Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709853-75.2023.8.07.0014.
AUTOR: ISABELA MUNIZ FERREIRA
REU: JOAO PEDRO RODRIGUES ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma ação de conhecimento proposta por ISABELA MUNIZ FERREIRA em desfavor de JOÃO PEDRO RODRIGUES ALVES, por meio da qual a autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de publicações ofensivas realizadas em rede social. Em sua petição inicial, juntada sob o Identificador (ID) 175857106 e posteriormente emendada conforme petição de ID 175946523, a autora narra que é Delegada de Polícia Federal e que, no estrito cumprimento de suas funções, instaurou um inquérito policial para investigar publicações feitas pelo réu em seu perfil no Instagram, nominado "@projetoutah". Tais publicações, segundo a autora, continham incitação ao crime e ameaças dirigidas a diversas autoridades públicas, incluindo o Presidente da República, um Ministro do Supremo Tribunal Federal e o Ministro da Justiça e Segurança Pública. No curso dessa investigação, a autora determinou a intimação do réu por meio de correio eletrônico, para que ele prestasse os devidos esclarecimentos. A autora alega que, após receber a intimação por e-mail, o réu, em vez de atender à determinação legal, utilizou sua rede social para publicar um novo vídeo, no dia 14 de setembro de 2023. Nesse vídeo, além de proferir novas ofensas contra as instituições e autoridades, ele dirigiu ataques diretos à honra e à dignidade da autora, utilizando expressões de cunho misógino e machista, com o intuito de desqualificá-la em razão de sua condição de mulher ocupante de um cargo de autoridade. A autora transcreveu as palavras do réu, que teriam sido: "Por ordem da delegada ISABELA. Tu já viu isso aqui EDUARDO? Muié mandar em alguma coisa? Vou mandar ela lavar uma trouxa de roupa. Vir lavar louça aqui em casa!”. A requerente sustenta que tais palavras a fizeram sentir-se profundamente humilhada, menosprezada e ridicularizada, pois colocaram em dúvida sua capacidade profissional e de liderança unicamente por ser mulher. Fundamenta seu pedido nos artigos 186, 927 e 953 do Código Civil, bem como nos artigos 140, 141, § 2º, e 147-B do Código Penal, argumentando que a conduta do réu configurou ato ilícito gerador de dano moral, agravado pelo caráter misógino e pela ampla divulgação na internet. Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos, notadamente cópias do inquérito policial (ID 175857114), do vídeo ofensivo e dos atos de intimação. Distribuído o feito, este juízo, por meio da decisão de ID 175947771, determinou a emenda da inicial para a correção do endereçamento e para a comprovação de residência da autora nesta Circunscrição Judiciária. A autora cumpriu a determinação, conforme petições e documentos de IDs 175943577, 175946523 e 176009494, juntando também o comprovante de residência de ID 176012496. Na mesma oportunidade, foi analisado o pedido de tutela de urgência para o arresto de bens do réu, o qual foi indeferido pela decisão de ID 178168073, por ausência dos requisitos legais, especialmente a falta de evidências concretas de risco de dilapidação patrimonial. Na mesma decisão, determinou-se a citação do réu. Iniciou-se, então, uma longa e exaustiva busca pela citação do réu. A primeira tentativa, por via postal com aviso de recebimento no endereço de Ceilândia/DF, restou infrutífera, com a informação de que o réu havia se mudado (ID 181139771). Intimada a se manifestar, a autora requereu a citação por meio eletrônico (e-mail), indicando os endereços que constavam no inquérito policial (ID 183917395). O pedido, contudo, foi indeferido pela decisão de ID 193022157, que determinou nova tentativa de citação por Oficial de Justiça nos endereços eletrônicos, o que também se mostrou inviável. A parte autora, em nova petição (ID 194715567), requereu a citação por meio do aplicativo WhatsApp, indicando um número de telefone com código de área internacional, o que foi novamente indeferido por este juízo (ID 196391738), por extrapolar os limites territoriais de atuação e as normativas do Tribunal. A diligência por Oficial de Justiça no endereço físico também não obteve sucesso, sendo certificado que o réu reside nos Estados Unidos da América há aproximadamente seis anos (ID 200270882). Diante do cenário, a autora requereu a citação por carta rogatória, fornecendo um endereço do réu na cidade de Ogden, estado de Utah, nos Estados Unidos (ID 202368797). Este juízo deferiu o pedido e determinou a expedição da carta (ID 211082327), iniciando-se os trâmites burocráticos para a cooperação jurídica internacional. Após ser intimada para apresentar os formulários e traduções necessários (IDs 211862519 e 232221225), a autora promoveu as juntadas pertinentes e comprovou o protocolo do pedido junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (IDs 227687970, 238389480 e 238873370). A primeira remessa foi devolvida pelo órgão ministerial para correções formais (ID 240630325), as quais foram sanadas pela autora (ID 246470255). A primeira tentativa de cumprimento da carta rogatória no exterior foi negativa (ID 251567750). Contudo, em uma segunda tentativa, a diligência foi finalmente bem-sucedida, com a citação do réu efetivada em 19 de setembro de 2025, mediante entrega dos documentos processuais a seu colega de quarto, o Sr. Ethan Ashby, no endereço localizado em 1318 E 4225 S, Ogden, UT 84403, conforme certificado pela autoridade estrangeira e comunicado pelo Ministério da Justiça no documento de ID 253522976. Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação nem constituiu advogado nos autos, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo. Diante da inércia do demandado, a parte autora não teve oportunidade de apresentar réplica. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, tendo sido o réu devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para apresentação de sua defesa, o que impõe o reconhecimento dos efeitos da revelia. Inicialmente, cumpre analisar a questão processual referente à ausência de resposta do réu. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo um pressuposto indispensável para a validade do processo, conforme dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, após inúmeras tentativas frustradas de localização do demandado em território nacional, foi expedida carta rogatória para sua citação nos Estados Unidos da América. A diligência, como se depreende da comunicação oficial do Ministério da Justiça e dos documentos que a acompanham (ID 253522976), foi cumprida com sucesso em 19 de setembro de 2025, com a entrega da documentação pertinente no endereço de residência do réu, sendo recebida por uma pessoa que se identificou como seu colega de quarto. A validade do ato citatório é, portanto, inconteste, tendo sido observadas as formalidades legais e os tratados de cooperação jurídica internacional aplicáveis. Tendo o prazo para a apresentação de defesa transcorrido sem qualquer manifestação do réu, impõe-se a decretação de sua revelia. O principal efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. É importante registrar que essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, o que significa que não conduz, obrigatoriamente, à procedência do pedido. O juiz tem o dever de analisar o conjunto probatório e o direito invocado, podendo julgar a demanda improcedente se as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos. No entanto, na presente demanda, as alegações da autora não apenas são verossímeis, como também estão solidamente amparadas pelos documentos que instruem a petição inicial, especialmente as cópias do inquérito policial, que contêm relatórios e degravações das publicações feitas pelo réu. Desse modo, os fatos narrados na inicial, corroborados pela prova documental e fortalecidos pela presunção decorrente da revelia, serão tidos como verdadeiros para a análise do mérito da causa. Superada a questão processual, adentro ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a conduta do réu, ao publicar o vídeo com conteúdo ofensivo à autora em sua rede social, constitui ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, consagra como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece, em seu artigo 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O artigo 927 do mesmo diploma legal complementa essa norma ao dispor que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A partir desses dispositivos, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar depende da comprovação de quatro elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso concreto, todos os elementos estão manifestamente presentes. A conduta do réu consistiu na ação de gravar e publicar, em sua conta pessoal na rede social Instagram, um vídeo com conteúdo depreciativo e ofensivo direcionado à autora. Esse fato é incontroverso, não apenas pela revelia do réu, mas principalmente pela robusta prova documental apresentada, como a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA nº 3869147/2023 (ID 175857114, p. 50), que transcreve o áudio do vídeo e atesta a sua autenticidade. A culpa do agente, em sua modalidade dolosa (intenção de lesar), é igualmente evidente. O teor das palavras proferidas pelo réu não deixa margem para dúvidas sobre sua intenção de humilhar, menosprezar e ofender a dignidade da autora. Ao questionar "Muié mandar em alguma coisa?" e sugerir que a autora deveria estar "lavando roupa" ou "lavando louça", o réu não exerceu um legítimo direito de crítica à atuação de uma servidora pública; ele praticou um ato deliberado de desqualificação pessoal baseado em preconceito de gênero, com o claro propósito de atingir a honra subjetiva da demandante. O dano, por sua vez, configura-se como um dano moral de natureza peculiar e gravíssima, que a autora corretamente qualificou como dano moral misógino. A ofensa perpetrada pelo réu transcende a esfera de um mero aborrecimento ou de uma injúria comum.
