Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, SICOOB JUDICIÁRIO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704116-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro a concessão do prazo de 10 dias para que o autor promova o andamento do processo, cumprindo as ordens precedentes. Pena de extinção. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
01/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 10:48
Outras Decisões
31/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 15:16
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, SICOOB JUDICIÁRIO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704116-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos.
Trata-se de demanda de SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO em face do BANCO ALFA S.A. e OUTROS, partes qualificadas em epígrafe. Tendo em vista os contracheques juntados pela parte autora nos autos [ids. 192371019 a 192371031], e ainda, que se passaram mais de 1 ano desde o ajuizamento da demanda, traga aos autos uma planilha simples dos valores que estão sendo descontados em sua folha de pagamento e o valor que está sendo descontado em conta corrente. Ademais, informe também o valor líquido que remanescente que fica ao autor para garantia de seu mínimo existência. Após isso, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto. Documento datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, SICOOB JUDICIÁRIO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704116-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro a concessão do prazo de 10 dias para que o autor promova o andamento do processo, cumprindo as ordens precedentes. Pena de extinção. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
01/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 10:48
Outras Decisões
31/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 15:16
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, SICOOB JUDICIÁRIO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704116-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos.
Trata-se de demanda de SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO em face do BANCO ALFA S.A. e OUTROS, partes qualificadas em epígrafe. Tendo em vista os contracheques juntados pela parte autora nos autos [ids. 192371019 a 192371031], e ainda, que se passaram mais de 1 ano desde o ajuizamento da demanda, traga aos autos uma planilha simples dos valores que estão sendo descontados em sua folha de pagamento e o valor que está sendo descontado em conta corrente. Ademais, informe também o valor líquido que remanescente que fica ao autor para garantia de seu mínimo existência. Após isso, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto. Documento datado e assinado eletronicamente.
03/10/2025, 00:00
Recebimento
30/09/2025, 06:17
Outras Decisões
30/09/2025, 06:17
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 09:29
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO
REU: BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECONVINDO ESPÓLIO DE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
REQUERIDO: SICOOB JUDICIÁRIO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704116-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) Defiro a retificação do polo passivo de ID n. 207643353, a fim de constar a NU PAGAMENTO S.A. em substituição à NU FINANCEIRA S.A. Retifique-se no sistema. Recentemente, o Tribunal Pleno do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023 (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024), com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc. Compulsando-se, ademais, o contracheque de ID n. 192371031 (contracheque março de 2024) constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível. Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário. Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação. Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras. O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se). Nesse cenário, revogo a tutela de ID n. 201595097.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC. Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar. Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação de justiça gratuita porque nem sequer concedida ao autor, tendo ele promovido o recolhimento das custas de ingresso. Impugnação ao valor atribuído à causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois fixado de acordo com o valor total dos saldos devedores informados inicialmente, nos termos do art. 292, II, do CPC. Da alegada inépcia da inicial: Rejeito a alegação de inépcia da inicial, porque diferentemente do alegado, a peça de ingresso está devidamente instruída com os contratos objetos de repactuação e correspondente plano de pagamento. Ademais, há de se distinguir inépcia de improcedência. Da alegada ausência de interesse de agir: O interesse de agir, como cediço, reside no binômio necessidade/utilidade. No caso, o pleito da parte autora enseja o ajuizamento da ação, pois, diferentemente do alegado não discute propriamente a existência dos contratos, almejando apenas a repactuação de suas dívidas, o que é suficiente à verificação do seu interesse de agir, notadamente porque a parte ré se insurge contra tal pretensão. Demais questões: Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos. Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora). O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos. Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação. As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas). As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a. Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b. Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados. Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento. Observação: este cenário é de suma importância na tentativa de eventual novo acordo entre as partes; c. Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d. Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado. Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores. Nomeio perito do juízo José Ribamar Alencar dos Santos Júnior. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem assim ofertar sua proposta de honorários, a serem custeados pelo autor. Após, intimem-se o autor para, no prazo 15 dias, dizer se aceita a proposta ofertada pelo perito. Em sequência, retornem-se os autos para homologação da proposta dos honorários. Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:14
Recebimento
02/07/2025, 07:24
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2025, 07:24
Documento (Ofício)
26/06/2025, 18:22
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:37
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704116-84.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO
REU: BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECONVINDO ESPÓLIO DE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
REQUERIDO: SICOOB JUDICIÁRIO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 12:43:58. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:44
Publicação
26/01/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO
REU: BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECONVINDO ESPÓLIO DE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
REQUERIDO: SICOOB JUDICIÁRIO Nome: BANCO ALFA S.A. Endereço: Avenida Tancredo Neves 450, 450, Conj.1902, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-901 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e. 2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: Rua da Consolação 2411, 2411, 3 Andar, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01301-909 Nome: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 534, - de 330 a 590 - lado par (Pav 8), Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-000 Nome: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Jorge Vieira, 257, CENTRO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, 34, Quadra 4, n 34, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: SICOOB JUDICIÁRIO Endereço: EDIFICIO MULTIUSO I BLOCO B, 1 ANDAR, UNB, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Não houve êxito na tentativa conciliatória (ID n. 216046700), pelo que a parte autora requer a instauração da fase litigiosa do procedimento de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704116-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) Defiro o pedido. Citem-se os réus para apresentarem contestação ou ratificarem as defesas já apresentadas, via sistema. Após, vista dos autos à autora para réplica. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos na fase de saneamento. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190728222 Petição Inicial Petição Inicial 24032100092963600000174462097 190728223 130e1ba1-7308-4224-9363-e8d156647865 Comprovante 24032100093061600000174462098 190728224 971eae15-88f0-46d4-8aed-8d6e22be7177 Comprovante 24032100093086600000174462099 190728225 1709094829281 Comprovante 24032100093120800000174462100 190728226 Bradesco_ExtratoFaturaAberta-05-03-2024_compressed Comprovante 24032100093143900000174462101 190728227 DESPESAS DOMÉSTICAS Comprovante 24032100093171000000174462102 190728228 DOC-20240224-WA0003. Comprovante 24032100093195600000174462103 190728229 Empréstimo consig caixa Comprovante 24032100093220700000174462104 190728230 Fatura de fevereiro Comprovante 24032100093284800000174462105 190728231 Imagem do WhatsApp de 2024-02-26 à(s) 12.24.19_808736c1 Comprovante 24032100093308600000174462106 190728232 Imagem do WhatsApp de 2024-02-28 à(s) 02.36.32_bf622646 Comprovante 24032100093333300000174462107 190728233 itau_extrato_112023 Comprovante 24032100093362200000174462108 190728234 PARECER TÉCNICO DO CÁLCULO Comprovante 24032100093390900000174462109 190728235 Plano de Superendividamento Comprovante 24032100093415200000174462110 190728236 sicoob_2024_02_28_02_07_10 Comprovante 24032100093453300000174462111 190728237 sicoob_2024_02_29_16_42_31 Comprovante 24032100093508100000174462112 190728238 sicoob_2024_03_05_14_00_50 Comprovante 24032100093533700000174462113 190728239 sicoob_2024_03_05_14_02_14 Comprovante 24032100093561700000174462114 190728240 sicoob_2024_03_05_14_03_05 Comprovante 24032100093585600000174462115 190728241 sicoob_2024_03_05_14_04_19 Comprovante 24032100093609500000174462116 190728242 sicoob_2024_03_05_14_05_29 Comprovante 24032100093632100000174462117 190728243 sicoob_2024_03_05_14_06_16 Comprovante 24032100093658300000174462118 190728244 sicoob_2024_03_05_14_07_24 Comprovante 24032100093681800000174462119 190730095 sicoob_2024_03_05_14_08_20 Comprovante 24032100093707400000174462120 190730096 sicoob_2024_03_05_14_09_34 Comprovante 24032100093731300000174462121 190730097 sicoob_2024_03_05_14_15_00 Comprovante 24032100093756700000174462122 190948928 Decisão Decisão 24032214374114300000174657970 190948928 Decisão Decisão 24032214374114300000174657970 191242395 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603110917000000174918836 192370999 Petição Petição 24040723534647500000175919722 192371000 21027692249-IRPF-A-2021-2020-RETIF Documento de Comprovação 24040723534757500000175919723 192371001 21027692249-IRPF-A-2021-2020-RETIF-RECIBO (1) Documento de Comprovação 24040723534779200000175919724 192371002 21027692249-IRPF-A-2022-2021-ORIGI Documento de Comprovação 24040723534805800000175919725 192371003 21027692249-IRPF-A-2022-2021-ORIGI-RECIBO Documento de Comprovação 24040723534825300000175919726 192371004 21027692249-IRPF-A-2023-2022-RETIF (1) Documento de Comprovação 24040723534843000000175919727 192371005 21027692249-IRPF-A-2023-2022-RETIF-RECIBO Documento de Comprovação 24040723534862500000175919728 192371006 sicoob_2024_03_25_15_22_40 - Março de 2023 Documento de Comprovação 24040723534879700000175919729 192371007 sicoob_2024_03_25_15_24_17 - Abril de 2023 Documento de Comprovação 24040723534897500000175919730 192371008 sicoob_2024_03_25_15_25_44 - Maio de 2023 Documento de Comprovação 24040723534917900000175919731 192371009 sicoob_2024_03_25_15_26_54 - Junho de 2023 Documento de Comprovação 24040723534936100000175919732 192371010 sicoob_2024_03_25_15_27_41 - Julho de 2023 Documento de Comprovação 24040723534953700000175919733 192371011 sicoob_2024_03_25_15_28_34 - Agosto de 2023 Documento de Comprovação 24040723534972100000175919734 192371012 sicoob_2024_03_25_15_29_25 - Setembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723534991400000175919735 192371013 sicoob_2024_03_25_15_30_10 - Outubro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535011700000175924286 192371014 sicoob_2024_03_25_15_30_53 - Novembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535032200000175924287 192371015 sicoob_2024_03_25_15_31_40 - Dezembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535057500000175924288 192371016 sicoob_2024_03_25_15_32_45 - Janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24040723535077300000175924289 192371017 sicoob_2024_03_25_15_33_42 - Fevereiro de 2024 Documento de Comprovação 24040723535097400000175924290 192371018 sicoob_2024_03_25_15_34_35 - Março de 2024 Documento de Comprovação 24040723535137700000175924291 192371019 ContraCheque_Folha_1282 - março -2023 Documento de Comprovação 24040723535156500000175924292 192371020 ContraCheque_Folha_1285 - Abril de 2023 Documento de Comprovação 24040723535179600000175924293 192371021 ContraCheque_Folha_1288 - Maio de 2023 Documento de Comprovação 24040723535198200000175924294 192371022 ContraCheque_Folha_1292 - junho de 2023 Documento de Comprovação 24040723535215500000175924295 192371023 ContraCheque_Folha_1295 - julho de 2023 Documento de Comprovação 24040723535235500000175924296 192371024 ContraCheque_Folha_1300 - Agosto de 2023 Documento de Comprovação 24040723535275500000175924297 192371025 ContraCheque_Folha_1303 - setembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535297500000175924298 192371026 ContraCheque_Folha_1307 - outubro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535317700000175924299 192371027 ContraCheque_Folha_1311 - novembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535337700000175924300 192371028 ContraCheque_Folha_1314 - dezembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535356000000175924301 192371029 ContraCheque_Folha_1323 - janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24040723535375400000175924302 192371030 ContraCheque_Folha_1327 - fevereiro de 2024 Documento de Comprovação 24040723535394600000175924303 192371031 ContraCheque_Folha_1332 - março de 2024 Documento de Comprovação 24040723535415400000175924304 193268040 Contestação Contestação 24041513084679300000176723464 193268043 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000006080925_C019911_20240327_074457 Substabelecimento 24041513084744800000176723467 193270645 NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO - 040973110000451659 Documento de Comprovação 24041513084786400000176723469 193270646 SIGA - CONTRATOS Documento de Comprovação 24041513084821900000176723470 195649063 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050610073802500000178831976 196311368 Decisão Decisão 24051209332511500000179418280 196311368 Decisão Decisão 24051209332511500000179418280 196616426 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051403223396800000179690717 197620484 Petição Petição 24052209341107000000180581820 197620487 Comprovante_21-05-2024_130244 Comprovante 24052209341189000000180581823 197620488 GuiaInicial0500065039 Comprovante 24052209341213200000180581824 201595097 Decisão Decisão 24062514445482300000184159259 201595097 Decisão Decisão 24062514445482300000184159259 202082753 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703084091600000184596794 202708545 Petição Petição 24070216194122600000185154253 205021499 Contestação Contestação 24072312220115400000187209386 205021727 Petição Petição 24072312365875200000187208625 205021728 2. Procuração EXECUTIVO - 09.2023 Procuração/Substabelecimento 24072312365989600000187208626 205021730 3. Estatuto Social 37 - Sicoob Executivo Atos constitutivos 24072312370037200000187208628 205021731 4. Ata 179 R.E.C.A 09.09.2021 Atos constitutivos 24072312370074800000187208629 205505905 Habilitação nos autos Petição 24072617134328000000187639889 205505910 02. KIT BASA 2024 (1) Documento de Identificação 24072617134388300000187639894 205505913 03. procuracao_2023_2024 Procuração/Substabelecimento 24072617134446700000187639895 205505914 04. substabelecimento_ql_24072024 Substabelecimento 24072617134512500000187639896 205539980 05. agravo_26072024 Anexo 24072617134550000000187668828 205623845 Petição Petição 24072908472195500000187744757 205623847 PROCURAÇÃO - NU PAGAMENTOS Procuração/Substabelecimento 24072908472216500000187744759 205655501 Contestação Contestação 24072913372889900000187773592 205655502 DOC 1.1 PROCURAÇÃO ATUAL Procuração/Substabelecimento 24072913372946200000187773593 205655503 doc 1.2 substabelecimento NOVO2020_compressed Procuração/Substabelecimento 24072913372993100000187773594 205993409 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24073114274600000000188071640 206002063 Petição Petição 24073115024646800000188077827 206768055 Contestação Contestação 24080714234905300000188756722 206768057 02. CCB_578480464 Outros Documentos 24080714235061200000188756724 206768058 03.CCB_570482979 Outros Documentos 24080714235195200000188756725 207019590 Petição Petição 24080909371025200000188979674 207019591 MALA DIRETA CASOS ANALISADOS FERNANDO-OK-19 Petição 24080909371070000000188979675 207019592 01.09.2020 - DOESP - Banco Santander - AGE 31.08.20 15h - Pág. 24-1 Outros Documentos 24080909371106300000188979676 207019593 1 - Atos Constitutivos Outros Documentos 24080909371133900000188979677 207019594 2 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 Outros Documentos 24080909371181300000188979678 207021395 3 - 14975809 - Subst. Proc. 1215642023. Advocacia H Costa Outros Documentos 24080909371233300000188979679 207213473 Mandado Mandado 24081213484485600000189150972 207213474 Mandado Mandado 24081213484548700000189150973 207213475 Mandado Mandado 24081213484572300000189150974 207643353 Contestação Contestação 24081510081914100000189530873 207643354 Procuração Nu Pagamentos - assinada e autenticada Procuração/Substabelecimento 24081510081990300000189530874 207643355 2023 NU PAGAMENTOS_documentos de representação 2 Procuração/Substabelecimento 24081510082063800000189530875 207643356 1243841_Contrato - Cartao Documento de Comprovação 24081510082120600000189530876 207643357 1243842_Contrato - Nuconta Documento de Comprovação 24081510082173200000189530877 207643358 1243843_Extrato - Conta Documento de Comprovação 24081510082214700000189530878 207643359 1243845_Kit Basico - ID 175493 Documento de Comprovação 24081510082255600000189530879 207643360 1243846_invoice-61a2aad2-f7aa-465e-a2fc-eaffed05c347-65aa0912-5011-4be9-8839-dd3e3b32aece-2024-01-26 Documento de Comprovação 24081510082313900000189530880 207643361 1243847_invoice-61a2aad2-f7aa-465e-a2fc-eaffed05c347-65d2e2f1-9a13-49bb-ae1f-62f7a475be2b-2024-02-26 Documento de Comprovação 24081510082374400000189530881 207643362 1243848_invoice-61a2aad2-f7aa-465e-a2fc-eaffed05c347-65f92579-1cf1-47c9-b97e-f71b7298285a-2024-03-26 Documento de Comprovação 24081510082427800000189530882 208570324 Petição Petição 24082310140884900000190351236 208570325 304109 _ 1.HABILITAÇÃO - CARTA PREPOSIÇÃO - SUBS Petição 24082310140919700000190351237 208570326 304109 _ 2.Ata RCA - 2018.03.19 - Eleição JP Outros Documentos 24082310140960700000190351238 208570327 304109 _ 3.Atos Constitutivos - SANTANDER_compressed-1 Outros Documentos 24082310141007300000190351239 208570328 304109 _ 4.Atos Constitutivos - SANTANDER_compressed-2 Outros Documentos 24082310141051500000190351240 208570329 304109 _ 5.PROCURAÇÃO Outros Documentos 24082310141099900000190351241 208570330 304109 _ 6.SUBSTABELECIMENTO Outros Documentos 24082310141159800000190351242 208734339 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24082607563400000000190496077 209552229 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24090208003800000000191220170 209665568 Decisão Decisão 24090317580020200000191318702 209665568 Decisão Decisão 24090317580020200000191318702 210011791 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502335799800000191625182 210013852 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502335824400000191627243 210012632 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502335849400000191626023 210014196 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502335876000000191627587 210011740 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502335900500000191625131 210106825 Contestação Contestação 24090516451644500000191710994 210106826 2_-_Procuração_B.Card Procuração/Substabelecimento 24090516451764400000191710995 210106828 3_-_Contrato_Social Contrato social 24090516451840300000191710997 210106830 4_-_Brasil_Card_digital Anexo 24090516452096400000191710999 210106833 5_-_Condições_do_cartão Anexo 24090516452176400000191711002 210106837 6_-_Faturas Anexo 24090516452273100000191711006 210349409 Decisão Decisão 24090910184660900000191925262 210349409 Decisão Decisão 24090910184660900000191925262 210378135 Certidão Certidão 24090913182602500000191954797 210432913 Notificação Notificação 24090916285012600000192000496 210432914 Notificação Notificação 24090916285070400000192000497 210432915 Notificação Notificação 24090916285167700000192000498 210432916 Notificação Notificação 24090916285315900000192000499 210432917 Notificação Notificação 24090916285411200000192000500 210432919 Notificação Notificação 24090916285545300000192000502 210432921 Notificação Notificação 24090916285670500000192000504 210432922 Notificação Notificação 24090916285763400000192000505 210432923 Notificação Notificação 24090916285901800000192000506 210432924 Notificação Notificação 24090916290106600000192000507 210378135 Intimação Intimação 24090913182602500000191954797 210432926 Notificação Notificação 24090916290232100000192000508 210514125 Petição Petição 24091009545101800000192071148 210651950 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091102280530600000192189034 210655878 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091102342888000000192195819 211605441 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24091901471000000000193037632 211932092 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24092301451400000000193329432 212732250 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24092901582000000000194039291 213906363 Petição Petição 24100912254391700000195080027 213906368 ANEXO II DA RECOMENDAÇÃO No 125, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021. Anexo 24100912254463000000195080032 213906369 Imagem do WhatsApp de 2024-10-09 à(s) 12.22.46_7882e05d Anexo 24100912254533500000195080033 213922113 Certidão de Cumprimento Certidão de Cumprimento 24100913552493500000195095949 213959144 Contestação Contestação 24100916280128100000195129647 213962496 Doc. 1 - Procuração ALTSA Procuração/Substabelecimento 24100916280250900000195129649 213962497 Doc. 2 - Atos constitutivos ALTSA Atos constitutivos 24100916280375700000195129650 213962498 Doc. 3 - Serasa Documento de Comprovação 24100916280483600000195129651 213962499 Doc. 4 - SCPC Documento de Comprovação 24100916280605000000195129652 213962500 Doc. 5 - Faturas Documento de Comprovação 24100916280831600000195129653 213962501 Doc. 6 - Faturas Documento de Comprovação 24100916280924000000195129654 213962502 Doc. 7 - Cadastros Documento de Comprovação 24100916281022100000195129655 213962503 Doc. 8 - CuidarMais Documento de Comprovação 24100916281116300000195129656 213962505 Doc. 9 - Prime Documento de Comprovação 24100916281212100000195129658 215741074 Petição Petição 24102513371717900000196703769 215741077 02.carta_preposicao_25102024 Carta de Preposto 24102513371802600000196703772 215741078 03.substabelecimento_25102024 Substabelecimento 24102513371859000000196703773 215881232 Petição Petição 24102810092195700000196828599 215881234 Doc. 3 - Carta de preposição - ALTSA. (31) Documento de Identificação 24102810092255900000196828601 215881235 Substabelecimento - FABIANA (2) Documento de Identificação 24102810092290100000196828602 215894139 Substabelecimento Substabelecimento 24102812214325800000196840953 215894140 17984 PREPOSIÇÃO Carta de Preposto 24102812214430900000196840954 215895153 Petição Petição 24102812222773000000196840799 215895155 PROCURAÇÃO SICOOB JUDICIÁRIO 2023 - ÂNGELO AUGUSTO DE FREITAS - ASSINATURA FÍSICA Procuração/Substabelecimento 24102812222848800000196840801 215895156 24 AGE-Estatuto Social Documento de Comprovação 24102812222947700000196840802 215895157 2023 - ATA 1 RECA_2023 Documento de Comprovação 24102812223019100000196840803 215895161 2023-ATA 1 RECA-Eleição Diretor-Presidente-Ângelo Augusto de Freitas Documento de Comprovação 24102812223087100000196840807 215895162 Estatuto Social - Sicoob Judiciário Documento de Comprovação 24102812223171900000196840808 215895163 OFÍCIO 15242_2023-BCB_DEORF - Homologação - Diretor-Presidente Documento de Comprovação 24102812223242600000196840809 215895164 Termo-de-Posse---Diretor-Presidente---1-RECA-2023-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 24102812223306100000196840810 215895170 Contestação Contestação 24102812414657600000196840814 215897964 ADESÃO CHEQUE ESPECIAL Documento de Comprovação 24102812414770800000196843507 215897969 CCB 104339-5 Documento de Comprovação 24102812414932900000196843512 215897970 CCB 107634-1 Documento de Comprovação 24102812415070000000196843513 215897971 CCB 108739-9 Documento de Comprovação 24102812415156000000196843514 215897973 CCB 117874-7 Documento de Comprovação 24102812415257200000196843516 215897975 CCB 120236-0-1-5 Documento de Comprovação 24102812415334100000196843518 215897976 CCB 120236-0-6-10 Documento de Comprovação 24102812415469400000196843519 215897978 CCB 120236-0-11-14 Documento de Comprovação 24102812415581900000196843521 215897980 CCB 126843-7 Documento de Comprovação 24102812415665100000196843523 215897982 CCB 127787-8 Documento de Comprovação 24102812415743200000196843525 215897983 CCB 128176-5 Documento de Comprovação 24102812415830600000196843526 215897984 CCB 128180-5 Documento de Comprovação 24102812415922900000196843527 215943393 Petição Petição 24102816080060600000196882923 215943394 CARTA DE PREPOSIÇÃO - NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO Outros Documentos 24102816080219800000196882924 215946740 Petição Petição 24102816210192400000196885725 215946744 PROCURAÇÃO - NILTON JOSE Procuração/Substabelecimento 24102816210291300000196885729 215949558 NOVO ESTATUTO SOCIAL CIB 08.10.18 Atos constitutivos 24102816210415600000196888541 215973377 Petição Petição 24102817512214800000196909690 215973381 carta df Outros Documentos 24102817512354400000196909694 216023508 Petição Petição 24102907582888000000196954137 216023509 preposição e subst - Leo Outros Documentos 24102907582931700000196954138 216026902 Petição Petição 24102908575120500000196956112 216026904 SUBS NUPAGAMENTO - NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO Substabelecimento 24102908575194600000196956114 216027717 Petição Petição 24102909270363600000196956871 216027718 CARTA ITAU UNIBANCO SA - PJE Carta de Preposto 24102909270373400000196956872 216027719 PROCURACAO ITAU UNIBANCO ATUALIZADA 2024 Procuração/Substabelecimento 24102909270405600000196956873 216046698 Ata Ata 24102912174772000000196974289 216046700 0704116-84.2024.8.07.0005 - ACORDO PARCIAL - NILTON Ata 24102912174805500000196974291 216046709 AUDIÊNCIA SUPER - 11H-20241029_115610-Gravação de Reunião Gravação de audiência 24102912174836600000196974299 216287474 PARTE AUTORA NÃO ACEITA A PROPOSTA DO SICOOB. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS Petição 24103018363502500000197184864 216634125 Petição Petição 24110513190863800000197499718 216927937 Decisão Decisão 24110711574992200000197624254 216927937 Decisão Decisão 24110711574992200000197624254 216948996 Petição Petição 24110713500950300000197776034 217062341 Petição Petição 24110810552951600000197878724 217065752 Petição_esclarecimentos_pós_audiência[1] Petição 24110810553101600000197880532 217065757 PROCURAÇÃO SICOOB JUDICIÁRIO 2023 - ÂNGELO AUGUSTO DE FREITAS - ASSINATURA FÍSICA Procuração/Substabelecimento 24110810553286900000197881736 217065758 24 AGE-Estatuto Social Documento de Comprovação 24110810553438900000197881737 217065760 2023 - ATA 1 RECA_2023 Documento de Comprovação 24110810553627200000197881739 217065763 2023-ATA 1 RECA-Eleição Diretor-Presidente-Ângelo Augusto de Freitas Documento de Comprovação 24110810553719600000197881742 217065764 Estatuto Social - Sicoob Judiciário Documento de Comprovação 24110810553793200000197881743 217065766 OFÍCIO 15242_2023-BCB_DEORF - Homologação - Diretor-Presidente Documento de Comprovação 24110810553874700000197881745 217065767 Termo-de-Posse---Diretor-Presidente---1-RECA-2023-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 24110810553935900000197881746 217181178 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110902232907700000197982569 218191063 Contestação Contestação 24111919085273100000198856156 218191064 CONTRATO 1 Documento de Comprovação 24111919085517200000198856157 218191065 CONTRATO 217267964-5 Documento de Comprovação 24111919085676200000198856158 218191066 CONTRATO Documento de Comprovação 24111919085817700000198856159 218191067 RELATÓRIO DED Documento de Comprovação 24111919090050400000198856160 218191068 TELAS CA Documento de Comprovação 24111919090195200000198856161 218344723 Petição Petição 24112117165110600000198988783
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO
REU: BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECONVINDO ESPÓLIO DE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
REQUERIDO: SICOOB JUDICIÁRIO Nome: BANCO ALFA S.A. Endereço: Avenida Tancredo Neves 450, 450, Conj.1902, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-901 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e. 2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: Rua da Consolação 2411, 2411, 3 Andar, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01301-909 Nome: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 534, - de 330 a 590 - lado par (Pav 8), Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-000 Nome: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Jorge Vieira, 257, CENTRO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, 34, Quadra 4, n 34, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: SICOOB JUDICIÁRIO Endereço: EDIFICIO MULTIUSO I BLOCO B, 1 ANDAR, UNB, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Não houve êxito na tentativa conciliatória (ID n. 216046700), pelo que a parte autora requer a instauração da fase litigiosa do procedimento de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704116-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) Defiro o pedido. Citem-se os réus para apresentarem contestação ou ratificarem as defesas já apresentadas, via sistema. Após, vista dos autos à autora para réplica. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos na fase de saneamento. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190728222 Petição Inicial Petição Inicial 24032100092963600000174462097 190728223 130e1ba1-7308-4224-9363-e8d156647865 Comprovante 24032100093061600000174462098 190728224 971eae15-88f0-46d4-8aed-8d6e22be7177 Comprovante 24032100093086600000174462099 190728225 1709094829281 Comprovante 24032100093120800000174462100 190728226 Bradesco_ExtratoFaturaAberta-05-03-2024_compressed Comprovante 24032100093143900000174462101 190728227 DESPESAS DOMÉSTICAS Comprovante 24032100093171000000174462102 190728228 DOC-20240224-WA0003. Comprovante 24032100093195600000174462103 190728229 Empréstimo consig caixa Comprovante 24032100093220700000174462104 190728230 Fatura de fevereiro Comprovante 24032100093284800000174462105 190728231 Imagem do WhatsApp de 2024-02-26 à(s) 12.24.19_808736c1 Comprovante 24032100093308600000174462106 190728232 Imagem do WhatsApp de 2024-02-28 à(s) 02.36.32_bf622646 Comprovante 24032100093333300000174462107 190728233 itau_extrato_112023 Comprovante 24032100093362200000174462108 190728234 PARECER TÉCNICO DO CÁLCULO Comprovante 24032100093390900000174462109 190728235 Plano de Superendividamento Comprovante 24032100093415200000174462110 190728236 sicoob_2024_02_28_02_07_10 Comprovante 24032100093453300000174462111 190728237 sicoob_2024_02_29_16_42_31 Comprovante 24032100093508100000174462112 190728238 sicoob_2024_03_05_14_00_50 Comprovante 24032100093533700000174462113 190728239 sicoob_2024_03_05_14_02_14 Comprovante 24032100093561700000174462114 190728240 sicoob_2024_03_05_14_03_05 Comprovante 24032100093585600000174462115 190728241 sicoob_2024_03_05_14_04_19 Comprovante 24032100093609500000174462116 190728242 sicoob_2024_03_05_14_05_29 Comprovante 24032100093632100000174462117 190728243 sicoob_2024_03_05_14_06_16 Comprovante 24032100093658300000174462118 190728244 sicoob_2024_03_05_14_07_24 Comprovante 24032100093681800000174462119 190730095 sicoob_2024_03_05_14_08_20 Comprovante 24032100093707400000174462120 190730096 sicoob_2024_03_05_14_09_34 Comprovante 24032100093731300000174462121 190730097 sicoob_2024_03_05_14_15_00 Comprovante 24032100093756700000174462122 190948928 Decisão Decisão 24032214374114300000174657970 190948928 Decisão Decisão 24032214374114300000174657970 191242395 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603110917000000174918836 