Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700532-88.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: WANDERLEI DE BASTOS
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de liquidação de sentença promovida por WANDERLEI DE BASTOS em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., visando à apuração do valor da condenação referente aos eletrodomésticos danificados. Constou da sentença de mérito o seguinte dispositivo: “Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WANDERLEI DE BASTOS, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização referente ao valor dos eletrodomésticos SMART TV 43”, modelo UN32J4300AG; aparelho SMART TV 65”, modelo 50PB650B -8A; e do aparelho REFRIGERADOR CONSUL, modelo CRM44DBBNA, ou equivalentes, em caso de não estarem mais à venda, a ser apurado em liquidação de sentença.” Instaurada a fase de liquidação, a parte autora apresentou estimativa dos valores dos bens, com base em orçamentos de mercado, alcançando o montante correspondente aos produtos descritos (ID 269600004). A parte requerida foi regularmente intimada para se manifestar, contudo permaneceu inerte, conforme certificado no ID 276212372. É o breve relatório. Decido. A liquidação tem por finalidade a determinação do quantum debeatur quando a sentença condenatória é ilíquida, nos termos do art. 509 do CPC. No caso, a sentença expressamente remeteu a apuração do valor dos eletrodomésticos à fase de liquidação, a ser realizada com base em bens equivalentes. Verifico que a parte autora apresentou critérios objetivos de cálculo, mediante a média de preços de mercado de produtos equivalentes, o que se revela adequado à natureza da obrigação fixada no título judicial, não havendo, ademais, qualquer impugnação da parte contrária quanto aos valores apresentados. Diante da ausência de controvérsia e da regularidade dos parâmetros utilizados, reputo correta a apuração realizada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a liquidação de sentença, no que concerne aos produtos (eletrodomésticos), fixando o valor apurado conforme apresentado pela parte autora no ID 269600004. Sem honorários adicionais, pois não houve litígio. Venha o cumprimento de sentença, pelo autor, em cinco dias, sob pena de arquivamento, independente de nova conclusão. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)