Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004225-05.2016.8.07.0011.
AUTOR: DEISE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS, VITOR KATSUZIRO EGAMI AUTOR ESPÓLIO DE: LUIZ EDUARDO YUKIO EGAMI
REU: MANOEL ARISTIDES SOBRINHO, BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada para apuração do quantum devido em decorrência do título judicial formado nestes autos, tendo em vista as divergências surgidas entre as partes quanto aos critérios de cálculo e à extensão das obrigações. Após sucessivas manifestações, remanesceram controvérsias restritas aos seguintes pontos: (a) percentual de honorários advocatícios devidos por cada requerido; (b) termo inicial da correção monetária dos danos morais; (c) comprovação, pela primeira requerida, da quitação parcial do contrato em virtude da garantia securitária; e (d) inclusão ou não da parcela relativa à liquidação securitária na base de cálculo dos honorários advocatícios. Passo ao exame. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o título judicial fixou a verba honorária no percentual global de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sem, contudo, afastar a possibilidade de distribuição da responsabilidade entre os requeridos segundo a extensão da sucumbência de cada um. Tal interpretação se harmoniza com o art. 87 do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo sucumbência proporcional, os litisconsortes respondem pelas despesas e honorários na medida de sua respectiva derrota. No caso concreto, a análise dos capítulos condenatórios evidencia que a sucumbência não é uniforme. Em relação ao Banco PAN S.A., a obrigação que lhe foi imputada corresponde a uma fração específica da condenação, equivalente a 7,50% do montante condenatório, sobre a qual incide o percentual de honorários fixado no título. Desse modo, o somatório da obrigação honorária atribuível ao Banco PAN resulta no percentual final de 9,75%, obtido pela seguinte composição: 7,50% + (15% × 15%), refletindo com exatidão a extensão de sua sucumbência. Os demais requeridos respondem igualmente apenas pela respectiva cota-parte que lhes couber, afastada qualquer imputação solidária global da verba honorária. Quanto à correção monetária dos danos morais, inexiste controvérsia interpretativa possível. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento definitivo, que, na hipótese, corresponde à data do acórdão que fixou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por autor. Os juros moratórios permanecem regidos pelos critérios já estabelecidos no título, não comportando rediscussão nesta fase. No tocante à quitação parcial do contrato pela aplicação da garantia securitária, o título judicial reconheceu de forma expressa a existência da cobertura, condicionando, contudo, seus efeitos à demonstração do efetivo pagamento.
Trata-se de fato modificativo da obrigação principal, cujo ônus probatório incumbe à primeira requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para esse fim, exige-se a apresentação de documentação idônea que comprove, de forma objetiva, o valor pago pela seguradora, a data do pagamento e as parcelas ou saldo contratual efetivamente abrangidos. A simples juntada da apólice ou de planilhas unilaterais desacompanhadas de prova do pagamento não é suficiente para autorizar abatimentos na liquidação. Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, não assiste razão à pretensão de inclusão dos valores relativos à liquidação parcial do contrato por força da garantia securitária. A verba securitária decorre de relação contratual autônoma, cumprida por terceiro estranho à condenação judicial, não constituindo proveito econômico decorrente da sucumbência dos réus. Assim, os honorários devem incidir exclusivamente sobre os valores de natureza condenatória, quais sejam, os danos morais, a restituição da taxa de promoção de vendas e os respectivos encargos legais, sob pena de ampliação indevida do título executivo.
Diante do exposto, rejeito as impugnações que importem rediscussão do mérito ou ampliação da coisa julgada, acolhendo-as parcialmente apenas para adequação dos cálculos aos critérios aqui fixados, nos seguintes termos: (i) honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor da condenação, respondendo cada requerido apenas pela sua cota de sucumbência; quanto ao Banco PAN S.A., o percentual total devido corresponde a 9,75%; (ii) correção monetária dos danos morais a partir da data do arbitramento definitivo; (iii) quitação parcial do contrato condicionada à comprovação documental idônea do efetivo pagamento securitário; (iv) exclusão dos valores securitários da base de cálculo dos honorários. Para se analisar o cumprimento da obrigação do BANCO PAN S.A. é necessária a juntada da apólice de seguro ou sua indicação nos autos, juntada da planilha original de evolução da dívida e planilha das parcelas em inadimplência, ambas posicionadas em 16/12/2016, data do falecimento de Luiz Eduardo Yukio Egami. Prazo de 15 dias. Após, considerando a necessidade de uniformização técnica dos valores, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos finais em estrita observância aos parâmetros ora definidos, com posterior conclusão para homologação. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)