Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703045-29.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: ZENILDA OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: VICTOR CASSIMIRO ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução, visto que é beneficiária da justiça gratuita, ID 227701826. Indicou o valor do excesso, que corresponde ao valor dos honorários de sucumbência, R$ 2.025,61, apresentado na planilha elaborada pelo exequente, ID 260377050. Credor manifestou pela rejeição, bem como pela incidência dos honorários de sucumbência além dos consectários do art. 523 §1º do CPC. DECIDO. De plano, afasto a incidência do art. 525, §§ 4º e 5º, no que se refere a planilha de débito, visto que a aritmética é básica, pois o valor impugnado foi apenas o correspondente aos honorários, R$ 2.025,61. Com razão o executado. A decisão ID 227701826 deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade dos honorários fica suspensa, art. 98, § 3º do CPC. Isso se aplica, de igual modo, à sucumbência da fase executiva, sendo exigida apenas, nesta fase, a multa de 10% pelo não pagamento no prazo estabelecido. Posto isso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de R$ 2.025,61. Condeno o exequente em honorários de 10% sobre este valor em excesso. Fixo o débito devido em R$ 20.256,06. Traga o credor a planilha de débito com a incidência da multa de 10% pelo não pagamento no prazo estipulado. Após, SISBAJUD. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.