Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704141-50.2022.8.07.0011.
RECORRENTE: MARILÚCIA VÍTOR DUARTE RECORRIDAS: VENAS PLANEJADOS EIRELI - ME E CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação de pena convencional nas hipóteses de descumprimento contratual. O ordenamento jurídico não permite, contudo, o enriquecimento ilícito e desarrazoado, em descompasso com o negócio jurídico realizado, como bem definido no art. 413 do Código Civil. 1.1. Possível a revisão da cláusula penal compensatória estabelecida no contrato, pois se mostra desproporcional e excessivamente onerosa, diante da natureza e finalidade do negócio, ocasionando um desequilíbrio entre as prestações. 2. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 3. Na hipótese de rescisão contratual, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à contratação, retornando-se, tanto quanto possível, ao status quo ante. 3.1. Incabível a condenação da parte inadimplente ao pagamento referente à condenação de novos serviços sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Não demonstrada a má-fé da empresa de factoring, caracterizada pela ciência do inadimplemento contratual antes da aquisição das cártulas de cheque, não é possível sua condenação em danos morais. 5. A condenação em honorários advocatícios é consequência da sucumbência da parte, a qual é medida pelo êxito obtido na lide. 6. Recurso conhecido e não provido. A recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 475 e 932, inciso III, ambos do CPC e 34 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo sejam as recorridas condenadas ao pagamento de indenização por danos material e moral, em razão da ausência de precaução das instituições financeiras ao executarem títulos que sequer averiguaram já estarem cumpridos; c) artigo 86, § 2º e parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, pedindo seja afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e, subsidiariamente, sejam fixados os honorários sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. Ademais, suscita divergências jurisprudenciais quanto às teses descritas nas alíneas “b” e “c” supra, colacionando julgado do TJSP a fim de demonstrá-las. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque “Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil” (REsp n. 2.234.851/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada ofensa aos artigos 475 e 932, inciso III, ambos do CPC e 34 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a análise da tese acerca da existência ou não de dano moral e material a ser indenizado demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu a Corte Superior que “A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 2.612.992/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Nesse sentido, confira-se o REsp n. 2.104.733/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025. Ainda, descabe dar trânsito ao recurso no que concerne ao suposto malferimento ao artigo 86, § 2º e parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento que encontra óbice no enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou deixar de indicar paradigma apto a comprovar o dissenso, implicam deficiência nos fundamentos do apelo, atraindo o enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica” (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27