Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para fins de expedição de alvará conforme solicitado no id 224343998, fica a parte AUTORA intimada a juntar procuração com poderes para receber e dar quitação e/ou indicar id. de procuração que já tenha sido juntada. Prazo de 10 (dez) dias. Após, à expedição como r. determinado. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:53
Publicação
06/02/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
05/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 15:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:39
Publicação
29/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Conforme decisão de ID219114121, ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre os cálculos realizados pela contadoria. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 17:03
Remessa
27/01/2025, 14:09
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MMATOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, no qual se cobra a quantia de R$34.168,32 ( trinta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), a título de débito principal e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, tendo garantido o juízo, conforme comprovante de ID 216420541. Alega o executado que há flagrante excesso de execução, pelas razões que se seguem: 1) A parte exequente traz em seu cumprimento de sentença o pedido de pagamento integral da condenação imposta em sentença, sem considerar que o Banco executado, em razão da condenação solidária, somente responde à cota parte correspondente à 1/2 do valor referente à restituição das parcelas e do IPVA. Desta forma, considerando a solidariedade entre as requeridas com relação à restituição das parcelas e do IPVA pago, e o valor pago integralmente pela exequente, se tem que o banco é devedor da empresa exequente apenas da quantia de R$ 13.464,65 (treze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); 2) Quanto aos honorários advocatícios, defende que não houve condenação solidária com relação ao pagamento dos honorários e custas processuais, mas sim, de forma exclusiva e proporcional para cada uma das requeridas. Portanto, em caso de pagamento pela exequente dos honorários que supostamente cabiam ao banco executado, este não possui qualquer amparo legal para cobrar deste os referidos valores, visto não haver solidariedade na obrigação em tela. Desta forma, não há que se falar em valores devidos à exequente a título de honorários supostamente pagos por esta, visto que não cabia a ela pagar na integralidade, e, se pagou, foi de forma totalmente por conta própria e sem amparo legal. Sendo assim, o banco não é devedor da exequente com relação aos honorários em questão, mas sim devedor do patrono do autor da ação de origem e apenas na quantia de R$ 3.342,83 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), conforme cálculos anexos e dispostos abaixo, onde se considerou 50% de 11% do valor atualizado da causa; 3) A exequente incluiu em seus cálculos de cumprimento de sentença a multa e honorários de cumprimento de sentença previstos no art. 523, §1º, do CPC, totalizando a quantia de R$ 5.694,72 (cinco mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos). Contudo, defende que jamais houve intimação do banco executado para pagamento de qualquer débito, requisito este necessário para que haja a aplicação do referido preceito. Entende o banco executado como devida a quantia de R$ 17.151,65 (dezessete mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), dividida da seguinte maneira: 1) R$ 13.464,65 (treze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), relativo à cota parte da condenação na restituição das parcelas do financiamento e do IPVA, devida ao exequente; 2) Ao autor da ação originária a quantia de R$ 344,17 (trezentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), a título de 50% das custas pagas por este; 3) Ao patrono do autor da ação de origem o montante de R$ 3.342,83 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais. Por fim, pugna o executado pela condenação do exequente quanto ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados sobre o valor do excesso de execução outrora apontado., bem como condenação por litigância de má-fé. Intimado para se manifestar, o exequente requereu a rejeição total da impugnação. A sentença proferida nos autos e, posteriormente, o acórdão, em sede de apelou, determinaram: 1) Condenação SOLIDÁRIA dos réus BRADESCO E MMATOS, à restituição dos valores pagos pelo financiamento do bem, corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial; 2) Condenação SOLIDÁRIA dos réus e na proporção de 50% para cada um deles, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC; 3) Condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, à restituição ao autor dos valores pagos com IPTU dos anos de 2022 e 2023, corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. 4) Majoração dos honorários devidos pelo Banco Bradesco para 11% sobre o valor da causa, em razão do §11º, do art. 85, do CPC. É o relatório. Decido. Sem que se adentre na discussão acerca dos cálculos, da leitura dos dispositivo de sentença e acórdão, vislumbra-se que a parte MMATOS COMÉRCIO DE VEÍCULO tornou-se credora do Banco Bradesco por ter quitado, sozinho, obrigação solidária (Art. 283,CC) Isso porque, em todos os comandos judiciais, restou CONDENADA SOLIDARIAMENTE com o Banco Bradesco em face do autor do processo de conhecimento, LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE. Na petição de ID 207883820, o autor LUCAS RAMOS esclarece que a empresa MMatos efetuou a quitação integral do processo. Ou seja, o ora exequente pagou ao autor os seguintes valores integrais: 1) restituição dos valores pagos pelo financiamento do bem, corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial; 2) pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC; 3) restituição ao autor dos valores pagos com IPTU dos anos de 2022 e 2023, corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. Nos termos do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Posto isso, é direito do ora exequente cobrar do ora executado metade do quantum que pagou integralmente ao autor Lucas. A fim de apurar o valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a qual deverá observar os estritos termos dos comandos judiciais esmiuçados na presente decisão. Vindo os cálculos, dê-se vista às partes. Por fim, concedo à impugnação ao cumprimento de sentença efeito suspensivo, tendo em vista que o juízo encontra-se integralmente garantido. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:53
Recebimento
28/11/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:04
Outras Decisões
28/11/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 00:12
Publicação
08/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte exequente intimada a apresentar RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:32
Documento (Certidão)
02/11/2024, 03:05
Evolução da Classe Processual
21/10/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MMATOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI (299IMPORTS), em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$34.168,32 ( trinta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC. Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado. Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação. Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação. Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Prazo de 10(dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:12
Recebimento
15/10/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:03
Outras Decisões
15/10/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/10/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:55
Publicação
09/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de ID 206868671, frente ao petitório de ID 206320372, intimou o autor a recolher as custas processuais pertinentes à fase de cumprimento de sentença. A petição de ID 207242508, aditou os pedidos de cumprimento de sentença sem, contudo, juntar aos autos, comprovante de pagamento das custas processuais pertinentes. A parte Lucas Albuquerque, na petição de ID 207883820, informa que MMATOS COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS efetuou a quitação integral do processo, requerendo portanto o autor o arquivamento do referido processo. Petição interlocutória de ID 207989705, na qual o réu informa diversos pagamentos. É o relatório. Decido. O autor já se manifestou pela quitação da obrigação. Contudo, tendo em vista que há nos autos diversos comprovantes de depósito, fica o autor intimado a indicar os ID de cada um dos comprovantes que, somados, conferem quitação ao débito. Na mesma oportunidade, deverá trazer aos autos dados bancários para expedição de alvará de transferência. Quanto à petição de ID 207989705,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face do Banco Bradesco. Logo, necessário o recolhimento das custas processuais cabíveis, conforme determinação de ID 209026406. Como ainda há questões processuais a serem esclarecidas pelo autor, conforme mencionado no corpo desta decisão e, considerando também que o autor não iniciará cumprimento de sentença nestes autos, vez que os débitos foram quitados pela parte ré MMATOS COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS, confiro derradeira oportunidade à MMATOS COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS para que cumpra o disposto na decisão de ID 209026406. Em caso de inércia, após a expedição dos correspondentes alvarás em favor do autor, os autos seguirão ao arquivo. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
08/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:16
Outras Decisões
07/10/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 14:52
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:20
Publicação
30/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais. Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:11
Recebimento
28/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:05
Outras Decisões
28/08/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:35
Publicação
12/08/2024, 02:25
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Verifico que a parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas. Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição. Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 06:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:43
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Publicação
19/07/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que junte aos autos petição de cumprimento de sentença em termos, devendo ainda anexar planilha de cálculos. Quanto aos petitórios de ID 203060672 e 200933657, fica o réu MMATOS COMÉRCIO intimado quanto à necessidade de recolhimento de custas processuais para início da fase de cumprimento de sentença. No caso dos autos, já há pedido de cumprimento de sentença entabulado pelo autor. Logo, a fim de evitar tumulto processual, distribua o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em autos apartados. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:23
Outras Decisões
16/07/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:14
Publicação
27/06/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 172730552, assim determinou: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor (motocicleta Triumph Daytona 675R, placa JJM1H50, RENAVAM 00998864579) e do contrato de financiamento realizado entre as partes, devendo o veículo ser transferido formalmente para o nome da 1ª requerida (MMATOS COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS EIRELE (299 IMPORTS)) ou de quem esta indicar, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENO ainda, os requeridos, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo financiamento do bem, corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. Ante a sucumbência em maior dos rés, condeno-as, sem solidariedade e na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC." Em sede de apelação, os honorários advocatícios devidos foram majorados para 11% (onze), assim como corrigiu-se erro material na sentença. As petições de ID 200720479 e 200933657 requerem o cumprimento da sentença. Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais. Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:14
Outras Decisões
25/06/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:03
Recebimento
14/06/2024, 08:45
Outras Decisões
14/06/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:02
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:52
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:27
Publicação
17/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 17:41
Recebimento
09/05/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. PARCELAMENTO DO PREÇO. CÉDULA DE CRÉTIDO BANCÁRIA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse em recorrer repousa binômio utilidade e necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.1.2. No caso, quanto ao pedido de afastamento/redução da indenização por danos morais e de devolução na forma simples o apelante não possui interesse em recorrer, não lhe sendo útil nem necessária a interposição do apelo, haja vista que não foi sucumbente, no particular. 2. A relação contratual havida entre o autor e a instituição financeira é de consumo, pois as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos expostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Referido diploma prevê, em seu artigo 18, a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios do produto ou do serviço. 3. O vício do produto dá ensejo à responsabilização de todos os fornecedores da cadeia de consumo, incluindo a ré apelante, que viabilizou a aquisição parcelada do veículo defeituoso por meio de contrato de financiamento. 4. O ressarcimento dos valores é decorrente da resolução da avença, que impõe as partes o retorno ao estado anterior a malfadada compra e venda e pela qual, repita-se, se responsabiliza toda a cadeia de consumo. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
10/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 06:17
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 06:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:27
Petição (Contra-razões)
15/12/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 21:49
Publicação
28/11/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 174813233). Certifico que a contraparte não apelou. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a petição de ID 175500573. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 172730552, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso. As partes embargadas foram intimadas para apresentar contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois o juízo de fato não apreciou o seu pedido de imputar aos réus a obrigação de reembolso do pagamento de IPTU dos anos de 2022 e 2023, pleito este que merece acolhimento considerando que houve o reconhecimento de falha na prestação do serviço com a necessidade do autor ser restituídos dos valores pagos na aquisição do bem, mas que diante dos defeitos apresentados, lhe impossibilitaram de usufruir do bem. Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão da sentença de modo a CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição dos valores pagos com IPTU dos anos de 2022 e 2023, corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. Mantenho inalterado os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
30/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 21:35
Recebimento
26/10/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 17:47
Petição (Contra-razões)
12/10/2023, 00:25
Petição (Apelação)
10/10/2023, 13:41
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 13:39
Publicação
10/10/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AUTOR opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 172730552, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso. Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada. Assim, intimo o REQUERIDO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Após, conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:49
Outras Decisões
05/10/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 16:18
Publicação
28/09/2023, 02:38
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2023, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c indenização por danos morais e materiais proposta por LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE em desfavor de MMATOS COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI (299 IMPORTS) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Relata o autor que na data de 25.05.2022 adquiriu a motocicleta Triumph Daytona 675R, placa JJM1H50, RENAVAM 00998864579, no valor de R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais). Sendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à título de sinal e o valor de R$ 21.597,66 (vinte e um mil e quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) financiado, na forma de alienação fiduciária, pelo BANCO BRADESCO, contrato n° 3630223075. Informa que, em menos de 30 dias, o veículo apresentou uma série de defeitos, tendo por algumas vezes levado o veículo na loja da primeira requerida, ocasião em que realizam o reparo, porém em pouco tempo surgiam outros defeitos. Alega que solicitou a rescisão do contrato, mas que fora negado pelos requeridos. Diante de tal situação, pleiteia em sede de tutela de urgência que os réus se abstenham de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão do contrato de financiamento, bem como a determinação à primeira requerida de consignação da moto, ficando ela responsável pelo pagamento dos tributos ou subsidiariamente que seja determinado o deposito judicial das parcelas do contrato de financiamento. No mérito, requer a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento, bem como a indenização em danos materiais e morais. Em decisão de ID 135149042 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS EIRELI - ME ofertou a contestação de ID. 157669136. Aduz preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e prejudicial de decadência. No mérito, afirma que em nenhum momento a empresa ora requerida foi negligente ou agiu com má-fé, muito pelo contrário tentou solucionar o problema o mais rápido possível e dentro do prazo em que lhe era permitido. Defende o descabimento da inversão do ônus da prova e impugna as pretensões de desfazimento do negócio e indenização, requerendo, ao fim, a improcedência da ação. Por sua vez, citado, a réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ofertou sua contestação de ID. 139837463. Suscita como preliminares a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. Alega prejudicial de decadência. No mérito, aduz que o financiamento não tem relação com a compra e venda do veículo, afastando, assim, a sua responsabilidade. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 159838130. As partes especificaram as provas. Decisão saneadora em ID 167340970, ocasião em que as preliminares suscitadas foram rejeitadas. Vieram, assim, os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído. Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto os réus são fornecedoras de produtos/ prestadoras de serviços, sendo o autor destinatário final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, com status de garantia fundamental do cidadão, nos termos do inciso XXXII, do art. 5° e inciso V, do artigo 170 da Constituição Federal de 1988 e tratada por legislação especial, codificada, Lei 8.078/90. Os réus se uniram, ao menos em uma parceria, para viabilizar a venda de produtos. Um disponibilizaria o crédito enquanto que a outra atuava na venda de veículos. Sem o esforço comum delas o negócio não se realizaria da forma como foi concebido. No caso, pretende o autor a rescisão do contrato de compra e venda. A questão colocada é relativa a responsabilidade por vício do produto e do serviço, regulada, assim, pelo que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." O autor anexou relatório em ID 132514745, e mencionou problemas que foram reconhecidos pela 1ª requerida em sua peça de defesa, tornando incontroversos os fatos alegados na inicial. Desta feita, tenho que a prova dos autos em conjunto com as alegações dos réus é contundente em demonstrar que o veículo adquirido pelo autor apresentou seguidos problemas e, em curto espaço de tempo retornou para a empresa requerida que não comprovou ter dado a solução adequada, a tempo e a modo, levando-se a concluir que o bem se tornou imprestável a sua segura e normal utilização. Portanto, entendo que a aplicação do inciso II, do artigo 18 do CDC é medida que se impõe, uma vez não sanados os vícios do veículo em 30 dias conforme autoriza o artigo 18, § 1º, da Lei 8.078/ Pelas razões expostas, procede o pedido de rescisão contratual, apesar das alegações da 1ª requerida. Ainda, com a rescisão do contrato de compra e venda do bem ocorre também a rescisão do contrato de financiamento entabulado a fim de disponibilizar o capital para alienar o veículo, pois se revela crível que a instituição bancária atuou conjuntamente com a concessionária na negociação, o que não foi refutado a contento nos autos, caracterizando a interpendência dos pactos firmados. Assim, verificada a interdependência entre o contrato de compra e venda que se busca rescindir judicialmente e o contrato de financiamento destinado ao pagamento exigido na avença originária, uma vez rescindido o primeiro, não podem subsistir as obrigações concernentes ao segundo. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência reiterada deste Eg. TJDFT. Vide exemplo: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS NÃO SANADOS PELA FORNECEDORA. ART. 18, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (rescisão contratual c/c reparação de danos), julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda do veículo objeto dos autos e condenar a ré a ressarcir aos autores os danos materiais sofridos, referentes ao valor dado de entrada e ao restante financiado. 2. Na hipótese dos autos, o veículo apresentou uma série de problemas logo após ser retirado da loja e mesmo depois de diversas tentativas de conserto, não sendo razoável esperar que o consumidor aceite permanecer com o bem. Em casos de vícios não sanados no prazo máximo de trinta dias, o § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade, dentre outras, de o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II). 3. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1190851, 00092751820168070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já quanto ao pedido de compensação por dano moral, entendo que os fatos não desbordaram os dissabores inerentes ao mero inadimplemento contratual, de maneira que não vislumbro qualquer ofensa aos atributos da personalidade do autor à ensejar a pretendida reparação. Embora certas pessoas sejam mais suscetíveis a desenvolver stress em razão de problemas do cotidiano, tenho que a questão deve ser pautada levando em conta o homem médio. Todos aqueles que adquirem um bem de consumo estão sujeitos aos dissabores narrados pela autora quando, por azar, se adquire um bem com defeito de fabricação. Os réus, por sua vez, tinham todo o interesse em sanar os problemas do veículo mas não lograram êxito em fazê-lo, ao menos no prazo conferido em lei de 30 dias. A reparação por danos materiais já contempla correção e juros que, na atualidade, nenhuma aplicação financeira renderia ao autor, de sorte que, apesar dos aborrecimentos, o mesmo será indenizada em sua plenitude pelos danos causados. O contrato de compra e venda, portanto, deve ser rescindido, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor (motocicleta Triumph Daytona 675R, placa JJM1H50, RENAVAM 00998864579) e do contrato de financiamento realizado entre as partes, devendo o veículo ser transferido formalmente para o nome da 1ª requerida (MMATOS COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS EIRELE (299 IMPORTS)) ou de quem esta indicar, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENO ainda, os requeridos, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo financiamento do bem, corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial. Ante a sucumbência em maior dos rés, condeno-as, sem solidariedade e na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
27/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 22:10
Procedência em Parte
25/09/2023, 22:10
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as informações constantes na petição de ID 167625452,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL indefiro a produção de prova oral. É o caso, portanto de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
23/08/2023, 00:00
Recebimento
22/08/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:14
Outras Decisões
22/08/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:41
Publicação
07/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703382-86.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LUCAS RAMOS DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito. Diante do recolhimento das custas iniciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL indefiro a gratuidade de justiça pretendida pelo requerente, e considero prejudicadas as preliminares relacionadas. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que não há exigência legal à prévia tentativa de solução administrativa ou demonstração de resistência no caso em comento. De se ressaltar que a ré ofertou contestação, o que indica, por si, resistir à pretensão. Ainda, não há falar em "carência de ação", uma vez que eventual falta de documento comprobatório é tema de mérito. Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Bradesco o qual participou, como agente financeiro, do negócio jurídico, ostentando pertinência subjetiva para a demanda, e sendo efetiva responsabilidade questão de mérito. Rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que, em se tratando de relação consumerista, não incide o prazo do art. 445 do Código Civil. Reside a controvérsia sobre a existência ou não de vícios no bem adquirido aptos a atrair a rescisão contratual e indenização. Intime-se o autor para que esclareça se as testemunhas arroladas têm conhecimento técnico, uma vez que o negócio jurídico existente entre as partes é ponto incontroverso, prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o primeiro requerido para que esclareça a pertinência da realização da prova com a elucidação dos fatos, bem como juntar o rol das testemunhas, prazo de 5 (cinco) dias. Nada vindo, a prova será indeferida. Assim, silentes as partes, venham os autos conclusos para sentença. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
04/08/2023, 00:00
Recebimento
03/08/2023, 08:52
Gratuidade da Justiça
03/08/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 15:53
Petição (Replica)
24/05/2023, 18:15
Publicação
18/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 09:14
Petição (Contestação)
05/05/2023, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 06:28
Documento (Certidão)
13/03/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 04:53
Petição (Contestação)
14/10/2022, 16:59
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))