Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719123-93.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: FRANCISCO CESAR CORDEIRO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada em face do bloqueio realizado via SISBAJUD, que recaiu sobre o valor de R$ 158,48 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), mantido junto à instituição financeira Mercado Pago IP Ltda., conforme espelho SISBAJUD de Id. 255685132. Sustenta a parte executada que a quantia constrita possui natureza alimentar, por decorrer de benefício previdenciário percebido junto ao INSS, bem como de eventuais serviços autônomos, circunstâncias já reconhecidas anteriormente por este Juízo. A exequente, por sua vez, pugna pelo não acolhimento da impugnação, sob o argumento de ausência de comprovação atual da natureza impenhorável da verba. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia posta nestes autos já foi objeto de apreciação anterior por este Juízo, por ocasião da impugnação de Id. 211019874, quando restou reconhecida a natureza alimentar das movimentações financeiras do executado, especialmente aquelas realizadas na data programada para o recebimento do benefício do INSS, bem como valores oriundos de prestação de serviços autônomos, conforme comprovante de transferência para conta poupança e extratos bancários então apresentados. A penhora ora impugnada, no valor de R$ 158,48, reproduz a mesma realidade fática anteriormente examinada, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que indique alteração na situação econômica do executado. Ao contrário do alegado pela parte exequente, não se verifica modificação relevante no contexto financeiro do devedor que autorize conclusão diversa da já firmada por este Juízo. A mera circunstância de o bloqueio ter ocorrido em conta mantida perante instituição diversa não é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento prévio da natureza alimentar das verbas que compõem a renda do executado, sobretudo quando ausente demonstração de que se trate de valores desvinculados de sua subsistência. Ademais, o montante constrito é ínfimo e revela-se compatível com a dinâmica de movimentação de verbas alimentares de pessoa aposentada e que aufere rendimentos modestos decorrentes de atividade autônoma, não se mostrando razoável presumir tratar-se de quantia desvinculada de sua manutenção básica. Diante desse contexto, considerando que a situação fática permanece inalterada e que já houve reconhecimento judicial da natureza alimentar das verbas percebidas pelo executado, impõe-se o acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o valor de R$ 158,48 bloqueado junto ao Mercado Pago IP Ltda., conforme Id. 255685132. Transcorrido o prazo sem recurso, libere-se o valor bloqueado em favor do executado, nos dados informados ao Id. 211076754. Retorne o processo ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, nos termos da decisão de Id. 213140278. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam