Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711679-68.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: FABRICIO LIMA BATISTA, PETRA VIDAL MELO
EXECUTADO: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por FABRICIO LIMA BATISTA e PETRA VIDAL MELO, em face de CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. A parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução. Em síntese, a impugnação refere-se aos seguintes aspectos: 1) Atualização e aplicação de juros ao valor da indenização por danos materiais; 2) Repartição das custas e despesas processuais em 50% para cada parte; 3) A existência de depósito judicial ao Id 129662754, no valor de R$ 50.413,74. A parte exequente apresentou resposta ao Id 229026833. Os valores apresentados pelas partes são os seguintes: Cálculo da parte exequente (Atualizado até 11/11/2024) Cálculo da parte executada (Atualizado até 22/01/2025) Danos Materiais R$ 40.168,43 R$ 39.896,96 Honorários periciais R$ 5.845,54 R$ 2.893,76 Custas processuais R$ 406,51 R$ 406,51 Custas do Cumprimento de Sentença R$ 277,24 R$ 277,24 Honorários sucumbenciais R$ 2.656,47 R$ 2.656,47 Total R$ 49.354,19 R$ 46.130,94 Decido. A sentença de Id 126745302 foi proferida nos seguintes termos: Quanto ao CONDOMÍNIO JARDIM EUROPA II, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Em relação ao CONDOMÍNIO RURAL MANSÕES COLORADO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o réu a pagar aos autores a título de Indenização por danos materiais o valor de R$ 21.432,96 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2) CONDENAR, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais, desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação (artigo 405, do Código Civil). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de 70% custas processuais, 100% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. O Acórdão de Id 193459526 foi proferido nos seguintes termos: DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para afastar a condenação de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 21.432,96), a serem suportados na proporção de 50% para cada parte, proibida a compensação. Interposto Agravo em Recurso Especial pelo CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO, o STJ proferiu a seguinte Decisão:
Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC Conforme planilha acima transcrita, não há divergência quanto ao valor das custas processuais e honorários de sucumbência. A controvérsia cinge-se à aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre a indenização por danos materiais, e sobre as despesas com honorários periciais. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Anoto que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 1) O cálculo da indenização por danos materiais deve observar a sentença de Id 126745302; 2) As despesas com honorários periciais devem ser repartidas em 50% para cada parte, nos termos do acórdão de Id 193459526; 3) O débito deverá ser atualizado até 11/11/2024, data em que apresentados os cálculos da parte credora; 4) O cálculo deverá desconsiderar o valor dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, visto que incontroversos. Conforme extrato da conta judicial em anexo, o valor depositado junto ao Banco do Brasil foi resgatado em 26/05/2023. A data coincide com o período de migração de valores para conta judicial mantida pelo BRB, ante o descredenciamento do Banco do Brasil. Entretanto, conforme extrato do BANKJUS em anexo, o saldo não foi transferido pra conta judicial vinculada a estes autos. À Secretaria para verificação da transferência realizada, a fim de localizar a conta judicial em que os valores foram depositados. Documento datado e assinado eletronicamente. 9