Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705471-29.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO
REQUERIDO: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, PAULO CESAR BONADIO FILHO, ANA PAULA PINHEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por Roosevelt Charles Nascimento Marinho em desfavor de Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda., Paulo Cesar Bonadio Filho, Ana Paula Pinheiro de Oliveira e, inicialmente, também Oxihiperbárica Tratamentos Hiperbárica, Feridas e Estomaterapia Ltda., posteriormente excluída do polo passivo por decisão de saneamento, partes qualificadas. Alega o autor que celebrou contrato de compra e venda da empresa Clínica Médica Minha Saúde Ltda. em 27/07/2022, pelo qual teria sido ajustado o pagamento do saldo de R$ 900.000,00 no prazo de 120 dias, valor que, segundo sustenta, não foi adimplido. Afirma que houve confusão na identificação dos devedores no instrumento contratual, pois o contrato mencionaria a empresa Pronto Atendimento Serviços Médicos Ltda., mas a assinatura lançada no campo do devedor corresponderia à empresa Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda., por intermédio de Ana Paula Pinheiro de Oliveira. Sustenta, ainda, que a Infinita teria assumido, de fato, a administração da clínica vendida, utilizando o imóvel e os equipamentos, e que Paulo Cesar Bonadio Filho teria participado da negociação e se beneficiado do negócio. Com base nessas alegações, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do montante atualizado indicado na inicial, acrescido de juros, correção monetária, multa e honorários contratuais. Gratuidade da justiça indeferida pela decisão de ID 207549864. No curso do processo, o autor apresentou emendas à inicial e, após determinação judicial, o feito foi convertido para o procedimento comum pela decisão de ID 207549864. Na sequência, foram apresentadas contestações pela Oxihiperbárica (ID 221219809), por Ana Paula Pinheiro de Oliveira (ID 228057407), por Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda. (ID 228060350) e por Paulo Cesar Bonadio Filho (ID 237524437). Em síntese, as defesas suscitaram ilegitimidade passiva e sustentaram, no mérito, que a obrigação seria exclusiva da pessoa jurídica Pronto Atendimento/Oxihiperbárica, inexistindo assunção pessoal da dívida por Ana Paula Pinheiro de Oliveira ou Paulo Cesar Bonadio Filho, nem assunção negocial ou sucessão empresarial pela Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda.. Também alegaram ausência de confusão patrimonial e afirmaram que a indicação da Infinita no campo de assinatura do contrato decorreria de erro material, sem aptidão, por si só, para transferir a obrigação contratual. O autor apresentou réplica no ID 242406403, na qual rebateu as preliminares, reiterou a tese de responsabilidade dos réus e reconheceu a ilegitimidade passiva da Oxihiperbárica, requerendo sua exclusão do polo passivo. Na decisão de saneamento de ID 247287341, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva de Ana Paula Pinheiro de Oliveira, Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda. e Paulo Cesar Bonadio Filho, com base na teoria da asserção, e foi acolhida a exclusão da Oxihiperbárica do polo passivo, diante do reconhecimento expresso do próprio autor. Após outras deliberações instrutórias, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/12/2025, registrada em ata no ID 258709324, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de Ana Paula Pinheiro de Oliveira, Paulo Cesar Bonadio Filho, Roosevelt Charles Nascimento Marinho e da preposta da Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda., Maria Gisele de Souza Silva. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 262969039, 262980885, 262980889 e 262980890. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. Fundamentação As questões preliminares de ilegitimidade passiva já foram apreciadas na decisão de saneamento de ID 247287341, que rejeitou as insurgências de Ana Paula Pinheiro de Oliveira, Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda. e Paulo Cesar Bonadio Filho, além de ter excluído do polo passivo a Oxihiperbárica, por reconhecimento do próprio autor. Não subsistem, portanto, preliminares pendentes de exame nesta fase, nem se verifica outro vício capaz de obstar o julgamento do mérito. No mérito, a controvérsia consiste em definir se os réus remanescentes efetivamente assumiram a obrigação de pagar o saldo do preço pactuado no contrato de compra e venda da clínica, ou se a responsabilidade contratual era exclusiva da pessoa jurídica inicialmente indicada no instrumento. O autor sustenta que a Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda. teria se tornado a real beneficiária do negócio e que Ana Paula Pinheiro de Oliveira e Paulo Cesar Bonadio Filho também responderiam pela dívida em razão da forma como participaram da contratação e da condução das atividades posteriores. Já os réus afirmam que não houve assunção pessoal da obrigação e que a referência à Infinita no campo de assinatura do contrato decorreu de erro material, sem modificação da devedora indicada no preâmbulo do instrumento. O exame conjunto da prova documental e oral não autoriza concluir, com a segurança necessária para uma condenação, que Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda., Ana Paula Pinheiro de Oliveira e Paulo Cesar Bonadio Filho tenham assumido validamente, em nome próprio, a dívida cobrada na presente ação. A própria formação do contrato revela uma inconsistência relevante entre a qualificação da devedora no corpo do instrumento e a identificação lançada no campo de assinatura, o que motivou, inclusive, as sucessivas determinações judiciais de emenda da inicial e a conversão do rito processual. A decisão de ID 207549864 já havia registrado que, no contrato juntado, figurava como devedora a empresa Pronto Atendimento Serviços Médicos Ltda., ao passo que a Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda. aparecia na assinatura como devedora, o que justificava a necessidade de esclarecimento sobre a validade e o alcance subjetivo do instrumento. Na audiência, Ana Paula Pinheiro de Oliveira reconheceu sua assinatura no contrato, mas esclareceu que, à época, atuava na administração das empresas envolvidas e que a inserção do nome da Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda. no campo de assinatura representaria erro material, pois a negociação teria sido conduzida em nome da pessoa jurídica indicada no corpo do contrato. O depoimento do autor, por sua vez, reforça a existência de tratativas envolvendo o grupo empresarial ligado à Infinita, mas não supera a incerteza central sobre quem, juridicamente, assumiu a obrigação de pagar o preço. Já a preposta da Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda., Maria Gisele, afirmou que a empresa prestava serviços de laudos para a clínica, mas negou participação direta na aquisição da pessoa jurídica vendida. O conjunto dessas declarações evidencia proximidade negocial e comercial entre os envolvidos, mas não demonstra, com grau suficiente de certeza, a assunção expressa da dívida pelos réus remanescentes. Também não se extrai dos autos prova idônea de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou sucessão empresarial apta a justificar a transferência da obrigação contratual para a Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda. ou para as pessoas físicas demandadas. O fato de haver vínculos societários ou administrativos entre empresas do mesmo ramo, ou mesmo a alegação de utilização do imóvel e de equipamentos da clínica em momento posterior, não basta, por si só, para imputar a terceiros a dívida contratual. Em matéria obrigacional, a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. Nos autos, não há cláusula contratual clara e inequívoca que imponha solidariedade entre os réus remanescentes, nem prova segura de que tenham aderido, pessoalmente, à obrigação de pagar o preço. A improcedência decorre, portanto, de insuficiência probatória quanto ao ponto decisivo da demanda. Não se nega que tenha havido negociação e que o contrato apresente redação confusa. O que se afirma é que, diante da controvérsia instaurada sobre a identidade do devedor e do conteúdo efetivo da manifestação de vontade lançada no instrumento, cabia ao autor demonstrar, de forma segura, que Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda., Ana Paula Pinheiro de Oliveira e Paulo Cesar Bonadio Filho assumiram a dívida cobrada. Esse ônus não foi satisfeito. A prova produzida mostra aproximação entre as empresas e participação de pessoas ligadas ao grupo econômico nas tratativas, mas não comprova assunção contratual inequívoca pelos réus remanescentes, nem fundamento jurídico bastante para lhes transferir a obrigação. Aplica-se, assim, a regra do art. 373, I, do CPC. Diante desse quadro, os pedidos formulados em face de Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda., Ana Paula Pinheiro de Oliveira e Paulo Cesar Bonadio Filho devem ser julgados improcedentes. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Roosevelt Charles Nascimento Marinho em face de Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda., Ana Paula Pinheiro de Oliveira e Paulo Cesar Bonadio Filho, extinguindo o processo, em relação a esses réus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a exclusão da Oxihiperbárica Tratamentos Hiperbárica, Feridas e Estomaterapia Ltda. do polo passivo, conforme já decidido no ID 247287341. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não há suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, porque o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido no curso do processo, na decisão de ID 207549864. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho/DF, 20 de março de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)