192370999 Petição Petição 24040723534647500000175919722 192371000 21027692249-IRPF-A-2021-2020-RETIF Documento de Comprovação 24040723534757500000175919723 192371001 21027692249-IRPF-A-2021-2020-RETIF-RECIBO (1) Documento de Comprovação 24040723534779200000175919724 192371002 21027692249-IRPF-A-2022-2021-ORIGI Documento de Comprovação 24040723534805800000175919725 192371003 21027692249-IRPF-A-2022-2021-ORIGI-RECIBO Documento de Comprovação 24040723534825300000175919726 192371004 21027692249-IRPF-A-2023-2022-RETIF (1) Documento de Comprovação 24040723534843000000175919727 192371005 21027692249-IRPF-A-2023-2022-RETIF-RECIBO Documento de Comprovação 24040723534862500000175919728 192371006 sicoob_2024_03_25_15_22_40 - Março de 2023 Documento de Comprovação 24040723534879700000175919729 192371007 sicoob_2024_03_25_15_24_17 - Abril de 2023 Documento de Comprovação 24040723534897500000175919730 192371008 sicoob_2024_03_25_15_25_44 - Maio de 2023 Documento de Comprovação 24040723534917900000175919731 192371009 sicoob_2024_03_25_15_26_54 - Junho de 2023 Documento de Comprovação 24040723534936100000175919732 192371010 sicoob_2024_03_25_15_27_41 - Julho de 2023 Documento de Comprovação 24040723534953700000175919733 192371011 sicoob_2024_03_25_15_28_34 - Agosto de 2023 Documento de Comprovação 24040723534972100000175919734 192371012 sicoob_2024_03_25_15_29_25 - Setembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723534991400000175919735 192371013 sicoob_2024_03_25_15_30_10 - Outubro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535011700000175924286 192371014 sicoob_2024_03_25_15_30_53 - Novembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535032200000175924287 192371015 sicoob_2024_03_25_15_31_40 - Dezembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535057500000175924288 192371016 sicoob_2024_03_25_15_32_45 - Janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24040723535077300000175924289 192371017 sicoob_2024_03_25_15_33_42 - Fevereiro de 2024 Documento de Comprovação 24040723535097400000175924290 192371018 sicoob_2024_03_25_15_34_35 - Março de 2024 Documento de Comprovação 24040723535137700000175924291 192371019 ContraCheque_Folha_1282 - março -2023 Documento de Comprovação 24040723535156500000175924292 192371020 ContraCheque_Folha_1285 - Abril de 2023 Documento de Comprovação 24040723535179600000175924293 192371021 ContraCheque_Folha_1288 - Maio de 2023 Documento de Comprovação 24040723535198200000175924294 192371022 ContraCheque_Folha_1292 - junho de 2023 Documento de Comprovação 24040723535215500000175924295 192371023 ContraCheque_Folha_1295 - julho de 2023 Documento de Comprovação 24040723535235500000175924296 192371024 ContraCheque_Folha_1300 - Agosto de 2023 Documento de Comprovação 24040723535275500000175924297 192371025 ContraCheque_Folha_1303 - setembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535297500000175924298 192371026 ContraCheque_Folha_1307 - outubro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535317700000175924299 192371027 ContraCheque_Folha_1311 - novembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535337700000175924300 192371028 ContraCheque_Folha_1314 - dezembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535356000000175924301 192371029 ContraCheque_Folha_1323 - janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24040723535375400000175924302 192371030 ContraCheque_Folha_1327 - fevereiro de 2024 Documento de Comprovação 24040723535394600000175924303 192371031 ContraCheque_Folha_1332 - março de 2024 Documento de Comprovação 24040723535415400000175924304 193268040 Contestação Contestação 24041513084679300000176723464 193268043 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000006080925_C019911_20240327_074457 Substabelecimento 24041513084744800000176723467 193270645 NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO - 040973110000451659 Documento de Comprovação 24041513084786400000176723469 193270646 SIGA - CONTRATOS Documento de Comprovação 24041513084821900000176723470 195649063 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050610073802500000178831976 196311368 Decisão Decisão 24051209332511500000179418280 196311368 Decisão Decisão 24051209332511500000179418280 196616426 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051403223396800000179690717 197620484 Petição Petição 24052209341107000000180581820 197620487 Comprovante_21-05-2024_130244 Comprovante 24052209341189000000180581823 197620488 GuiaInicial0500065039 Comprovante 24052209341213200000180581824 201595097 Decisão Decisão 24062514445482300000184159259 201595097 Decisão Decisão 24062514445482300000184159259 202082753 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703084091600000184596794 202708545 Petição Petição 24070216194122600000185154253 205021499 Contestação Contestação 24072312220115400000187209386 205021727 Petição Petição 24072312365875200000187208625 205021728 2. Procuração EXECUTIVO - 09.2023 Procuração/Substabelecimento 24072312365989600000187208626 205021730 3. Estatuto Social 37 - Sicoob Executivo Atos constitutivos 24072312370037200000187208628 205021731 4. Ata 179 R.E.C.A 09.09.2021 Atos constitutivos 24072312370074800000187208629 205505905 Habilitação nos autos Petição 24072617134328000000187639889 205505910 02. KIT BASA 2024 (1) Documento de Identificação 24072617134388300000187639894 205505913 03. procuracao_2023_2024 Procuração/Substabelecimento 24072617134446700000187639895 205505914 04. substabelecimento_ql_24072024 Substabelecimento 24072617134512500000187639896 205539980 05. agravo_26072024 Anexo 24072617134550000000187668828 205623845 Petição Petição 24072908472195500000187744757 205623847 PROCURAÇÃO - NU PAGAMENTOS Procuração/Substabelecimento 24072908472216500000187744759 205655501 Contestação Contestação 24072913372889900000187773592 205655502 DOC 1.1 PROCURAÇÃO ATUAL Procuração/Substabelecimento 24072913372946200000187773593 205655503 doc 1.2 substabelecimento NOVO2020_compressed Procuração/Substabelecimento 24072913372993100000187773594 205993409 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24073114274600000000188071640 206002063 Petição Petição 24073115024646800000188077827 206768055 Contestação Contestação 24080714234905300000188756722 206768057 02. CCB_578480464 Outros Documentos 24080714235061200000188756724 206768058 03.CCB_570482979 Outros Documentos 24080714235195200000188756725 207019590 Petição Petição 24080909371025200000188979674 207019591 MALA DIRETA CASOS ANALISADOS FERNANDO-OK-19 Petição 24080909371070000000188979675 207019592 01.09.2020 - DOESP - Banco Santander - AGE 31.08.20 15h - Pág. 24-1 Outros Documentos 24080909371106300000188979676 207019593 1 - Atos Constitutivos Outros Documentos 24080909371133900000188979677 207019594 2 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 Outros Documentos 24080909371181300000188979678 207021395 3 - 14975809 - Subst. Proc. 1215642023. Advocacia H Costa Outros Documentos 24080909371233300000188979679 207213473 Mandado Mandado 24081213484485600000189150972 207213474 Mandado Mandado 24081213484548700000189150973 207213475 Mandado Mandado 24081213484572300000189150974 207643353 Contestação Contestação 24081510081914100000189530873 207643354 Procuração Nu Pagamentos - assinada e autenticada Procuração/Substabelecimento 24081510081990300000189530874 207643355 2023 NU PAGAMENTOS_documentos de representação 2 Procuração/Substabelecimento 24081510082063800000189530875 207643356 1243841_Contrato - Cartao Documento de Comprovação 24081510082120600000189530876 207643357 1243842_Contrato - Nuconta Documento de Comprovação 24081510082173200000189530877 207643358 1243843_Extrato - Conta Documento de Comprovação 24081510082214700000189530878 207643359 1243845_Kit Basico - ID 175493 Documento de Comprovação 24081510082255600000189530879 207643360 1243846_invoice-61a2aad2-f7aa-465e-a2fc-eaffed05c347-65aa0912-5011-4be9-8839-dd3e3b32aece-2024-01-26 Documento de Comprovação 24081510082313900000189530880 207643361 1243847_invoice-61a2aad2-f7aa-465e-a2fc-eaffed05c347-65d2e2f1-9a13-49bb-ae1f-62f7a475be2b-2024-02-26 Documento de Comprovação 24081510082374400000189530881 207643362 1243848_invoice-61a2aad2-f7aa-465e-a2fc-eaffed05c347-65f92579-1cf1-47c9-b97e-f71b7298285a-2024-03-26 Documento de Comprovação 24081510082427800000189530882 208570324 Petição Petição 24082310140884900000190351236 208570325 304109 _ 1.HABILITAÇÃO - CARTA PREPOSIÇÃO - SUBS Petição 24082310140919700000190351237 208570326 304109 _ 2.Ata RCA - 2018.03.19 - Eleição JP Outros Documentos 24082310140960700000190351238 208570327 304109 _ 3.Atos Constitutivos - SANTANDER_compressed-1 Outros Documentos 24082310141007300000190351239 208570328 304109 _ 4.Atos Constitutivos - SANTANDER_compressed-2 Outros Documentos 24082310141051500000190351240 208570329 304109 _ 5.PROCURAÇÃO Outros Documentos 24082310141099900000190351241 208570330 304109 _ 6.SUBSTABELECIMENTO Outros Documentos 24082310141159800000190351242 208734339 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24082607563400000000190496077 209552229 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24090208003800000000191220170 209665568 Decisão Decisão 24090317580020200000191318702 209665568 Decisão Decisão 24090317580020200000191318702 210011791 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502335799800000191625182 210013852 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502335824400000191627243 210012632 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502335849400000191626023 210014196 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502335876000000191627587 210011740 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502335900500000191625131 210106825 Contestação Contestação 24090516451644500000191710994 210106826 2_-_Procuração_B.Card Procuração/Substabelecimento 24090516451764400000191710995 210106828 3_-_Contrato_Social Contrato social 24090516451840300000191710997 210106830 4_-_Brasil_Card_digital Anexo 24090516452096400000191710999 210106833 5_-_Condições_do_cartão Anexo 24090516452176400000191711002 210106837 6_-_Faturas Anexo 24090516452273100000191711006 210349409 Decisão Decisão 24090910184660900000191925262 210349409 Decisão Decisão 24090910184660900000191925262 210378135 Certidão Certidão 24090913182602500000191954797 210432913 Notificação Notificação 24090916285012600000192000496 210432914 Notificação Notificação 24090916285070400000192000497 210432915 Notificação Notificação 24090916285167700000192000498 210432916 Notificação Notificação 24090916285315900000192000499 210432917 Notificação Notificação 24090916285411200000192000500 210432919 Notificação Notificação 24090916285545300000192000502 210432921 Notificação Notificação 24090916285670500000192000504 210432922 Notificação Notificação 24090916285763400000192000505 210432923 Notificação Notificação 24090916285901800000192000506 210432924 Notificação Notificação 24090916290106600000192000507 210378135 Intimação Intimação 24090913182602500000191954797 210432926 Notificação Notificação 24090916290232100000192000508 210514125 Petição Petição 24091009545101800000192071148 210651950 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091102280530600000192189034 210655878 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091102342888000000192195819 211605441 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24091901471000000000193037632 211932092 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24092301451400000000193329432 212732250 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24092901582000000000194039291 213906363 Petição Petição 24100912254391700000195080027 213906368 ANEXO II DA RECOMENDAÇÃO No 125, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021. Anexo 24100912254463000000195080032 213906369 Imagem do WhatsApp de 2024-10-09 à(s) 12.22.46_7882e05d Anexo 24100912254533500000195080033 213922113 Certidão de Cumprimento Certidão de Cumprimento 24100913552493500000195095949 213959144 Contestação Contestação 24100916280128100000195129647 213962496 Doc. 1 - Procuração ALTSA Procuração/Substabelecimento 24100916280250900000195129649 213962497 Doc. 2 - Atos constitutivos ALTSA Atos constitutivos 24100916280375700000195129650 213962498 Doc. 3 - Serasa Documento de Comprovação 24100916280483600000195129651 213962499 Doc. 4 - SCPC Documento de Comprovação 24100916280605000000195129652 213962500 Doc. 5 - Faturas Documento de Comprovação 24100916280831600000195129653 213962501 Doc. 6 - Faturas Documento de Comprovação 24100916280924000000195129654 213962502 Doc. 7 - Cadastros Documento de Comprovação 24100916281022100000195129655 213962503 Doc. 8 - CuidarMais Documento de Comprovação 24100916281116300000195129656 213962505 Doc. 9 - Prime Documento de Comprovação 24100916281212100000195129658 215741074 Petição Petição 24102513371717900000196703769 215741077 02.carta_preposicao_25102024 Carta de Preposto 24102513371802600000196703772 215741078 03.substabelecimento_25102024 Substabelecimento 24102513371859000000196703773 215881232 Petição Petição 24102810092195700000196828599 215881234 Doc. 3 - Carta de preposição - ALTSA. (31) Documento de Identificação 24102810092255900000196828601 215881235 Substabelecimento - FABIANA (2) Documento de Identificação 24102810092290100000196828602 215894139 Substabelecimento Substabelecimento 24102812214325800000196840953 215894140 17984 PREPOSIÇÃO Carta de Preposto 24102812214430900000196840954 215895153 Petição Petição 24102812222773000000196840799 215895155 PROCURAÇÃO SICOOB JUDICIÁRIO 2023 - ÂNGELO AUGUSTO DE FREITAS - ASSINATURA FÍSICA Procuração/Substabelecimento 24102812222848800000196840801 215895156 24 AGE-Estatuto Social Documento de Comprovação 24102812222947700000196840802 215895157 2023 - ATA 1 RECA_2023 Documento de Comprovação 24102812223019100000196840803 215895161 2023-ATA 1 RECA-Eleição Diretor-Presidente-Ângelo Augusto de Freitas Documento de Comprovação 24102812223087100000196840807 215895162 Estatuto Social - Sicoob Judiciário Documento de Comprovação 24102812223171900000196840808 215895163 OFÍCIO 15242_2023-BCB_DEORF - Homologação - Diretor-Presidente Documento de Comprovação 24102812223242600000196840809 215895164 Termo-de-Posse---Diretor-Presidente---1-RECA-2023-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 24102812223306100000196840810 215895170 Contestação Contestação 24102812414657600000196840814 215897964 ADESÃO CHEQUE ESPECIAL Documento de Comprovação 24102812414770800000196843507 215897969 CCB 104339-5 Documento de Comprovação 24102812414932900000196843512 215897970 CCB 107634-1 Documento de Comprovação 24102812415070000000196843513 215897971 CCB 108739-9 Documento de Comprovação 24102812415156000000196843514 215897973 CCB 117874-7 Documento de Comprovação 24102812415257200000196843516 215897975 CCB 120236-0-1-5 Documento de Comprovação 24102812415334100000196843518 215897976 CCB 120236-0-6-10 Documento de Comprovação 24102812415469400000196843519 215897978 CCB 120236-0-11-14 Documento de Comprovação 24102812415581900000196843521 215897980 CCB 126843-7 Documento de Comprovação 24102812415665100000196843523 215897982 CCB 127787-8 Documento de Comprovação 24102812415743200000196843525 215897983 CCB 128176-5 Documento de Comprovação 24102812415830600000196843526 215897984 CCB 128180-5 Documento de Comprovação 24102812415922900000196843527 215943393 Petição Petição 24102816080060600000196882923 215943394 CARTA DE PREPOSIÇÃO - NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO Outros Documentos 24102816080219800000196882924 215946740 Petição Petição 24102816210192400000196885725 215946744 PROCURAÇÃO - NILTON JOSE Procuração/Substabelecimento 24102816210291300000196885729 215949558 NOVO ESTATUTO SOCIAL CIB 08.10.18 Atos constitutivos 24102816210415600000196888541 215973377 Petição Petição 24102817512214800000196909690 215973381 carta df Outros Documentos 24102817512354400000196909694 216023508 Petição Petição 24102907582888000000196954137 216023509 preposição e subst - Leo Outros Documentos 24102907582931700000196954138 216026902 Petição Petição 24102908575120500000196956112 216026904 SUBS NUPAGAMENTO - NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO Substabelecimento 24102908575194600000196956114 216027717 Petição Petição 24102909270363600000196956871 216027718 CARTA ITAU UNIBANCO SA - PJE Carta de Preposto 24102909270373400000196956872 216027719 PROCURACAO ITAU UNIBANCO ATUALIZADA 2024 Procuração/Substabelecimento 24102909270405600000196956873 216046698 Ata Ata 24102912174772000000196974289 216046700 0704116-84.2024.8.07.0005 - ACORDO PARCIAL - NILTON Ata 24102912174805500000196974291 216046709 AUDIÊNCIA SUPER - 11H-20241029_115610-Gravação de Reunião Gravação de audiência 24102912174836600000196974299 216287474 PARTE AUTORA NÃO ACEITA A PROPOSTA DO SICOOB. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS Petição 24103018363502500000197184864 216634125 Petição Petição 24110513190863800000197499718 216927937 Decisão Decisão 24110711574992200000197624254 216927937 Decisão Decisão 24110711574992200000197624254 216948996 Petição Petição 24110713500950300000197776034 217062341 Petição Petição 24110810552951600000197878724 217065752 Petição_esclarecimentos_pós_audiência[1] Petição 24110810553101600000197880532 217065757 PROCURAÇÃO SICOOB JUDICIÁRIO 2023 - ÂNGELO AUGUSTO DE FREITAS - ASSINATURA FÍSICA Procuração/Substabelecimento 24110810553286900000197881736 217065758 24 AGE-Estatuto Social Documento de Comprovação 24110810553438900000197881737 217065760 2023 - ATA 1 RECA_2023 Documento de Comprovação 24110810553627200000197881739 217065763 2023-ATA 1 RECA-Eleição Diretor-Presidente-Ângelo Augusto de Freitas Documento de Comprovação 24110810553719600000197881742 217065764 Estatuto Social - Sicoob Judiciário Documento de Comprovação 24110810553793200000197881743 217065766 OFÍCIO 15242_2023-BCB_DEORF - Homologação - Diretor-Presidente Documento de Comprovação 24110810553874700000197881745 217065767 Termo-de-Posse---Diretor-Presidente---1-RECA-2023-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 24110810553935900000197881746 217181178 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110902232907700000197982569 218191063 Contestação Contestação 24111919085273100000198856156 218191064 CONTRATO 1 Documento de Comprovação 24111919085517200000198856157 218191065 CONTRATO 217267964-5 Documento de Comprovação 24111919085676200000198856158 218191066 CONTRATO Documento de Comprovação 24111919085817700000198856159 218191067 RELATÓRIO DED Documento de Comprovação 24111919090050400000198856160 218191068 TELAS CA Documento de Comprovação 24111919090195200000198856161 218344723 Petição Petição 24112117165110600000198988783
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:39
Outras Decisões
18/12/2024, 13:39
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:39
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 11:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:16
Petição (Contestação)
19/11/2024, 19:09
Publicação
11/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Contudo, entendo que o acordo de Id 216046700 não merece ser homologado. As partes pactuaram o pagamento da dívida em 120 (cento e vinte) parcelas, superando em duas vezes o limite estabelecido no art. 104-A do CDC. Considerando as graves consequências legais que a homologação de um plano de pagamento provoca no plano jurídico do devedor (§5°), INDEFIRO o pedido de homologação do acordo de Id 216046700.
08/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:50
Recebimento
07/11/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:57
Outras Decisões
07/11/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:36
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 12:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
29/10/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:08
Petição (Contestação)
28/10/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/10/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:37
Petição (Contestação)
09/10/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:25
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 01:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 01:47
Publicação
11/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:34
Publicação
11/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 16:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:29
Documento (Certidão)
09/09/2024, 13:18
de Mediação (designada; Juiz(a))
09/09/2024, 13:14
Recebimento
09/09/2024, 10:18
Outras Decisões
09/09/2024, 10:18
Publicação
06/09/2024, 02:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 18:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2024, 18:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2024, 18:24
Petição (Contestação)
05/09/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO
REU: BANCO ALFA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONVINDO ESPÓLIO DE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. O agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo (ID 205993409). Ficam as parte rés BANCO ALFA e ao SICOOB JUDICIÁRIO intimadas acerca da petição do autora de ID 202708545, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão liminar (ID 201595097). Remetam-se os autos aos Cejusc-Super para fins do art. 104-A do CDC. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704116-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:58
Outras Decisões
03/09/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:14
Petição (Contestação)
15/08/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2024, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2024, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:37
Petição (Contestação)
07/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:27
Petição (Contestação)
29/07/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:47
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Petição (Contestação)
23/07/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:19
Publicação
27/06/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO
REU: BANCO ALFA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONVINDO ESPÓLIO DE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704116-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a)
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pelaLei 14.181, de 1º de julho de 2021. A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento. O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório. Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo. Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos. Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual. Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório. Em tutela antecipada de urgência, a parte autora pretende a limitação dos descontos realizados pelos réus ao equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento. Inicialmente, observo que os réus que realizam descontos no contracheque e conta corrente são apenas o BANCO ALFA e o SICOOB, de modo que a pretensão no que tange à limitação dos descontos, abrange apenas tais réus. A Lei Distrital n. 7.239/2023 “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor. No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que o BANCO ALFA e o SICOOB realizam descontos tanto no contracheque quanto na conta corrente da parte autora que superam o limite legal. Tais descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n. Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade. Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, nos termos do disposto na Lei n. 14.509/2022. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento. Por sua vez, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgêncianão são irreversíveis, sendopossível restituir as partes aostatus quo antecaso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida. Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao BANCO ALFA e ao SICOOB JUDICIÁRIO que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito. Determino ao autor que indique o valor a ser descontado em relação a cada os referidos credores e contratos, segundo os limites ora fixados (35% para empréstimos e 5% para cartões de crédito), de modo que a adequação incida de forma proporcional em relação a cada um deles. Prazo de 5 dias. Após, intimem-se os referidos réus para cumprimento. Fixo multa equivalente ao triplo da quantia que exceder os limites apurados nos termos desta decisão, por cada descumprimento. Após, remetam-se os autos aos Cejusc-Super para fins do art. 104-A do CDC. