Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703962-63.2024.8.07.0006.
AUTOR: RENATA LACERDA DE QUEIROZ
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedida a gratuidade de justiça à parte autora ao Id 191982477. Neste momento, regularizo o código do respectivo andamento. Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado e os gastos familiares comprovadas são suficientes para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O interesse processual refere-se à necessidade e à utilidade do provimento judicial buscado pela parte. Diante do princípio da inafastabilidade do controle judicial, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário. Mais a mais, a demanda tem por objetivo a declaração de prescrição da dívida. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída. A procuração apresentada está em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. A prescrição do débito foi reconhecida pela parte ré. Assim, fixo como ponto controvertido: se com a prescrição, o débito se torna inexigível. Os fatos tratados nestes autos são passíveis de prova documental. Os documentos necessários ao exame do pedido foram ou deveriam ter sido juntados com a petição inicial ou a defesa. Entendo que não há outras provas a produzir. Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais prioridades legais. Sobradinho, DF, 13 de junho de 2024 15:30:45. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)