Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE OU APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob alegação de má gestão consistente em suposta incorreta aplicação de correção monetária e juros, com consequente redução indevida do saldo, pleiteando o pagamento de diferenças apuradas em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada à alegada má gestão da conta individual do PASEP; e (ii) estabelecer se restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Banco administrador, apta a ensejar indenização por danos materiais decorrentes de desfalque ou aplicação incorreta de índices de atualização e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de demanda ajuizada contra sociedade de economia mista, afastada a incidência do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 4. O termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, iniciando-se a contagem a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do alegado prejuízo, o que, nos casos de PASEP, ocorre com o saque dos valores. 5. No caso concreto, o saque foi realizado em 18/06/2018 e a ação foi ajuizada em 01/02/2020, inexistindo transcurso do prazo prescricional. 6. A responsabilidade do Banco do Brasil restringe-se à administração da conta individual, não abrangendo a definição dos índices oficiais de correção e remuneração, atribuída à União e ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7. Não se discute a incorreção dos índices legais aplicáveis, mas suposta má gestão, consistente em desfalques ou lançamentos indevidos, cuja comprovação incumbe ao autor. 8. Os extratos demonstram que parte dos rendimentos foi paga diretamente ao titular por meio da folha de pagamento, circunstância que impacta o saldo da conta e deve ser considerada nos cálculos. 9. O laudo pericial apresentou inconsistências metodológicas, omitiu lançamentos relevantes constantes dos extratos e foi objeto de retificação substancial, sem a elaboração de novo laudo completo, o que compromete sua confiabilidade. 10. Ausente demonstração objetiva de desvio, utilização de índices diversos dos oficiais ou aplicação incorreta de juros e correção monetária, não se caracteriza a alegada má gestão. 11. Não atendido o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, inexiste fundamento para a condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória por alegada má gestão de conta individual do PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir do saque dos valores. 2. A indenização por suposto desfalque ou atualização incorreta do saldo do PASEP exige prova concreta de ato ilícito imputável ao Banco administrador, não se presumindo a má gestão. 3. A ausência de comprovação técnica idônea acerca de desvio ou aplicação indevida de índices oficiais afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 373, I e II, e 479; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26.06.2020; TJDFT, Acórdão nº 1374713, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 23.09.2021; TJDFT, Acórdão nº 1930144, Rel. Desª Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 02.10.2024.