Trata-se de um ataque que visa a deslegitimar a autora em sua condição de mulher em uma posição de poder e autoridade. A conduta do réu reforça estereótipos de gênero nocivos e discriminatórios, que historicamente relegaram as mulheres a uma posição de subalternidade e ao espaço privado e doméstico. Ao ver sua autoridade como Delegada de Polícia Federal publicamente ridicularizada com base em sua identidade de gênero, a autora sofreu uma violação direta em sua dignidade, em sua honra e em sua imagem profissional. A sensação de humilhação, menosprezo e impotência, relatada na inicial, é uma consequência direta e esperada de um ataque dessa natureza. A ofensa não se limita a atingir a pessoa de Isabela Muniz Ferreira, mas também representa um ataque a todas as mulheres que lutam para ocupar espaços de poder e que são constantemente confrontadas com preconceitos e tentativas de deslegitimação. A conduta do réu, conforme tipificada no artigo 147-B do Código Penal, ainda que analisada aqui sob o prisma cível, demonstra a gravidade do ato ao visar "degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante [...] humilhação, [...] ridicularização". Finalmente, o nexo de causalidade é inegável, pois o abalo moral sofrido pela autora decorreu diretamente da conduta ilícita do réu de publicar o vídeo ofensivo. Se não fosse a publicação, a autora não teria sua honra e dignidade violadas da forma como foram. É importante salientar que o direito à liberdade de expressão, garantido constitucionalmente, não é absoluto e não pode servir de escudo para a prática de atos ilícitos, discursos de ódio e ataques à dignidade da pessoa humana. O réu extrapolou, em muito, os limites da crítica e da manifestação do pensamento, incorrendo em abuso de direito, ao utilizar sua plataforma digital para disseminar ofensas de caráter pessoal e misógino. Nesse ponto, a parte autora trouxe aos autos precedente que, embora não vinculante, se amolda perfeitamente à situação em análise, razão pela qual o adoto como parte integrante das razões de decidir, transcrevendo-o na íntegra: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIOS AVILTANTES À DIGNIDADE NA REDE SOCIAL FACEBOOK. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DIREITO A HONRA E A IMAGEM RAZOABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. 1 O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais o da imagem e honra, de forma que havendo divergência entre eles, deve haver o realinhamento, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que indicará quais os bens ou direitos deverão ser limitados ou sacrificados em cada situação. 2 O dano moral passível de reparação na esfera civil, tratando-se de informações veiculadas na internet, fica configurado quando houver a pronúncia de expressões aviltantes em desfavor da pessoa alegadamente ofendida, capazes de macular a sua honra. APELO PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-31.2013.8.09.0127, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 1996 de 29/03/2016) Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, resta fixar o valor da indenização. A quantificação do dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita (caráter punitivo-pedagógico). O valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as demais circunstâncias do caso. No caso em tela, a gravidade da conduta do réu é extrema. Ele não apenas ofendeu a autora, mas o fez de forma pública, em uma rede social com grande alcance, potencializando a humilhação. O conteúdo misógino do ataque torna a ofensa ainda mais reprovável, pois contribui para a perpetuação de uma cultura de discriminação e violência contra a mulher. Além disso, o réu demonstrou total desprezo pela justiça brasileira e pelas consequências de seus atos, chegando a se gabar de sua condição financeira ("rico") e a proferir xingamentos em suas publicações ("Processa aí filha da puta"), conforme narrado na inicial e demonstrado nos documentos do inquérito (ID 175857114). Essa postura de afronta e sensação de impunidade exige uma resposta firme do Poder Judiciário. A condição da autora, como uma autoridade pública, também deve ser sopesada, pois o ataque não só a atinge pessoalmente, mas também busca minar a autoridade da instituição que ela representa. A autora, em sua petição, também sugere que o valor da indenização seja elevado ao triplo, tomando por base a majorante prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal para crimes contra a honra cometidos na internet. Embora a esfera cível não esteja estritamente vinculada à dosimetria penal, tal argumento serve como um forte indicativo da maior reprovabilidade da conduta e da necessidade de uma indenização mais significativa, que reflita a ampla disseminação da ofensa. Considerando todos esses fatores – a gravidade da ofensa, o dolo intenso do réu, o caráter misógino do ataque, a ampla publicidade, o desprezo demonstrado pelo ofensor e a capacidade econômica presumida a partir de suas próprias declarações –, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pleiteado pela autora, mostra-se justo, razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, JOÃO PEDRO RODRIGUES ALVES, a pagar à autora, ISABELA MUNIZ FERREIRA, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de publicação desta sentença. Deverão incidir também juros de mora, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), dos quais deverá ser subtraída a variação do IPCA do mesmo período, em observância à Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, e ao entendimento que se consolida no tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, com termo inicial a partir da data do evento danoso, qual seja, 14 de setembro de 2023, data da publicação do vídeo ofensivo. Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado da autora e o tempo exigido para o serviço, incluindo os atos necessários para a efetivação da citação internacional. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.