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190728222 Petição Inicial Petição Inicial 24032100092963600000174462097 190728223 130e1ba1-7308-4224-9363-e8d156647865 Comprovante 24032100093061600000174462098 190728224 971eae15-88f0-46d4-8aed-8d6e22be7177 Comprovante 24032100093086600000174462099 190728225 1709094829281 Comprovante 24032100093120800000174462100 190728226 Bradesco_ExtratoFaturaAberta-05-03-2024_compressed Comprovante 24032100093143900000174462101 190728227 DESPESAS DOMÉSTICAS Comprovante 24032100093171000000174462102 190728228 DOC-20240224-WA0003. Comprovante 24032100093195600000174462103 190728229 Empréstimo consig caixa Comprovante 24032100093220700000174462104 190728230 Fatura de fevereiro Comprovante 24032100093284800000174462105 190728231 Imagem do WhatsApp de 2024-02-26 à(s) 12.24.19_808736c1 Comprovante 24032100093308600000174462106 190728232 Imagem do WhatsApp de 2024-02-28 à(s) 02.36.32_bf622646 Comprovante 24032100093333300000174462107 190728233 itau_extrato_112023 Comprovante 24032100093362200000174462108 190728234 PARECER TÉCNICO DO CÁLCULO Comprovante 24032100093390900000174462109 190728235 Plano de Superendividamento Comprovante 24032100093415200000174462110 190728236 sicoob_2024_02_28_02_07_10 Comprovante 24032100093453300000174462111 190728237 sicoob_2024_02_29_16_42_31 Comprovante 24032100093508100000174462112 190728238 sicoob_2024_03_05_14_00_50 Comprovante 24032100093533700000174462113 190728239 sicoob_2024_03_05_14_02_14 Comprovante 24032100093561700000174462114 190728240 sicoob_2024_03_05_14_03_05 Comprovante 24032100093585600000174462115 190728241 sicoob_2024_03_05_14_04_19 Comprovante 24032100093609500000174462116 190728242 sicoob_2024_03_05_14_05_29 Comprovante 24032100093632100000174462117 190728243 sicoob_2024_03_05_14_06_16 Comprovante 24032100093658300000174462118 190728244 sicoob_2024_03_05_14_07_24 Comprovante 24032100093681800000174462119 190730095 sicoob_2024_03_05_14_08_20 Comprovante 24032100093707400000174462120 190730096 sicoob_2024_03_05_14_09_34 Comprovante 24032100093731300000174462121 190730097 sicoob_2024_03_05_14_15_00 Comprovante 24032100093756700000174462122 190948928 Decisão Decisão 24032214374114300000174657970 190948928 Decisão Decisão 24032214374114300000174657970 191242395 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603110917000000174918836 192370999 Petição Petição 24040723534647500000175919722 192371000 21027692249-IRPF-A-2021-2020-RETIF Documento de Comprovação 24040723534757500000175919723 192371001 21027692249-IRPF-A-2021-2020-RETIF-RECIBO (1) Documento de Comprovação 24040723534779200000175919724 192371002 21027692249-IRPF-A-2022-2021-ORIGI Documento de Comprovação 24040723534805800000175919725 192371003 21027692249-IRPF-A-2022-2021-ORIGI-RECIBO Documento de Comprovação 24040723534825300000175919726 192371004 21027692249-IRPF-A-2023-2022-RETIF (1) Documento de Comprovação 24040723534843000000175919727 192371005 21027692249-IRPF-A-2023-2022-RETIF-RECIBO Documento de Comprovação 24040723534862500000175919728 192371006 sicoob_2024_03_25_15_22_40 - Março de 2023 Documento de Comprovação 24040723534879700000175919729 192371007 sicoob_2024_03_25_15_24_17 - Abril de 2023 Documento de Comprovação 24040723534897500000175919730 192371008 sicoob_2024_03_25_15_25_44 - Maio de 2023 Documento de Comprovação 24040723534917900000175919731 192371009 sicoob_2024_03_25_15_26_54 - Junho de 2023 Documento de Comprovação 24040723534936100000175919732 192371010 sicoob_2024_03_25_15_27_41 - Julho de 2023 Documento de Comprovação 24040723534953700000175919733 192371011 sicoob_2024_03_25_15_28_34 - Agosto de 2023 Documento de Comprovação 24040723534972100000175919734 192371012 sicoob_2024_03_25_15_29_25 - Setembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723534991400000175919735 192371013 sicoob_2024_03_25_15_30_10 - Outubro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535011700000175924286 192371014 sicoob_2024_03_25_15_30_53 - Novembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535032200000175924287 192371015 sicoob_2024_03_25_15_31_40 - Dezembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535057500000175924288 192371016 sicoob_2024_03_25_15_32_45 - Janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24040723535077300000175924289 192371017 sicoob_2024_03_25_15_33_42 - Fevereiro de 2024 Documento de Comprovação 24040723535097400000175924290 192371018 sicoob_2024_03_25_15_34_35 - Março de 2024 Documento de Comprovação 24040723535137700000175924291 192371019 ContraCheque_Folha_1282 - março -2023 Documento de Comprovação 24040723535156500000175924292 192371020 ContraCheque_Folha_1285 - Abril de 2023 Documento de Comprovação 24040723535179600000175924293 192371021 ContraCheque_Folha_1288 - Maio de 2023 Documento de Comprovação 24040723535198200000175924294 192371022 ContraCheque_Folha_1292 - junho de 2023 Documento de Comprovação 24040723535215500000175924295 192371023 ContraCheque_Folha_1295 - julho de 2023 Documento de Comprovação 24040723535235500000175924296 192371024 ContraCheque_Folha_1300 - Agosto de 2023 Documento de Comprovação 24040723535275500000175924297 192371025 ContraCheque_Folha_1303 - setembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535297500000175924298 192371026 ContraCheque_Folha_1307 - outubro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535317700000175924299 192371027 ContraCheque_Folha_1311 - novembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535337700000175924300 192371028 ContraCheque_Folha_1314 - dezembro de 2023 Documento de Comprovação 24040723535356000000175924301 192371029 ContraCheque_Folha_1323 - janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24040723535375400000175924302 192371030 ContraCheque_Folha_1327 - fevereiro de 2024 Documento de Comprovação 24040723535394600000175924303 192371031 ContraCheque_Folha_1332 - março de 2024 Documento de Comprovação 24040723535415400000175924304 193268040 Contestação Contestação 24041513084679300000176723464 193268043 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000006080925_C019911_20240327_074457 Substabelecimento 24041513084744800000176723467 193270645 NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO - 040973110000451659 Documento de Comprovação 24041513084786400000176723469 193270646 SIGA - CONTRATOS Documento de Comprovação 24041513084821900000176723470 195649063 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050610073802500000178831976 196311368 Decisão Decisão 24051209332511500000179418280 196311368 Decisão Decisão 24051209332511500000179418280 196616426 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051403223396800000179690717 197620484 Petição Petição 24052209341107000000180581820 197620487 Comprovante_21-05-2024_130244 Comprovante 24052209341189000000180581823 197620488 GuiaInicial0500065039 Comprovante 24052209341213200000180581824
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:44
Antecipação de tutela
25/06/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:34
Publicação
15/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO
REU: BANCO ALFA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONVINDO ESPÓLIO DE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO Retifico, de ofício, o valor da causa para fixá-lo em R$ 49.914,96 (12 x R$ 4.159,58), nos termos do art. 292, §2º, do CPC. A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação. Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário. Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica. A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las. No caso dos autos, em que pese o alegado, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, eis que aufere rendimentos brutos de R$ 17.728,83 e líquidos de R$ 7.247,17 e mesmo após os descontos oriundo dos mútuos questionados nos autos, ainda sobeja quantia relevante. Gizadas estas considerações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704116-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) indefiro o pedido de gratuidade e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Recebimento
12/05/2024, 09:33
Emenda à Inicial
12/05/2024, 09:33
Retificação de Classe Processual
10/05/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 10:08
Petição (Contestação)
15/04/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 23:53
Publicação
01/04/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO
REU: BANCO ALFA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONVINDO ESPÓLIO DE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704116-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a)
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: a. Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. b. Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); II. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). III. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV. Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c. Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito