Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722693-25.2024.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DA CHACARA 17 DA QI 5 RECONVINTE: CLAUDIO SILVEIRA DOS SANTOS, THAIZ SCHMIDT DOS SANTOS
REU: THAIZ SCHMIDT DOS SANTOS, CLAUDIO SILVEIRA DOS SANTOS RECONVINDO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DA CHACARA 17 DA QI 5 Decisão Interlocutória
autora: A renúncia ao mandato foi instrumentalizada por meio de distrato bilateral (ID 275349158), assinado pela representante legal da Associação autora e pelos causídicos. Considerando que a parte autora teve ciência inequívoca da renúncia ao assinar o distrato e foi expressamente advertida de seus deveres processuais, reputo desnecessária nova intimação, seja ela por publicação ou pessoal, para regularização da representação. Das contrarrazões como último ato profissional: O art. 112, § 1º, do CPC, estabelece que o advogado renunciante representará a parte durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a fim de evitar prejuízo. Dessa forma, em homenagem à continuidade da assistência jurídica e considerando que a interposição do recurso ocorreu de forma concomitante ao encerramento do prazo de transição, os advogados renunciantes deverão atuar em contrarrazões como último ato em favor da cliente outrora representada, garantindo o contraditório substancial antes de sua efetiva exclusão. Da Reserva de Honorários: O distrato prevê expressamente o direito dos causídicos a 20% (vinte por cento) relativos à participação proporcional sobre o valor cobrado e pago (itens 3 e 4).
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Associação (4897) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança em fase de processamento de recurso de apelação. Na petição de ID 275349156, os advogados da parte autora, LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY e BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI, comunicaram a renúncia ao mandato, colacionando instrumento de distrato assinado em 29/04/2026 (ID 275349158). Em 19/05/2026, os réus interpuseram recurso de Apelação (ID 276554346) contra a sentença de procedência, com comprovante de preparo regular (ID 276549670). Vieram os autos conclusos para saneamento da representação e diretrizes quanto ao recurso. É o breve relato. Decido. Da renúncia e desnecessidade de nova intimação da Ante o exposto: HOMOLOGO a renúncia comunicada no ID 275349156. DEFIRO a reserva de honorários contratuais em favor de BORGES JUNQUEIRA TASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito da autora. Anote-se como interessados. INTIMEM-SE os advogados renunciantes, via sistema, para que, em atenção ao art. 112, § 1º, do CPC e como ato final de assistência, apresentem contrarrazões à apelação de ID 276554346, no prazo legal. ADVIRTA-SE a parte autora, por publicação em nome dos advogados atuais (que ainda respondem pelo prazo de 10 dias após a juntada da renúncia), de que a ausência de constituição de novo patrono após o decurso do prazo do art. 112 implicará no prosseguimento do feito independentemente de sua intimação, com as sanções do art. 76, § 1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT para o julgamento do recurso e excluam-se os advogados renunciantes. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente