Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE REPRESENTANTE LEGAL: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o erro material verificado na decisão de id. 265083174, retifico seu teor para que onde se lê "conta judicial nº 1553950256" leia-se "conta judicial nº 1250177496", mantidos incólumes seus demais termos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE REPRESENTANTE LEGAL: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o erro material verificado na decisão de id. 265083174, retifico seu teor para que onde se lê "conta judicial nº 1553950256" leia-se "conta judicial nº 1250177496", mantidos incólumes seus demais termos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00
Recebimento
17/03/2026, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2026, 15:26
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 13:19
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Documento (Certidão)
04/03/2026, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 22:43
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:38
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE REPRESENTANTE LEGAL: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emerge do documento de id. 253157764 que o órgão empregador estabeleceu como parâmetro de desconto mensal sobre a remuneração recebida pela parte executada o valor fixo de R$ 426,82, desconsiderando as variações mensais na remuneração da parte executada. Assim, oficie-se à Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte solicitando-lhe que cumpra conforme determinado pelo E. TJDFT no agravo de instrumento de nº 0725434-41.2024.8.07.0000, promovendo a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal recebida pelo executado AILTON MEDEIROS, CPF nº 357.520.924-34, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento. Porquanto não consta no documento de id. 262777815, concedo à parte credora prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores pagos/constritos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação. Cumprida a injunção supra, expeça-se o respectivo ofício, a ser cumprido junto à Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte. Sem prejuízo, considerando que as quantias depositadas na conta judicial de n.º 1553950256 advêm da penhora deferida na decisão de id. 210779717 e o requerimento de id. 262777813, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização, em favor da credora RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE, CPF nº 244.903.501-04 de R$ 3.841,38 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositado na conta judicial nº 1553950256 (id. 265083152); mediante transferência para a conta do Banco do Brasil de nº 45482-6, agência 0452-9, chave PIX nº 19.281.547/0001-30, de titularidade de Shigueru Sumida e Janine Massuda Advogados, CNPJ nº 19.281.547/0001-30 (id. 22313851). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 17:46
deferimento
11/02/2026, 17:46
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:47
Documento (Certidão)
06/02/2026, 03:12
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:34
Publicação
16/12/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE REPRESENTANTE LEGAL: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca do expediente de id. 253157764 e do documento de id. 259488636, requerendo o que entender de direito. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 11:01
Mero expediente
11/12/2025, 11:01
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 10:18
Documento (Certidão)
05/12/2025, 03:27
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2025, 10:29
Documento (Certidão)
03/10/2025, 03:17
Documento (Certidão)
29/09/2025, 15:36
Documento (Certidão)
04/09/2025, 03:08
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2025, 18:42
Documento (Certidão)
02/08/2025, 04:39
Documento (Certidão)
30/07/2025, 19:39
Documento (Certidão)
03/07/2025, 03:10
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 19:02
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:18
Documento (Certidão)
06/06/2025, 20:51
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:07
Documento (Certidão)
04/06/2025, 03:25
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:10
Documento
30/05/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias depositadas nas contas judiciais de n.º 1553950256 e nº 1250177496 advêm da penhora deferida na decisão de id. 210779717 e o requerimento de id. 236267001, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da credora RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE, CPF nº 244.903.501-04de R$ 853,64 (oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1553950256 (id. 237218212); e de R$ 2.134,10 (dois mil cento e trinta e quatro reais e dez centavos), depositados na conta judicial nº 1250177496, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco do Brasil de nº 45482-6, agência 0452-9, chave PIX nº 19.281.547/0001-30, de titularidade Shigueru Sumida e Janine Massuda Advogados, CNPJ nº 19.281.547/0001-30 (id. 22313851). Após, aguarde-se o depósito das parcelas remanescentes da penhora ou manifestação das partes. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Recebimento
27/05/2025, 11:56
Deferimento em Parte
27/05/2025, 11:56
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:24
Publicação
14/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 234936999 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, deverá ser encaminhada anexa ao ofício a cópia da procuração, sendo de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 11:31:05. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 11:28
Documento (Certidão)
10/05/2025, 03:06
Publicação
09/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte solicitando-lhe que demonstre que os valores que estão sendo depositados em conta judicial vinculada ao presente feito correspondem a 10% (dez por cento) da remuneração líquida recebida pelo executado AILTON MEDEIROS, CPF nº 357.520.924-34. Sem prejuízo, manifeste-se a credora acerca do documento de id. 224866435, requerendo o que entender de direito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2025, 00:00
Recebimento
07/05/2025, 14:11
deferimento
07/05/2025, 14:11
Documento (Certidão)
04/04/2025, 03:03
Documento (Certidão)
08/02/2025, 03:03
Documento (Certidão)
05/02/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 11:01
Documento (Certidão)
29/01/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:26
Publicação
22/01/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do expediente de id. 222637901 e dos depósitos de valores de ids. 216906769 e 220459509, requerendo o que entender de direito. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 08:48
Mero expediente
15/01/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 16:20
Documento (Certidão)
14/01/2025, 16:18
Publicação
13/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 219766231 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio e a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 11/12/2024. ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 16:24
Documento (Certidão)
11/12/2024, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 19:25
Documento (Certidão)
07/11/2024, 03:10
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 18:23
Documento (Certidão)
04/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:39
Documento (Ofício)
25/09/2024, 12:30
Publicação
18/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinação do E. TJDFT no agravo de instrumento de nº 0725434-41.2024.8.07.0000, oficie-se à Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte, solicitando-lhe a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida recebida pelo executado AILTON MEDEIROS, CPF nº 357.520.924-34, até a liquidação integral do débito. Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores pagos/constritos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação. Cumprida a injunção supra, expeça-se o respectivo ofício, a ser cumprido junto à Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte, informando que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, até o total atualizado da dívida vindicada nos autos. Expeça-se, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 15:56
deferimento
16/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 05:30
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:31
Publicação
30/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DESPACHO Diante da inexistência de pedido de antecipação da tutela e de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0725434-41.2024.8.07.0000 (id. 202738070), promova a credora, no prazo de até 10 (dez) dias, o andamento no feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 18:52
Mero expediente
27/08/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 18:49
Publicação
15/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 198209360 pelos fundamentos nela expendidos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 09:46
Indeferimento
11/07/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 17:09
Documento (Certidão)
08/07/2024, 18:50
Documento
08/07/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:07
Documento (Certidão)
01/07/2024, 18:01
Publicação
27/06/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. Decisão de ID n.198209360 precluiu em 25/06/2024. Em atendimento à Decisão supra mencionada, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize em favor do devedor AILTON MEDEIROS, CPF n.º 357.520.924-34, mediante transferência para a conta poupança do Banco Bradesco S.A. de n.º 22744-7, agência 2134, de sua titularidade, as quantias de R$ 264,56 e de R$ 15,22, mais acréscimos legais. Sem prejuízo, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:28:16. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 15:29
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:10
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:35
Publicação
03/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1. A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2. Não é admissível, nos termos do art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelo devedor. Da mesma forma, INDEFIRO a pretensão da parte exequente à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ela promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito, bem como à míngua de autorização de acesso deste Juízo ao Sistema Serasajud. Lado outro, impugna o devedor AILTON MEDEIROS a penhora objeto da decisão de id. 193101205 sob a alegação de que o valor constrito estaria protegido de penhora "ex vi" do disposto no artigo 833, inciso X, do CPC. Depreende-se do relatório bancário de id. 195645336 que a medida constritiva efetivada na conta do Banco Bradesco S.A. de n.º 22744-7, agência 2134, incidiu sobre valores protegidos de penhora pelo artigo 833, X, do CPC, constituindo a quantia de R$ 264,56 ali penhorada saldo de caderneta de poupança em importe inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impondo-se, assim, sua liberação. Nesse mesmo sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...). 3.O dinheiro aplicado em poupança deve ser considerado bem absolutamente impenhorável desde que respeitado o limite referido no dispositivo legal acima mencionado. Portanto, em obediência ao Código de Processo Civil, forçoso o reconhecimento no sentido de que, em seu art. 833, inciso, X foi tornada absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser considerada indevida a constrição realizada e, portanto, afastada. (...)". (Acórdão 1310570, 07042393920208070000, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ACOLHO a impugnação de id. 195645323 para determinar o desbloqueio do valor indevidamente penhorado, bem como de R$ 15,22 constritos em conta bancária mantida pelo executado junto à instituição financeira Nu Pagamentos - IP, posto que absolutamente irrisória para a satisfação da dívida exequenda. Precluindo a decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize em favor do devedor AILTON MEDEIROS, CPF n.º 357.520.924-34, mediante transferência para a conta poupança do Banco Bradesco S.A. de n.º 22744-7, agência 2134, de sua titularidade, as quantias de R$ 264,56 e de R$ 15,22, mais acréscimos legais. Sem prejuízo, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
29/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 14:08
deferimento
28/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 19:02
Publicação
17/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE. Considerando, contudo, a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Sem prejuízo, manifeste-se a credora acerca da petição de ID nº 192066661. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
16/04/2024, 00:00
Recebimento
12/04/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:53
Publicação
14/03/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que o acórdão proferido pelo TJDFT em sede de apelação integrou a sentença exarada pelo Juízo de piso, congrega a obrigação de fazer imposta ao executado a publicação da íntegra de ambos os provimentos jurisdicionais. Assim, concedo ao executado prazo de 15 dias para que cumpra a aludida obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada, porém, a R$ 25.000,00. Lado outro, a parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 10/04/2024. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:11
Publicação
10/10/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca dos documentos que instruem a petição de id. 174275504. Transcorrido o prazo "supra", venham os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2023, 00:00
Recebimento
06/10/2023, 11:42
Mero expediente
06/10/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:32
Publicação
25/09/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:01
Recebimento
20/09/2023, 16:43
Mero expediente
20/09/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:57
Publicação
30/08/2023, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:08
Publicação
26/07/2023, 00:41
Evolução da Classe Processual
24/07/2023, 22:15
Recebimento
24/07/2023, 12:05
Outras Decisões
24/07/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:48
Publicação
04/07/2023, 00:42
Recebimento
30/06/2023, 11:48
Mero expediente
30/06/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 15:23
Recebimento
20/06/2023, 15:13
Remessa
20/06/2023, 15:13
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 13:05
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:59
Publicação
24/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:26
Recebimento
22/05/2023, 12:23
Indeferimento
22/05/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 14:10
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:30
Publicação
11/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:37
Recebimento
08/05/2023, 16:40
Mero expediente
08/05/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 15:51
Trânsito em julgado
08/05/2023, 15:51
Recebimento
05/05/2023, 09:46
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2021, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 15:52
Petição (Apelação)
29/09/2021, 16:28
Petição (Contra-razões)
29/09/2021, 16:26
Publicação
08/09/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:22
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2021, 11:31
Petição (Apelação)
31/08/2021, 14:42
Publicação
10/08/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 02:37
Recebimento
05/08/2021, 17:55
Procedência em Parte
05/08/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 13:44
Documento (Certidão)
23/09/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:01
Publicação
12/09/2019, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2019, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2019, 14:40
Documento (Certidão)
21/08/2019, 14:40
Recebimento
20/08/2019, 12:16
Mero expediente
20/08/2019, 12:16
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:59
Publicação
06/08/2019, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:35
Documento (Certidão)
02/08/2019, 15:34
Petição (Replica)
25/07/2019, 16:16
Publicação
08/07/2019, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2019, 07:55
Documento (Certidão)
04/07/2019, 07:55
Decurso de Prazo
03/07/2019, 01:10
Documento (Certidão)
06/06/2019, 15:14
Documento (Certidão)
03/05/2019, 16:46
Decurso de Prazo
09/03/2019, 04:54
Decurso de Prazo
08/03/2019, 11:41
Decurso de Prazo
21/02/2019, 16:56
Publicação
11/02/2019, 03:06
Documento (Certidão)
08/02/2019, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2019, 06:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:45
Documento (Certidão)
06/02/2019, 17:44
Expedição de documento (Carta)
05/02/2019, 17:41
Publicação
01/02/2019, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2019, 04:32
Recebimento
30/01/2019, 13:26
Outras Decisões
30/01/2019, 13:26
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2019, 15:47
Documento (Certidão)
29/01/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 15:31
Recebimento
22/01/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 18:03
Documento (Certidão)
21/01/2019, 18:02
Recebimento
21/01/2019, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2019, 16:17
Documento (Certidão)
18/01/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2018, 03:56
Recebimento
18/12/2018, 17:13
Indeferimento
18/12/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2018, 16:55
Documento (Certidão)
11/12/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 17:42
Documento (Certidão)
03/12/2018, 18:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 12:14
Decurso de Prazo
26/10/2018, 09:46
Publicação
15/10/2018, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2018, 02:38
Recebimento
10/10/2018, 14:52
Outras Decisões
10/10/2018, 14:52
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 12:41
Publicação
05/10/2018, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2018, 07:41
Recebimento
02/10/2018, 18:23
Outras Decisões
02/10/2018, 18:23
Decurso de Prazo
29/09/2018, 04:21
Conclusão (para decisão)
28/09/2018, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2018, 14:13
Documento (Certidão)
28/09/2018, 14:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))