Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 272625865. Prazo comum: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2026 12:34:34. ANDERSON FERREIRA DO LAGO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700105-41.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700105-41.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO, DANILO LIMA TORRES, FILIPE LACERDA DE VASCONCELOS, JACKSON DE PINA SILVA, LIGIA BARBOSA LENZA, MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES, MARCIO DE CASTRO MOREM, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, ROSEMARI FONSECA CHAVES ANDRADE DA SILVA, THIAGO DE SOUSA SASAKI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Aguarde-se o prazo de TRINTA DIAS requerido em ID 258683461. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2025 16:31:30. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 13:53
Mero expediente
10/12/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:13
Decurso de Prazo
03/12/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:28
Publicação
25/11/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 257423913. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2025 12:10:12. ANA JULIA ANDRADE FERREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700105-41.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 12:10
Remessa
19/11/2025, 10:16
Documento (Ofício)
20/10/2025, 17:02
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 19:23
Recebimento
30/09/2025, 15:15
Mero expediente
30/09/2025, 15:15
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:30
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:21
Publicação
03/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO e outros CERTIDÃO Certifico que não houve a publicação da certidão 237293867. Nesta data, intimo as partes para se manifestarem acerca dos cálculos de id 237229852 e 237229853, conforme a decisão 236616769. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2025 18:29:48. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700105-41.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 13:05
Remessa
26/05/2025, 22:36
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 11:18
Recebimento
23/05/2025, 09:58
Mero expediente
23/05/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 08:21
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/03/2025, 23:05
Publicação
14/02/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700105-41.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO, DANILO LIMA TORRES, FILIPE LACERDA DE VASCONCELOS, JACKSON DE PINA SILVA, LIGIA BARBOSA LENZA, MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES, MARCIO DE CASTRO MOREM, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, ROSEMARI FONSECA CHAVES ANDRADE DA SILVA, THIAGO DE SOUSA SASAKI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de
EXECUTADOS: BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO, DANILO LIMA TORRES, FILIPE LACERDA DE VASCONCELOS, JACKSON DE PINA SILVA, LIGIA BARBOSA LENZA, MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES, MARCIO DE CASTRO MOREM, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, ROSEMARI FONSECA CHAVES ANDRADE DA SILVA, THIAGO DE SOUSA SASAKI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS Retifique-se o valor da causa. II -
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação. VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s). VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. XII - Intimem-se as partes. XIII - Ademais, cumpra-se o item IV e ss. da decisão de ID 214613352. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 18:38:45. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 23:19
Retificação de Classe Processual
11/02/2025, 23:08
Recebimento
11/02/2025, 20:06
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:00
Documento (Ofício)
16/12/2024, 14:33
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:35
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:42
Publicação
18/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700105-41.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO, DANILO LIMA TORRES, FILIPE LACERDA DE VASCONCELOS, JACKSON DE PINA SILVA, LIGIA BARBOSA LENZA, MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES, MARCIO DE CASTRO MOREM, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, ROSEMARI FONSECA CHAVES ANDRADE DA SILVA, THIAGO DE SOUSA SASAKI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO e outros em face do DISTRITO FEDERAL Nos cálculos de ID 211230655 e ss., a Contadoria Judicial aplicou a Taxa Selic sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros). Conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021. Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada. Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. TEMA 810 STF. EC 113/2021. TAXA SELIC. 1. Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2. A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação. O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3. A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4. Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5. Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6. No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7. A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021. A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) Noutro pórtico, no que diz respeito à faixa percentual dos honorários sucumbenciais devidos, insta advertir que a matéria já há muito precluiu. II - Dessa forma, não acolho a impugnação de ID 213637910. III - Homologo os cálculos de ID 211230655 e ss. IV - Preclusa a presente, retifiquem-se os requisitórios e oficie-se à COORPRE. V - Intimem-se as Partes da presente. VI - Após, retornem os autos ao Arquivo Provisório. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 19:02:38. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:38
Recebimento
16/10/2024, 14:34
Outras Decisões
16/10/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:46
Recebimento
04/10/2024, 17:49
Mero expediente
04/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:17
Documento (Ofício)
25/09/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 211230663, 211230658, 211230661, 211230664, 211230665, 211230666, 211230667, 211230670, 211230671, 211230672. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:20:40. GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0700105-41.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:27
Documento (Certidão)
17/09/2024, 15:24
Remessa
16/09/2024, 18:25
Mero expediente
12/08/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:36
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:43
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:43
Publicação
27/06/2024, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700105-41.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO, DANILO LIMA TORRES, FILIPE LACERDA DE VASCONCELOS, JACKSON DE PINA SILVA, LIGIA BARBOSA LENZA, MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES, MARCIO DE CASTRO MOREM, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, ROSEMARI FONSECA CHAVES ANDRADE DA SILVA, THIAGO DE SOUSA SASAKI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0723933-23.2022.8.07.0000 - Fixação de honorários sucumbenciais (ID 188106781), que negou provimento ao recurso. II - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0703476-96.2024.8.07.0000 - Índice de correção (ID 198412427), que deu provimento ao recurso para: "(...) determinar o retorno dos autos à contadoria, para nova realização dos cálculos, adotando-se os seguintes parâmetros: a) até novembro de 2021, deverá ser mantida a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/2009, atentando-se para o disposto no art. 12, inciso II, da Lei 8.177/91; b) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios." III - Dê-se ciência deste despacho à Coorpre. IV - Após, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado, procedendo, o CJU, às retificações de requisitórios necessárias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:31:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:50
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 14:50
Recebimento
25/06/2024, 14:38
Mero expediente
25/06/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 15:51
Desarquivamento
29/05/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:48
Provisório
15/03/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 10:08
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:05
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:14
Publicação
24/01/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700105-41.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO, DANILO LIMA TORRES, FILIPE LACERDA DE VASCONCELOS, JACKSON DE PINA SILVA, LIGIA BARBOSA LENZA, MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES, MARCIO DE CASTRO MOREM, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, ROSEMARI FONSECA CHAVES ANDRADE DA SILVA, THIAGO DE SOUSA SASAKI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face aos cálculos constantes nas planilhas de ID 148716750. Na petição de ID 178152424, o DISTRITO FEDERAL informa que os cálculos apresentados em ID 148716750, que serviram de base para expedição dos precatórios de ID 154220633, ID 154219335, ID 154221503, ID 154221850, ID 154221504, ID 154221077, ID 154221506, ID 154221507, ID 154221508, ID 154220637, ID 154221851, possuem erro material concernente na ausência de aplicação da Taxa Selic após a edição da EC 113/2021. Requer a retificação dos cálculos. Informa o excesso de R$ 30.063,82. Em resposta de ID 181277573, a parte exequente alega a intempestividade da impugnação e a insubsistência dos fundamentos ofertados pelo executado. Requer o indeferimento das razões e o prosseguimento da demanda. É a síntese do necessário. Decido. III – A revisão dos valores constantes em precatório é admissível quando se constata a existência de erro material nos cálculos que embasaram a expedição da requisição, nos termos do 1º-E da Lei n. 9.494/1997, pelo que não há falar em intempestividade da impugnação aos cálculos que embasaram a expedição dos requisitórios: “Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.” Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Na hipótese de erro material verificado em qualquer fase do processamento do precatório, cabe ao Presidente do Tribunal determinar a comunicação do fato ao Juízo da Execução para que este promova a correção devida (Portaria Conjunta TJDFT nº 17/2006 17). 2. As inexatidões materiais ou erros de cálculo não precluem, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 3. Negou-se provimento ao agravo interno.” (TJ-DF 00017465419888070000 DF, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2020, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO CONTRA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO. CONTEÚDO JURISDICIONAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DE RECURSO. CONSTATAÇÃO. LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO. ERRO MATERIAL EM PRECATÓRIO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. (...) 4. O pagamento de quantia expressa em precatório deve refletir, de fato, importância efetivamente devida pelo ente Federativo. Se constatados erros materiais no valor apurado, cabe a suspensão do precatório, a fim de repará-los. 5. Agravo de instrumento não provido.” (TJ-DF 07042983220178070000 DF, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 26/07/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). Não obstante, a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública somente é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF. Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (16/04/2020), conforme certidão de ID 112742240 (fl. 127), a forma de correção monetária disposta no RE 870.947/SE deve ser observada. Assim, em que pese a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública disposta na Emenda Constitucional n. 113/2021, os critérios de correção monetária e aplicação dos juros de mora foram fixados no julgamento do RE 870.947/SE, restando preclusa a matéria. Ainda, o e. STF, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”. Desse modo, em razão de os valores apresentados nas planilhas de ID 148716750 estarem de acordo com o RE 870.947/SE e a Lei n. 12.703/2012 não há motivo para retificação das requisições de precatório expedidas em ID 154220633, ID 154219335, ID 154221503, ID 154221850, ID 154221504, ID 154221077, ID 154221506, ID 154221507, ID 154221508, ID 154220637, ID 154221851, em observância ao Tema 733 do STF. IV -
Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL Sem mais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório enquanto aguarda-se o pagamento dos precatórios. Na oportunidade, promova o CJU a retificação do precatório de ID 154221507, caso não tenha sido retificado, para constar o valor integral dos honorários sucumbenciais, conforme determinado no despacho de ID 164387331. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:51:31. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:57
Recebimento
18/01/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 23:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:29
Publicação
01/12/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700105-41.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: BRUNO PASSOS DE SOUZA CARNEIRO, DANILO LIMA TORRES, FILIPE LACERDA DE VASCONCELOS, JACKSON DE PINA SILVA, LIGIA BARBOSA LENZA, MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES, MARCIO DE CASTRO MOREM, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, ROSEMARI FONSECA CHAVES ANDRADE DA SILVA, THIAGO DE SOUSA SASAKI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime(m)-se a parte autora para se manifestar(em) sobre a petição de ID 178152424. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)