Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702170-48.2018.8.07.0018.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: GILMAR JULIAO NETO, REINALDO SANTOS DE LIMA, GALENO JOSE MARQUES, IVALDO BATISTA DE CARVALHO, LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MPDFT (Id. 203773004) e pelo DISTRITO FEDERAL (Id. 208673499) em face de GILMAR JULIAO NETO, GALENO JOSE MARQUES, IVALDO BATISTA DE CARVALHO e LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA. Da fase de conhecimento O MPDFT ingressou com ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa em face de GILMAR JULIAO NETO, GALENO JOSE MARQUES, IVALDO BATISTA DE CARVALHO e LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA, Id. 27106452. Os réus foram notificados a apresentarem defesa prévia no prazo legal. GILMAR JULIÃO NETO, GALENO JOSÉ MARQUES e IVALDO BATISTA DE CARVALHO apresentaram defesa preliminar (Id. 23125899 e 22794062). REINALDO SANTOS DE LIMA e LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA não se manifestaram (certidão de Id. 27537022). GILMAR JULIÃO NETO e GALENO JOSÉ MARQUES outorgaram procuração ao Advogado PIERRE TRAMONTINI, OAB/DF 16.231, Id. 23125766 e 23125799. IVALDO BATISTA DE CARVALHO outorgou procuração ao Advogado EDUARDO OLIVEIRA TEIXEIRA (Id. 22209164) e LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA ao Advogado JEAN CLEBER GARCIA FARIAS (Id. 63244821). Proferida sentença, Id. 62368919, nos seguintes termos: “Pelo exposto JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do Ministério Público para condenar GILMAR JULIAO NETO, GALENO JOSE MARQUES, IVALDO BATISTA DE CARVALHO e LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA por ato de improbidade administrativa às penas de: (i) perda da função pública que porventura ocupem; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; (iii) pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00, para cada requerido, atualizados pelo INPC desde a data de prolação da sentença e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 (três) anos. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para absolver REINALDO SANTOS DE LIMA." O apelo do requerido Luiz Claudio Nogueira de Souza foi parcialmente provido tão somente para lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça. Os demais recursos de apelação tiveram seu provimento negado (Acórdão nº 1331518 - Id. 201646067). Embargos de declaração rejeitados pela 7ª Turma Cível (Id. 201646088). Os requeridos GILMAR JULIAO NETO e GALENO JOSE MARQUES interpuseram recurso especial. O Ministro Gurgel de Faria rejeitou o recurso especial, Id. 201646192, fl. 196). Trânsito em julgado em 18/06/2024 (Id. 201646192, fl. 204). Da fase de cumprimento de sentença O MPDFT requereu o cumprimento de sentença no tocante à suspensão dos direitos políticos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e à perda da função pública (Id. 203773004). Pediu: "1. quanto à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, a expedição de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nos termos do art. 71, §2º, do Código Eleitoral; 2. com relação à proibição dos réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, a inclusão dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa ou por Ato que Implique Inelegibilidade – CNCIAI e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); 3. quanto à perda da função pública, o cumprimento da decisão mediante a expedição de ofício ao Governador do Distrito Federal determinando a publicação de ato específico de perda do cargo público decorrente dos efeitos da presente Ação de Improbidade Administrativa de GILMAR JULIAO NETO, GALENO JOSE MARQUES, LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA e IVALDO BATISTA DE CARVALHO;". O Distrito Federal apresentou pedido de cumprimento de sentença quanto à multa (Id. 208673499). Planilha de cálculos da multa ao Id. 208673499. O requerido Luiz Claudio Nogueira de Souza apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega inexigibilidade do título por ausência de dolo e pela revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA (Id. 203874531). Os requeridos foram intimados a se manifestarem sobre o pedido de cumprimento de sentença formulado MPDFT (Id. 203773004) e a pagar a multa objeto do pedido apresentado pelo DISTRITO FEDERAL (Id. 208673499), nos moldes da decisão de id. 208811856. Os executados GALENO JOSÉ MARQUES e GILMAR JULIÃO NETO apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, pedem a suspensão do feito, ao argumento de que a condenação dos impugnantes ainda estaria sendo discutida na Reclamação Constitucional n. 63717. No mérito, alegam que a atual redação do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 (LIA) não mais prevê a possibilidade de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo ou função pública, o que impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a tais sanções. Sustentam, ainda, que a condenação dos impugnantes se deu exclusivamente com base nos incisos I e II do art. 11 da LIA, os quais foram revogados pela Lei n.º 14.230/2021, o que impediria a execução do julgado (id. 210995956). REINALDO SANTOS LIMA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, insurgindo-se contra a execução do título judicial, sob o fundamento de que teria absolvido em sentença (id. 211751489). O MPDFT se manifestou sobre as impugnações opostas por GALENO JOSÉ MARQUES e GILMAR JULIÃO NETO e por REINALDO SANTOS LIMA. Em relação a REINALDO SANTOS LIMA, reconhece a sua absolvição e atribui a sua intimação na fase de cumprimento de sentença a mero equívoco processual. No tocante aos executados GALENO e GILMAR, insurge-se contra o pedido de suspensão, haja vista o trânsito em julgado da condenação e a ausência de efeito suspensivo atribuído à Reclamação Constitucional n. 63717. No mérito, reconhece que a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA impede a execução do título. Nesse ponto, esclarece que a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor em 26.10.2021, ao passo que a sentença deste processo apenas transitou em julgado 18/06/2024. É o relato necessário. Decido. Preliminarmente, deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença de REINALDO SANTOS LIMA (id. 211751489), uma vez que não há título judicial a ser executado, muito menos pedido de cumprimento de sentença manejado contra o impugnante. Conforme se observa dos autos, o impugnante REINALDO não consta nem do polo passivo do pedido de id. 203773004, formulado pelo MPDFT, nem do pedido de id. 203773004, protocolizado pelo Distrito Federal. Assim, eventual intimação de seu patrono nesta fase de cumprimento de sentença não passou de mero equívoco procedimental, sem qualquer aptidão para lhe impor prejuízo ou dano, razão pela qual carece de interesse no manejo da referida defesa processual. Promova-se a baixa de REINALDO SANTOS LIMA no sistema informatizado. Ainda em sede preliminar, reputo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelos impugnantes GALENO JOSÉ MARQUES e GILMAR JULIÃO NETO. Independentemente da relevância dos argumentos apresentados, não se divisa o risco de dano inerente à continuidade da marcha processual (art. 525, §6º, do CPC), pois a fase de execução do título judicial será interceptada prematuramente por esta sentença. Nesse ponto, convém esclarecer que ainda não foram adotadas quaisquer medidas concretas tendentes à execução do título judicial, senão a mera intimação dos executados. Passo ao mérito da impugnação e da exceção de pré-executividade. Da análise da sentença de id. 62368919, observa-se que os requeridos, à exceção de REINALDO, foram condenados por atos de improbidade administrativa previstos nos incisos I e II do art. 11 da LIA. A condenação foi mantida pelo acórdão de id. 201646068, ressalvada a gratuidade da justiça reconhecida ao requerido LUIZ CLÁUDIO. Ademais, conforme relatado já acima, a conclusão do egrégio TJDFT foi mantida pela instância superior, com trânsito em julgado em 18/06/2024 (Id. 201646192, fl. 204). Ocorre que incisos I e II do art. 11 da LIA foram revogados pela Lei n. 14.230/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 28/10/2021. Com efeito, no Tema 1.199, o STF decidiu que a Lei nº 14.230/2021 incide aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que ainda não observado o trânsito em julgado da condenação. As alterações promovidas pela 14.230/2021 no art. 11 da LIA não foram objeto de deliberação no julgado acima (Tema 1.199). Todavia, a hipótese em questão autoriza o mesmo raciocínio outrora adotado pela Corte Suprema. É dizer, “(...) as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado (...)”. (STF. Plenário. ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023.). No mesmo sentido, o “(...) entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado (...)” (STF. 1ª Turma. RE 1452533 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 08/11/2023.) Não por outra razão, o colendo STJ passou a adotar o mesmo entendimento, considerando a retroatividade da Lei 14.230/2021 ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, desde que não haja condenação com trânsito em julgado (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024).
No caso vertente, ao tempo da revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (28/10/2021), a sentença que condenou os executados (id. 62368919) ainda não havia transitado em julgado, o que só ocorreu em 18/06/2024. Diante desse quadro, outra solução judicial não senão reconhecer a retroatividade da Lei 14.230/2021 em benefício dos executados, o que impede a execução do título judicial em razão da inexigibilidade das obrigações nele estampadas (art. 803, I, do CPC). Frise-se que, embora a inexigibilidade da obrigação tenha sido suscitada pelos impugnantes (GALENO JOSÉ MARQUES E GILMAR JULIÃO NETO) e pelo excipiente (LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA), por ser questão de ordem pública, o vício ora reconhecido atinge todo o procedimento executivo, razão pela qual a extinção da fase de cumprimento de sentença deve se estender a todos os executados, inclusive IVALDO BATISTA DE CARVALHO.
Ante o exposto, julgo extintos os cumprimentos de sentenças propostos pelo DISTRITO FEDERAL (id. 208673499) e pelo MPDFT (id. 203773004), com base no art. 803, I, c/c art. 525, §1º, III, do CPC. Sem custas e sem honorários, por força do art. 23-B, §2º, da Lei n. 8.429/1992, considerada a ausência de má-fé dos sucumbentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada nesta data. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.