Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702999-40.2024.8.07.0011.
EMBARGANTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO RENATA ALMEIDA LTDA, RENATA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA, APRIGIO VALADARES PINTO NETO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por INSTITUTO ODONTOLÓGICO RENATA ALMEIDA LTDA, APRIGIO VALADARES PINTO NETO e RENATA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos. Os embargantes narram que foi proposta execução de título extrajudicial, processo nº 0701174-61.2024.8.07.0011, amparada por Contrato de Cédula Bancária (CCB) nº 1903919, firmado em 16 de maio de 2023, onde teria sido concedido aos embargantes o crédito de R$ 435.308,82 (quatrocentos e trinta e cinco mil trezentos e oito reais e oitenta e dois centavos). Argumentam que o título extrajudicial é nulo porque a embargada desconsiderou os valores pagos, faltando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade. Sustentam que houve o pagamento de R$ 45.018,48 (quarenta e cinco mil e dezoito reais e quarenta e oito centavos) por meio de transferências bancárias e de R$ 47.217,60 (quarenta e sete mil duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) por meio de dação em pagamento de um automóvel do segundo embargante, Aprígio Valadares, marca Kia Sorento EX2, ano 2014/2015, placa LSF6263, Renavam 01014938403, em benefício da embargada, totalizando R$ 92.236,08 (noventa e dois mil duzentos e trinta e seis reais e oito centavos). Ressaltam que a embargada agiu de forma desleal ao ajuizar a execução cobrando o valor integral do contrato de cédula bancária sem descontar as quantias pagas. Pelos fatos narrados, requerem: a) nulidade do título executivo extrajudicial, declarando-se extinta a execução; b) subsidiariamente, seja reconhecido o pagamento da quantia de R$ 92.236,08 para fixar o valor do débito em R$ 343.072,74; c) condenação da embargada em multa por litigância de má-fé. Em decisão de ID 201484161, determinou-se a emenda da petição inicial para que fossem apresentadas as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC, bem como apresentação de pedido específico de excesso de execução (com expressão monetária) e memória de cálculos, com método de apuração dos valores, se fosse o caso, nos moldes do artigo 917, § 3º, do CPC. Emenda à inicial de ID 202692620. Na decisão de ID 203277022, os embargos à execução foram recebidos, porém, restou consignado que não seria analisada a alegação de excesso de execução porquanto não cumprida a determinação de emenda no sentido de apontar o valor correto e/ou apresentar demonstrativo de cálculo. A embargada apresentou impugnação de ID 205834804, argumentando, em síntese, a rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito impugnado. No mérito, alegou que não há qualquer vício no Contrato de Cédula de Crédito Bancário, o qual preencheu os requisitos legais, havendo certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial. Ao final, impugnou a alegação de litigância de má-fé. Em réplica (ID 207237661), os embargantes aduziram que não houve manifestação da embargada quanto aos valores pagos, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o que merece relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, não conheço da alegação de excesso de execução, considerando que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme artigo 917, § 4º, II, do CPC, embora tenham sidos alertados para tanto (ID 201484161). Nesse sentido, cita-se: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 917, § 3º, DO CPC. REGULARIDADE NA EMISSÃO DA CCB. ARTIGO 28, § 2º, INCISO I, DA LEI 10.931/2004. JUROS ABUSIVOS. 12% AO ANO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO E CONTRAPRESTAÇÃO. DESPROPORÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. AUSÊNCIA. CLÁUSULAS NEGOCIAIS. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE. (...) 7. Ausente vício no contrato firmado pelas partes, deve-se buscar a manutenção dos seus termos, mormente quando há o correto enquadramento da situação fática à previsão contratual. 8. Quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de não apreciação da tese formulada, consoante disciplina o art. 917, § 3º, do CPC. 9. Recurso não provido. (Acórdão 1931858, 0718923-40.2023.8.07.0007, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no PJe: 22/10/2024) (destaquei). Ultrapassada a questão, cinge-se a controvérsia em saber se o Contrato de Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que consubstancia obrigação certa, líquida e exigível. A certeza diz respeito à adequação do título aos requisitos extrínsecos previstos em lei e à existência do débito no momento de sua formação. A liquidez significa a determinação do “quantum debeatur”, especificamente “quanto se deve” ou “o que se deve”. A exigibilidade traduz a inexistência de impedimento à eficácia da obrigação que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. A cédula de crédito bancário é modalidade qualificada de nota promissória cujo seu emitente pode ser qualquer pessoa – física ou jurídica – mas o beneficiário somente pode ser instituição financeira ou entidade equiparada, traduzindo-se em uma promessa de pagamento em dinheiro e a sua emissão tem como causa operação de crédito de qualquer modalidade, conforme disciplinado no artigo 26 da Lei nº 10.931/2004. Da análise dos autos, observo que a cédula de crédito bancário representou dívida oriunda de “empréstimo para renegociação” e atendeu a todos os requisitos formais previstos em lei (artigo 29 da Lei nº 10.931/2004), quais sejam, promessa do emitente em pagar dívida em dinheiro certo, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; datas e valores de cada prestação; nome da instituição credora; data e local de sua emissão; e assinatura dos emitentes e avalistas, conforme instrumento de ID 202692626. Não havendo qualquer vício extrínseco no título executivo extrajudicial, não há falar em nulidade da execução, sendo certo que eventual quitação parcial da dívida cobrada não retira a exigibilidade da obrigação, sobretudo porque a alegação de excesso sequer foi conhecida, conforme exposto anteriormente, tendo em vista a ausência de demonstrativo dos cálculos. Por tais razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, considerando que não há defeitos na cédula de crédito bancário que instrumentaliza a execução principal. Uma vez rejeitados os embargos, fica prejudicado o pedido de multa por litigância de má-fé em desfavor da embargada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, nos moldes do artigo 917, § 4º, II, do CPC. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução opostos por INSTITUTO ODONTOLÓGICO RENATA ALMEIDA LTDA, APRIGIO VALADARES PINTO NETO e RENATA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante, DF, 24 de outubro de 2024. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto