Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733715-69.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem. O autor fundamentou seus pedidos na transferência do bem ao réu ADILSON SOARES DOS SANTOS, ato que teria sido comunicado ao DETRAN/DF em 05/06/2019. Em contestação, o réu confirmou o registro do comunicado de venda, o qual, entretanto, teria sido cancelado pelo autor, por requerimento protocolado por despachante devidamente autorizado, conforme documentos de id. 170849828, págs. 6 a 10. Intimado a esclarecer as alegações do réu, o autor afirmou desconhecer os documentos, nos quais sua assinatura teria sido falsificada. Também afirmou não ter contratado a despachante que assina o pedido de cancelamento do comunicado de venda. Ocorre que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Senão, vejamos. A Lei nº 12.153/09 impõe o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para se fixar a competência dos Juizados Especiais Fazendários e o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal determina que a competência dos Juizados Especiais é exercida nas causas de menor complexidade. No que diz respeito à complexidade da causa, a afirmação de falsidade de documento trazida pelo autor implica na necessidade de realização de perícia técnica quanto à validade dos documentos e da assinatura do autor, o que, por seu turno, torna necessária ampla dilação probatória e diligências complexas, com realização de análises técnicas e periciais para que seja aferida a eventual falsidade documental. Por conseguinte, a demanda possui objeto complexo e deve tramitar em juízo que detenha a competência para a instrução e julgamento do feito. Nesse sentido, é valioso mencionar que o microssistema dos Juizados possui como princípios os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, resultando daí a impossibilidade de produção de prova pericial, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência pacífica. Assim, é firme o entendimento das Turmas Recursais do Distrito Federal no sentido de que a imprescindibilidade de prova técnica de maior complexidade para o deslinde da causa afasta a competência dos Juizados Especiais: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - PENHORA EFETIVADA - FRAUDE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação da sentença, uma vez que o magistrado explicitou suficientemente as razões de seu convencimento. Ademais, não incorreu em erro o juiz de origem ao se referir à nota promissória, uma vez que o próprio termo de confissão de dívida trazido à execução (ID Num. 59285514 - Pág. 1) ostenta em seu corpo imagem daquele título de crédito. De outro giro, outrossim, está consagrado na jurisprudência pátria que a solução integral da lide com fundamento suficiente não caracteriza omissão de que trata o art. 1.022, CPC (STJ, AgRg no AREsp 344.301/RJ, DJe 22/05/2014), não estando o órgão jurisdicional obrigado a apreciar todos os argumentos lançados pelas partes, mas apenas aqueles que sejam efetivamente relevantes à resolução do conflito (STJ, AgRg no AREsp 50.323/PE, DJe 16/05/2014). PRELIMINARDE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 2. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Nesse mesmo sentido é o enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Sobressai da leitura de tais regramentos que não constitui exigência legal expressa que a penhora recaia sobre bem que contemple o valor total da dívida em execução. Entendimento em sentido contrário teria potencial para causar grave prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgRg no Ag 1364757/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1785810/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Grifo nosso. 4. No caso concreto, houve a penhora eletrônica de R$ 1.559,06 (um mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) conforme ID Num. 59285540 - Pág. 1. Portanto, ainda que inferior ao valor do débito exequendo, existe penhora e garantido está o Juízo. 5. No rito sumariíssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". 6. No caso concreto, alega a embargante a falsidade do título que embasa a execução, uma vez que teria sido adulterado, citando, dentre outras irregularidades, a existência de sinais de asteriscos antes e depois da suposta assinatura da autora, além de um "sombreado" sob ela. 7. A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ser necessária a realização de perícia grafotécnica, o que ensejou a interposição do presente recurso. Verifica-se a semelhança entre as assinaturas apostas no termo de confissão de dívida e na CNH da requerente (ID Num. 59285514 - Pág. 1 e ID Num. 59285547 - Pág. 8), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. Assim, ante a ausência de outras provas capazes de elucidar a questão, as regras de experiência comum não se mostram suficientes para substituir parecer de profissional capacitado. 8. Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes: Acórdão 1221364, 07022750920198070012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019; Acórdão 1034582, 07008477520178070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no PJe: 01/08/2017. 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1879982, 07114948020238070020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse também foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário RE 537.427/SP. No julgamento, o Relator, Ministro Marco Aurélio, votou pela incompetência dos Juizados por causa da complexidade do caso, afirmando que, com base no inciso I do artigo 98 da Constituição, apesar do valor da causa estar dentro do limite para o julgamento pelos Juizados, só cabe a eles julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão. O referido relator mencionou, ainda, que “incumbe aos juizados especiais a apreciação de “causas cíveis de menor complexidade”. Fora isso, é estender-se, além dos ditames constitucionais, a competência a eles outorgada, que, ante a delimitação verificada, visa a um processo onde predomine a oralidade e a celeridade, não reclamando quer instrução probatória alargada, quer o exame de situação a levar a indagação ímpar”. Portanto, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação estipulada no art. 3º da Lei 9.099/95, bem como no posicionamento jurisprudencial do e. TJDFT. Ressalte-se, por derradeiro, que segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2024 13:58:38. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06