Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701267-24.2024.8.07.0011.
AUTOR: SILVIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual com tutela antecipada c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SILVIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados. Narra a parte autora que em14/07/2016, as partes celebram uma Célula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado nº 45579455, sendo o valor sacado pelo consumidor de R$ 5.488,76. Relata que não há qualquer indicação do valor do crédito, da quantidade de parcelas a serem consignadas em folha de pagamento, taxa de juros e o custo efetivo total, pelo que atribui a ocorrência de abusividade na celebração do negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado, e inobservância do dever de informação, com parcelas infindáveis, colocando o consumidor em desvantagem exagerada pela requerida. Requer, assim, a gratuidade de justiça, a concessão de medida liminar para determinar a suspensão imediata dos descontos efetivados pela ré no contracheque do requerente para “AMORT CARTÃO CRÉDITO - BMG”, valor de R$ 538,85, e também que o nome da parte requerente não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e, ao final, seja declarada a nulidade de contrato n. 45579455, bem como a inexistência de dívida que gera os descontos à título de “AMORT CARTAO CRÉDITO - BMG”, valor descontado R$ 538,85, no contracheque do autor, a condenação da requerida em restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada e ao pagamento em danos morais no valor de R$ 5.000,00, ou alternativamente a conversão do empréstimo de cartão consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo determinado o recálculo do contrato com a aplicação da taxa média de mercado à época da contratação para empréstimos consignados para servidores públicos. Defira a gratuidade de justiça ao autor em ID 189997163. Indeferida a tutela liminar em ID 189997163. Citada, a requerida apresentou contestação em ID. 192523061, alegando, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, e no mérito, anuência da parte autora com todas as informações que o atendente lhe repassou no momento da contratação, regularidade dos descontos pela utilização do cartão contratado para sacar valores, bem como realizar compras, sem o pagamento das faturas em sua integralidade e de forma regular, limitação dos descontos feitos à margem consignável, clareza contratual, que o cartão não tem previsão para término das cobranças, pois diferente do empréstimo, não é cobrado em parcelas fixas, dependendo de seus lançamentos e pagamentos, através de faturas e descontos em folha, impossibilidade de conversão da contratação do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, inexistência de ato ilícito e falha na prestação serviço ou de danos indenizáveis, que a dívida da parte autora reduz mês a mês, e exercício regular do seu direito. Requer, assim, improcedência dos pedidos autorais. Réplica, ID. 193030185. Instadas as partes à especificarem as provas que pretendam produzir, a parte autora nada mais requereu (IDs 193215798). Já a parte requerida juntou documentos no corpo da petição de ID 193965534. Manifestação da parte autor sobre os documentos juntados pela requerida (id 196108243). Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento - ID 197328160. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC. Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor dado, corresponde ao proveito econômico pretendido pelo requerente, a teor do art. 292, inciso VI do CPC. Ademais, o requerido não trouxe o valor que entende como correto. Rejeito a impugnação. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Cinge-se a controvérsia na averiguação da legalidade na contratação de cartão de crédito consignado pelo autor, ante o alegado descumprimento do dever de informação e abusividade praticada pelo requerido. A matéria analisada atrai o regramento do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos termos da Súmula n. 297, dada a existência de relação de consumo entre o autor e a instituição financeira ré. Sem embargos, a incidência das normas consumeristas, por si só, não afasta o ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes, cujos termos se encontram no contrato anexado no ID 192523068,
trata-se de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, sendo um nítido contrato de adesão com autorização para desconto no seu contracheque, com assinatura da parte autora. De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, ‘pacta sunt servanda’, o contrato obriga as partes nos limites da lei. E, malgrado essa regra principiológica, tem-se que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Feitas estas considerações, é possível afirmar que o negócio jurídico em destaque é válido, como será explanado a seguir. Vislumbra-se, na hipótese, o atendimento pela instituição bancária ré à obrigação legal de informação, descrita nos arts. 6.º, inc. III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, o que mitiga uma possível fragilidade na autodeterminação do autor para eleger a operação de crédito em tela, em que pese os encargos e tarifas nela inseridos. Por expressa disposição contratual, a parte autora autorizou o réu a realizar o desconto mensal em seu salário/benefício previdenciário/remuneração, em favor do Banco, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente às parcelas de eventual(ais) empréstimo(s) e do valor mínimo da fatura mensal do Cartão de Crédito, mediante consignação que venha a contratar, de conformidade com o contrato devidamente assinado pelo requerente. Neste cenário, não se vislumbra a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que o consumidor foi devidamente informado, no próprio contrato por ele subscrito, acerca da modalidade contratual e sua forma de execução. Não se verifica, nesse contexto, qualquer abusividade em detrimento do consumidor ou falta de observância de qualquer dever anexo à boa-fé objetiva, em especial o dever de informação. Outrossim, o autor utilizou o crédito disponível, estando ciente que deveria pagar pela linha disponibilizada. Confira-se a vasta jurisprudência do eg. TJDFT, conforme decisões abaixo colacionadas, proferidas em casos semelhantes ao que ora se apresenta: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ATENDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cartão de crédito consignado consubstancia-se em um contrato por meio do qual é oferecido ao consumidor realizar saques de valores, mediante a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no seu contracheque. Tal modalidade contratual encontra guarida na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015. 2. Havendo, nos autos, elementos que evidenciam o atendimento aos princípios da transparência e da informação, na medida em que as cláusulas contratuais são expressas quanto ao modo de execução do negócio jurídico firmado, tendo o consumidor assinado e rubricado as páginas, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1368630, 07051841420208070004, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no PJe: 14/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se o apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, mostra-se cumprido o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2. O instrumento escrito de contrato de cartão de crédito, com pagamento do valor mínimo da fatura mediante consignação em contracheque, cujas cláusulas esclarecem quanto à necessidade de pagamento das faturas e à incidência de encargos de crédito rotativo sobre os valores não pagos, mostra que a consumidora foi devidamente informada sobre a modalidade de contrato a que aderiu. 3. O arrependimento que possa ter atingido a parte consumidora não leva à invalidação do negócio jurídico, quando ausente qualquer vício em sua origem. 4. Ausente a prova de suposta falha na prestação do serviço do banco, não há que se falar em repetição do indébito e em reparação por danos morais. 5. Apelo do autor conhecido e não provido. (Acórdão 1869768, 07350706220238070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, não parece crível que, efetuados os descontos a partir de julho de 2016, somente em março de 2024, data do ajuizamento da ação, o autor tenha percebido a irregularidade da contratação. Outrossim, respeitadas as peculiaridades do contrato em tela, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação. Desse modo, não se justifica o acolhimento da pretensão de declaração de inexistência do contrato, sendo indevida a condenação do réu à restituição de qualquer valor ao autor, sob pena de enriquecimento ilícito. Igualmente, por tais razões, não se vislumbra a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Tecidas essas considerações, inexistindo falha do réu capaz de ensejar a nulidade contratual e, por conseguinte, as indenizações pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente