Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702690-07.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Daniel de Araújo Alves Santana. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 195584745, referente à solicitação de registro da carta de adjudicação de ID 195582137, expedida nos autos do processo 0726259-50.2022, da 4ª. Vara Cível de Taguatinga, na matrícula 127.230, daquela serventia. Segundo o suscitante, a rejeição se deu, em síntese, pela infringência ao princípio da continuidade registral, tendo em vista que o devedor não figura como proprietário do imóvel. Notificado a se manifestar, o suscitado manteve-se inerte. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 199217124. É o relatório. Decido. Para o julgamento da dúvida ora levantada, impõe-se consignar que todos os documentos levados a registro ou averbação se submetem à qualificação registral, mesmo que se trate de título judicial, nos termos do disposto no artigo 173 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. Segundo o princípio da continuidade registral, todos os atos que dizem respeito ao imóvel objeto da matrícula, bem como às partes a ele vinculadas, devem respeitar uma ordem lógica, sequencial e cronológica dos acontecimentos. Há de se exigir um encadeamento de titulares em relação ao imóvel e, por conseguinte, somente será possível realizar a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro como seu titular, fato que não se verificou nos autos. Em que pese a carta de adjudicação expedida pelo juízo da 4ª. Vara Cível de Taguatinga em pagamento da dívida de Júlio César Rodrigues Rego em favor do suscitado, aquele não é, pelo menos registralmente, proprietário do imóvel de matrícula 127.230, do 3º. Ofício de Registro de Imóveis, constituído pelo Apartamento 115, Projeção A, QNA 27, Taguatinga-DF. Confira-se, para tanto, a certidão de matrícula de ID 195582142, que confere a propriedade do imóvel à Roseane Machado e Álvaro Machado. De acordo com as informações prestadas pelo suscitado, o imóvel pertencia às pessoas de Roseane Machado e Álvaro Machado, ambas já falecidos, e que, por força do direito sucessório, foi herdado por Júlio César Rodrigues Rego. Ocorre, no entanto, que essa cadeia de transmissão da propriedade do imóvel precisa ser levada ao fólio real, em respeito ao princípio da continuidade registral. Na verdade, Júlio César Rodrigues Rego pode ser considerado como detentor dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e, por tal razão, a carta adjudicou ao suscitado apenas aqueles direitos aquisitivos. Inexiste relação jurídica entre os proprietários tabulares e o suscitado. Não há justificativa, então, para a transferência da propriedade do imóvel do nome daqueles para este. Para viabilizar o ingresso do título no fólio real, deverá o suscitado regularizar a cadeia de transmissão da propriedade do imóvel. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito