CARVALHO CAVALCANTE
REU: BRUNA CARLA CARVALHO CAVALCANTE RECONVINDO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 249547962. O autor requer o julgamento antecipado da lide. A ré requer o aclaramento da decisão para que seja incluído, como ponto controvertido adicional, o respaldo contratual da pretensão da parte autora e a apresentação de memória de cálculo. Pugna, ainda, pela reconsideração da distribuição do ônus da prova. Ao final reitera a necessidade de produção de prova pericial e de exibição, pela parte autora, de documentos eletrônicos internos que embasariam a cobrança. Apresenta os quesitos ao Id. 252656673. O pedido de ampliação dos pontos controvertidos não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão saneadora, a controvérsia foi delimitada, entre outros aspectos, à eventual abusividade dos encargos e cláusulas contratuais, incluindo juros, capitalização e TR. Tal ponto já abrange, de forma suficiente, a discussão acerca do respaldo contratual da pretensão deduzida, bem como a compatibilidade da cobrança com as previsões contratuais e a evolução do débito, inclusive quanto à necessidade de demonstração dos critérios de cálculo. A inclusão de novo ponto controvertido, nos moldes pretendidos, implicaria mera repetição ou desdobramento de questão já compreendida no item relativo à abusividade contratual, não se mostrando necessária para o adequado saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento o pedido de reconsideração da decisão saneadora no que se refere à inversão do ônus da prova. A decisão já enfrentou expressamente a matéria, mantendo a regra estática de distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, neste momento processual, os pressupostos necessários à inversão pretendida. A mera alegação de hipossuficiência técnica ou informacional, desacompanhada de demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, não é suficiente para autorizar a aplicação da teoria da distribuição dinâmica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro a prova pericial requerida pela ré. Homologo os quesitos apresentados pela parte, porque coerentes com os pontos controvertidos fixados. Intime-se a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Nomeio como perito LEONARDO TAVEIRA PIMENTA, contador. Se não houver impugnação ao Perito nomeado, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários. O Perito será intimado para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários após a homologação dos quesitos que ainda faltam ser apresentados. O ônus da prova pericial será suportado pela parte ré. Observo que a parte ré, a quem é imputado o ônus da produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça. O Perito nomeado deverá esclarecer se aceita o encargo com pagamento total conforme a Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal de Justiça. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 6