Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703985-09.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES
REQUERIDO: TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou exceção de pré-executividade c/c pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese: (i) nulidade da execução e da citação; (ii) inexistência de solidariedade passiva entre ele e sua ex-companheira Caroline Moreira de Oliveira Neves; (iii) necessidade de inclusão da referida terceira no polo passivo da demanda; (iv) impossibilidade de responsabilização exclusiva do executado pela obrigação contratual; e (v) ocorrência de enriquecimento ilícito da parte exequente em razão da posse do veículo objeto do negócio jurídico. Sustentou que o contrato de cessão de direitos não contém cláusula expressa de solidariedade, invocando os artigos 257, 264 e 265 do Código Civil, além de precedentes do TJDFT. Requereu a suspensão da execução, o reconhecimento da nulidade da execução e da citação, bem como a inclusão da terceira mencionada no polo passivo da ação. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Alegou, preliminarmente, a impossibilidade de rediscussão de matérias já apreciadas em sentença e em acórdãos transitados em julgado, nos termos do art. 502 do CPC. Sustentou a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, ao argumento de que o executado pretende reabrir discussão acerca do mérito da causa, do litisconsórcio passivo e da responsabilidade contratual. Aduziu que o TJDFT já rejeitou expressamente as teses reproduzidas pelo executado, inclusive quanto à alegação de nulidade de citação e ausência de solidariedade. Requereu o não conhecimento ou improcedência da exceção, o prosseguimento do cumprimento de sentença e a condenação do executado por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de utilização excepcional, admitido para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Embora originalmente voltada às execuções fiscais, a jurisprudência admite sua aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença e às execuções em geral. No caso concreto, contudo, verifica-se que as matérias suscitadas pelo executado extrapolam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. O executado pretende, em verdade, rediscutir questões de mérito já apreciadas durante a fase de conhecimento e definitivamente decididas por sentença e acórdãos transitados em julgado, especialmente quanto: à responsabilidade contratual assumida; à inexistência de necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo; à alegação de ausência de solidariedade; e à validade da relação processual estabelecida Conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Os autos demonstram que houve regular apreciação das teses defensivas na fase cognitiva, inclusive em sede recursal, sobrevindo trânsito em julgado em 20/03/2026, conforme mencionado pela parte exequente. O próprio acórdão indicado pelas partes consignou expressamente: “Não há falar em solidariedade entre a ex-companheira e o réu quanto à obrigação de transferir a titularidade do veículo ajustado como parte do preço, obrigação que decorreu de conduta exclusiva do réu no âmbito da contratação celebrada com o autor.” E ainda: “A tentativa de trazer terceiros estranhos à obrigação principal implicaria indevido alargamento subjetivo do polo passivo, com manifesto risco de tumulto processual e violação à duração razoável do processo.” Assim, verifica-se que as teses ora reproduzidas já foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A alegação de nulidade de citação igualmente não merece acolhimento. Além de a questão já ter sido objeto de apreciação judicial, eventual discussão acerca da responsabilidade de terceiros e da interpretação do contrato firmado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão do mérito da obrigação reconhecida judicialmente nem à reabertura da fase cognitiva. Também não prospera a tese de inexistência de solidariedade passiva como fundamento para nulidade da execução. Ainda que o executado sustente a ausência de cláusula expressa de solidariedade no contrato, tal discussão foi absorvida pelo título judicial transitado em julgado, cuja eficácia não pode ser desconstituída incidentalmente em fase executiva. No referido julgado, consignou-se que a solidariedade não se presume, nos termos do artigo 265 do Código Civil, mas tal discussão deve ocorrer na fase de conhecimento, não sendo cabível sua rediscussão após o trânsito em julgado. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se verificam os requisitos autorizadores da medida. No caso, não se verifica probabilidade do direito invocado, diante da manifesta tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. Por outro lado, embora a insurgência apresentada pelo executado revele inadequação processual, não se verifica, neste momento, elemento suficiente para configuração inequívoca de litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 81 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Talison Robson Lemos de Paula. Manifeste-se o autor acerca da quitação do débito, tendo em vista o depósito judicial realizado pelo réu (ID 271187360). Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 4