Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702942-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA
REU: LUCINDA COUTINHO VICTOR DA SILVA SENTENÇA I - Relatório BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuizou a presente Ação Monitória contra LUCINDA COUTINHO VICTOR DA SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$ 256.815,16 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e dezesseis centavos), juntando para tanto os documentos de ID. 146792187,146792186 e 146792185. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Depois de diversas tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, ID n. 202760507, tendo a Curadoria Especial apresentado embargos à monitória, suscitando preliminar de nulidade da citação e, no mérito, por negativa geral, ID n. 209354664. Foram realizadas novas diligências citatórias, todas infrutíferias, sendo ratificada a citação por edital. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO A apresentação de embargos à monitória por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento emitido. Além disso, a Curadoria Especial não alegou quaisquer das matérias previstas no art. 702 do Código de Processo Civil, não servindo para o caso dos embargos a negativa geral. Assim, a não apresentação da discordância expressa quanto ao mandado monitório, importa na conversão deste em mandado executivo, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. III - Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância atualizada até a data da inicial de R$ 256.815,16 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e dezesseis centavos). Novas atualizações, após a data da última atualizada com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme tabela prática do TJDFT até 30/08/2025. A partir de 31/08/2025 somente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)