Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729344-44.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: JOANA MARIA DA SILVA FREIRE NETA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte exequente, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa, pois teria apresentado planilha de cálculos no Id 261148687 contemplando o abatimento dos valores levantados, o que não teria sido considerado pelo juízo ao decretar a extinção do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1.022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a sentença não padece de omissão. Ao contrário do que sustenta a embargante, a planilha juntada ao Id 261148687 foi expressamente considerada pelo juízo, sendo precisamente a sua análise que motivou a extinção do feito. A comparação entre as duas planilhas apresentadas pela exequente (Id 254582881 e Id 261148687) evidencia com clareza o vício que ensejou a extinção: nenhuma das planilhas traz qualquer rubrica, linha ou indicação discriminando o abatimento dos valores penhorados e levantados no curso do processo. Em ambas, a composição do débito limita-se às parcelas em atraso, correção monetária, multa, juros moratórios, juros remuneratórios, custas e honorários, sem qualquer menção aos valores já satisfeitos por força das penhoras realizadas. Sequer nas respectivas petições há menção quanto ao abatimento dos valores penhorados. A simples redução do valor total entre uma planilha e outra não equivale ao cumprimento do comando judicial, que exigia a discriminação expressa e individualizada das amortizações realizadas, com indicação dos encargos de atualização aplicados. A reiterada inércia da exequente nesse ponto foi, portanto, o fundamento da extinção, não havendo lacuna a suprir.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado eletronicamente. 2