Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700913-23.2024.8.07.0003.
AUTOR: D. D. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN DA SILVA DAMASCENO DE SOUZA
REU: CASA DO CEARA EM BRASILIA, HONORIO SERGIO DE PAULA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe a embargante que a sentença contém omissão e contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Contrarrazões (ID 272978606). Manifestação do Parquet (ID 273225306) Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. No que se refere à necessidade de integração da ordem condenatória, quanto à responsabilidade de ambos os réus no dispositivo da sentença, a pretensão declaratória merece acolhimento. Esclareça-se que a preliminar de ilegitimidade passiva do réu CASA DO CEARA EM BRASILIA já fora enfrentada e rejeitada em decisão saneadora estável ID 216633470). Isto posto, a sentença reconheceu de forma expressa a responsabilidade de ambos os
réus: “ (...) Assim, o laudo pericial conclui que há nexo de causalidade entre a prescrição inadequada da risperidona e o evento adverso grave, o que poderia ter sido evitado, caso tivessem sido observados critérios técnicos e a própria recomendação da bula do medicamento, demonstrando que houve culpa do médico em não analisar de forma pormenorizada as implicações que o uso do novo medicamento poderia causar ao paciente menor. Tal conclusão, analisada em conjunto com os demais elementos de convencimento presentes nos autos, atesta a existência de responsabilidade civil de ambos os requeridos, pois ficou identificada a falha na prestação de serviço por parte de profissional de saúde que atendia na policlínica Casa do Ceará.”
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, porquanto presentes os requisitos do art. 1.022, III, do CPC. O decisum (ID 271663899) passa a sofrer as alterações em destaque: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do registro desta sentença, e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir da citação. Resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.” De resto, permanece intacta a decisão embargada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente