Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703170-34.2018.8.07.0002.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDORA: SCHEILA CELINA DE OLIVEIRA DEVEDOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS ALTO PORTE LTDA. - EPP D E C I S Ã O A análise do processado faz ver que, por meio da decisão de ID 161847820, a credora foi instada a, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar relatório médico do qual constasse descrição circunstanciada da sua condição física e respectiva capacidade para o trabalho, no que se refere à lesão sofrida no joelho esquerdo. Não obstante, o documento exibido para o cumprimento do mister (ID 65078927) é inconclusivo quanto à capacidade laboral da autora. Posta a questão nesses termos, e diante da recalcitrância da autora em dar cumprimento às ordens que lhe são endereçadas, suspendo a exigibilidade dos alimentos instituídos em seu favor, até que tal questão factual venha a ser esclarecida satisfatoriamente. Estabeleço, porém, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o devedor reembolse a credora do valor das despesas médicas comprovadas no ID 165078928, no valor de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais). No mais, determino, ex officio, a realização de perícia médica para a avaliação da atual condição física da autora, no que diz respeito à sua capacidade de trabalho, tendo em vista a lesão infligida ao respectivo joelho esquerdo pelo acidente descrito como causa de pedir. Confio a realização dos trabalhos ao médico do trabalho Humberto de Freitas Diniz, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias úteis. Deixo assentado que, por força da Resolução n. 127, de 15 de março de 2011, da lavra do Conselho Nacional de Justiça, há previsão orçamentária no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o pagamento dos honorários periciais em favor da parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária (arts. 1º e 5º do ato normativo de que se vem de cuidar). A propósito, o valor da verba estará limitado a R$ 1.904,26 (mil e novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do que prevê o art. 7º da Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, do Tribunal de Justiça local. O montante que vier eventualmente a exceder o valor em questão poderá ser cobrado pelo perito, observado, em relação à parte favorecida com a gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brazlândia, 10 de outubro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito