Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701612-87.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: MARIA DE ASSIS FRANCO DO AMARAL
REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DE ASSIS FRANCO DO AMARAL em face de FACULDADE BOOKPLAY. A autora sustenta que sofre, reiteradamente, com diversas ligações indevidas a procura de terceiro. Afirma que solicitou que retirassem seu número telefônico dos cadastros, contudo, de nada resolveu, uma vez que continua sendo incomodada. Requer, ao fim, a concessão de tutela antecipada para obrigar a parte Requerida a não efetuar novas ligações. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. A decisão de ID 191891748, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação apresentada, ID 201295688, em que a parte requerida sustenta, preliminarmente, ser parte ilegítima, haja vista que não possui qualquer relação com as ligações, bem como não celebrou contrato com a requerente. Afirma, também, que desconhece qualquer dos números de telefone apresentados. Esclarece que desconhecia até a presente data a existência da Autora, eis que jamais realizou qualquer negócio jurídico com ela. Levanta-se, ainda, preliminar de falta de interesse de agir, posto que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a existência de algum dano ocasionado pela requerida. No mérito, sustenta que jamais efetuou qualquer contato com a autora, até porque não há contrato vigente entre autora e a ora ré. Pugna, portanto, pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID 204483364. Manifestação do réu de ID 208740534, na qual sustenta que os áudios apresentados não servem para provar nenhum dos pontos alegados, uma vez que quem está recebendo ligações é um homem, nitidamente jovem, e não a parte autora, que é uma mulher, idosa, de mais de 80 anos. No mais, sustenta que em todas as gravações das ligações telefônicas, o atendente se identifica como sendo da ''FACULDADE PLAY'', que não deve ser confundida com a ora ré, qual seja, FACULDADE BOOKPLAY, pois se trata de outra pessoa jurídica, conforme documento de ID 208741946. É o relato do necessário. Decido. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, inferindo-se a sua caracterização quando o detentor da pretensão a deduz justamente em desfavor daquele que lhe ofertou a resistência. Portanto, resta caracterizada a legitimidade passiva a qual se contenta com os fatos alegados e não como os comprovados, eis que a prova somente terá lugar para o exame de mérito. Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR. 2) Preliminar de ausência de interesse de agir: No que alude ao interesse de agir, que este se apresenta quando "a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2001, 5ª edição, página 711). Verifico, assim, que há interesse do autor em alcançar a tutela pretendida e nada o impede de ingressar em juízo. Garante, ainda, o artigo 5°, XXXV, CF, que o acesso ao Judiciário não suportará limitações. Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Da análise das provas carreadas aos autos, em especial quanto aos áudios juntados em sede de réplica, verifico que razão não assiste à autora. As ligações gravadas e colacionadas aos autos nos IDs 204488181 à 204491468, sequer foram atendidas pela ora autora, uma vez que o recebedor das ligações é pessoa do gênero masculino, estranho aos autos. No mais, os responsáveis pelas chamadas se identificam como representantes da FACULDADE PLAY, CNPJ 05.200.519/0001-37. Ou seja, a empresa responsável pelas ligações é pessoa jurídica diversa daquela apontada no polo passivo da presente demanda, qual seja, FACULDADE BOOK PLAY LTDA - CNPJ: 28.396.957/0001-18. Vale ressaltar que incorre a parte autora em má-fé ao deduzir falsa afirmação em juízo, pois sequer é possível confirmar que recebeu uma, ou várias ligações, já que não foi a responsável pelos atendimentos. Nem mesmo o número para o qual as ligações são realizadas pertencem à titular da ação. Os mesmos áudios foram anexados em diversos processos junto a este juízo, e não se prestam às provas do fato narrado, já que não se referem à pessoa que compõe o polo passivo, o que apenas corrobora com a ação temerária e infundada da parte autora. Nessa linha, deve a requerente responder por litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos I e VI, do CPC, cujo percentual arbitro em 5% sobre o valor da causa. Posto isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por conseguinte, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora, em face do princípio da causalidade, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10%, sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2°, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 81 do CPC. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente.