Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713403-73.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: CLINICA MEDICA LARISSA NUNES LTDA
EXECUTADO: A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA, A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a renovação de pesquisa de bens do devedor. A pesquisa eletrônica de bens e valores já foi realizada nestes autos, sem êxito. Demais, não há notícia de modificação da situação econômica do devedor a justificar a repetição da medida. O TJDFT reconhece a inviabilidade da reiteração, sem justificativa, das pesquisas de bens pelo Juízo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO. INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA. 1. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2. Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4. Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Arquivem-se, nos termos da decisão anterior. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido da parte referente à reiteração da pesquisa de bens. Cabível a renovação da pesquisa de valores. O valor levantado pela exequente foi depositado em conta judicial em 09/01/2026. Contudo, a credora atualizou o débito principal até 03/02/2026 e promoveu a amortização sem a correspondente atualização do valor penhorado. A exequente deverá retificar a planilha do débito remanescente, promovendo previamente a atualização do valor penhorado antes de efetuar o abatimento. Alternativamente, poderá atualizar o crédito até a data do ingresso do valor penhorado na conta judicial, momento em que deverá realizar o abatimento e, posteriormente, proceder à atualização do saldo remanescente. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2