Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707391-24.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: SAMANTA ROCHA CARVALHO, LUCILEIA DE MARIA ROCHA CARVALHO, MURILO ROCHA CARVALHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: MURILO ROCHA CARVALHO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FELIX VALOIS DE CARVALHO DIAS
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual os exequentes buscam a satisfação do comando judicial transitado em julgado que condenou o BANCO DO BRASIL S/A e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento das indenizações securitárias para a quitação do saldo devedor dos contratos de mútuo do de cujus, com a destinação do saldo remanescente aos herdeiros. Conforme histórico processual, a seguradora BRASILSEG realizou o depósito voluntário do valor integral da condenação (ID 182390451), razão pela qual foi determinada a sua exclusão do polo passivo (ID 235128468), decisão esta que foi mantida pelo E. TJDFT no julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0731577-12.2025.8.07.0000. Em seguida, este Juízo deferiu a expedição dos alvarás de levantamento da quantia remanescente em favor dos exequentes e de seus patronos (ID 245605896), valores estes que já foram devidamente transferidos. O valor retido em conta judicial restou afetado especificamente para cobrir o saldo devedor perante a instituição financeira. Intimado para comprovar a quitação e baixa dos empréstimos (ID 262174955), o executado BANCO DO BRASIL S/A peticionou (ID 264956732) limitando-se a informar que "as operações discutidas permanecem ativas". Em resposta, a parte exequente (ID 264980015) apontou o descumprimento da ordem judicial por parte do banco executado, requerendo a reiteração da intimação para baixa imediata dos contratos, sob pena de multa diária, bem como a advertência quanto à ocorrência de crime de desobediência. Decido. Assiste razão à parte exequente. A conduta do Banco do Brasil S/A caracteriza manifesto descumprimento do comando sentencial acobertado pela coisa julgada material. A sentença prolatada (ID 122343271), confirmada em grau recursal, foi expressa ao determinar que o valor da indenização securitária "deverá ser destinado pelas rés diretamente ao pagamento do saldo devedor do de cujus nos contratos de mútuo". Considerando que os recursos para referida quitação já foram aportados aos autos pela seguradora solidária e que a instituição financeira figura simultaneamente como executada, credora dos mútuos e estipulante do seguro, cabe exclusivamente a ela (Banco do Brasil S/A) realizar as baixas contábeis e administrativas necessárias para liquidar as operações. Manter os referidos contratos de empréstimo como ativos em seus sistemas internos, gerando ônus ao inventário do falecido, configura resistência injustificada e ato atentatório à dignidade da justiça, passível de coerção pecuniária, nos termos do art. 536, § 1º, e art. 537, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. DETERMINO ao executado BANCO DO BRASIL S/A que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a EFETIVA QUITAÇÃO E BAIXA dos contratos de empréstimo consignado ns. 821267502, 876989757 e 888142207 atrelados ao CPF do Sr. Felix Valois de Carvalho Dias (066.434.771-15), acostando ao feito as respectivas Cartas de Quitação. 2. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, FIXO MULTA DIÁRIA (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do Espólio exequente, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. 3. Cumprida a obrigação (com a juntada das cartas de quitação), fica desde já deferida a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial em favor do Banco do Brasil S/A. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.