Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES - CPF/CNPJ: 044.875.741-96, contra
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CPF/CNPJ: 09.237.009/0001-95, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CPF/CNPJ: 12.419.071/0001-02, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CPF/CNPJ: 02.812.468/0001-06, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED - CPF/CNPJ: 48.090.146/0001-00 e BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA - CPF/CNPJ: 29.138.326/0001-61, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (CPF: 12.419.071/0001-02); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 419,88 ( quatrocentos e dezenove reais e oitenta e oito reais ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante. O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF, aos 9 de setembro de 2025. Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg. TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES - CPF/CNPJ: 044.875.741-96, contra
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CPF/CNPJ: 09.237.009/0001-95, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CPF/CNPJ: 12.419.071/0001-02, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CPF/CNPJ: 02.812.468/0001-06, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED - CPF/CNPJ: 48.090.146/0001-00 e BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA - CPF/CNPJ: 29.138.326/0001-61, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (CPF: 12.419.071/0001-02); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 419,88 ( quatrocentos e dezenove reais e oitenta e oito reais ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante. O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF, aos 9 de setembro de 2025. Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg. TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Remessa
08/09/2025, 20:09
Publicação
28/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor da advogada cadastrada nos autos (DRA. IANDRA GAMA RIEDE - OAB DF59317), para levantamento da quantia concernente aos honorários sucumbenciais (R$ 56.573,59). Quanto ao saldo remanescente, expeça-se 1 (um) único alvará, em nome do Exequente, para levantamento integral da quantia constrita. Após o levantamento, poderão os sujeitos supramencionados proceder ao ajuste/decotes cabíveis. Em seguida, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 17:39:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES - CPF/CNPJ: 044.875.741-96, contra
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CPF/CNPJ: 09.237.009/0001-95, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CPF/CNPJ: 12.419.071/0001-02, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CPF/CNPJ: 02.812.468/0001-06, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED - CPF/CNPJ: 48.090.146/0001-00 e BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA - CPF/CNPJ: 29.138.326/0001-61, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (CPF: 12.419.071/0001-02); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 419,88 ( quatrocentos e dezenove reais e oitenta e oito reais ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante. O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF, aos 9 de setembro de 2025. Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg. TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES - CPF/CNPJ: 044.875.741-96, contra
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CPF/CNPJ: 09.237.009/0001-95, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CPF/CNPJ: 12.419.071/0001-02, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CPF/CNPJ: 02.812.468/0001-06, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED - CPF/CNPJ: 48.090.146/0001-00 e BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA - CPF/CNPJ: 29.138.326/0001-61, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (CPF: 12.419.071/0001-02); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 419,88 ( quatrocentos e dezenove reais e oitenta e oito reais ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante. O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF, aos 9 de setembro de 2025. Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg. TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Remessa
08/09/2025, 20:09
Publicação
28/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor da advogada cadastrada nos autos (DRA. IANDRA GAMA RIEDE - OAB DF59317), para levantamento da quantia concernente aos honorários sucumbenciais (R$ 56.573,59). Quanto ao saldo remanescente, expeça-se 1 (um) único alvará, em nome do Exequente, para levantamento integral da quantia constrita. Após o levantamento, poderão os sujeitos supramencionados proceder ao ajuste/decotes cabíveis. Em seguida, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 17:39:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 16:02
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:34
Documento
26/08/2025, 14:34
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:34
Documento
26/08/2025, 14:34
Recebimento
25/08/2025, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 23:24
Arquivamento
25/08/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:42
Documento (Certidão)
21/08/2025, 16:41
Recebimento
21/08/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:54
Documento (Certidão)
28/07/2025, 18:01
Trânsito em julgado
15/07/2025, 13:51
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA Nada a prover quanto à impugnação formulada pela Executada uma vez que se trata de matéria já debatida nos autos (art. 507 do CPC). Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do Exequente. Com o transcurso do prazo recursal, proceda-se à expedição da certidão de trânsito em julgado e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:22:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2025, 00:00
Recebimento
18/06/2025, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 20:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:44
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:10
Documento (Ofício)
10/06/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:29
Publicação
04/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 311.618,46, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:58
Recebimento
30/04/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 12:12
Publicação
02/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de id. 205343425 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eventual inconformismo com a decisão prolatada deverá ser objeto de recurso adequado para a sua reforma. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto (processo nº 0729640-98.2024.8.07.0000). Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 18:08:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de id. 205343425 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eventual inconformismo com a decisão prolatada deverá ser objeto de recurso adequado para a sua reforma. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto (processo nº 0729640-98.2024.8.07.0000). Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 18:08:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/07/2024, 18:13
Publicação
30/07/2024, 02:26
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto (processo nº 0729640-98.2024.8.07.0000). Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 13:53:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto (processo nº 0729640-98.2024.8.07.0000). Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 13:53:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 11:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/07/2024, 11:19
Recebimento
25/07/2024, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 23:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/07/2024, 23:54
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:28
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:34
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:36
Publicação
27/06/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte credora pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária UNIMED NORTE-NORDESTE e da pessoa Jurídica BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente em relação às sociedades CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ: 02.812.468/0001-06), UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MED (CNPJ: 48.090.146/0001-00), BEM BENEFICIOS LTDA (CNPJ: 29.138.326/0001-61). As sociedades foram citadas, como determina o artigo 135 do CPC, ocasião em que se manifestaram por meio das petições de Ids. 169121247 e 191451049. Réplica apresentada no Id. 194517971. Intimada as partes, ambas informaram desinteresse na produção de outras provas (Ids. 196536836, 197033622 e 197161182). Feito suficientemente instruído para o exame da questão. É a síntese do necessário. DECIDO. Aduz a parte credora que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa executada, razão pela qual requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de atingir as sociedades que integram o grupo econômico. Determina o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" poderá ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica. Pela leitura do dispositivo acima mencionado, resta claro que o mero inadimplemento da pessoa jurídica, por si só, não é causa suficiente para aplicação da desconsideração. Em que pese a ausência de bens e o inadimplemento da dívida não serem fundamentos isolados para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o caso em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, o § 5º, do art. 28, do CDC é claro ao dispor que: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adota a "Teoria Menor" para o deferimento da desconsideração, permitindo-se apenas a comprovação da insuficiência patrimonial do devedor. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados deste egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. I - Presentes a relação de consumo e o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor pela personalidade jurídica da devedora, admite-se a sua desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil. II - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1601285, 07087384820208070006, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISREGARD DOCTRINE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (...) 3. O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor apenas com a constatação da insuficiência patrimonial. Teoria Menor. (...) (Acórdão n.1030716, 20150110253087APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 603/615) CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DANOS MORAIS. 1. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, é mais benéfica ao consumidor, porquanto não exige a demonstração da fraude ou do abuso do direito, mas apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC). (...) (Acórdão n.989070, 20160510023493APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 305/333) No caso em questão, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da empresa executada, conforme se observa dos Ids 116289776, 116289777, 118060341, 118060344, 118063895, 118063896, 119020591, 136150664, 136150666, 136150668, 136150669. Assim, tem-se por presentes os pressupostos necessários para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada. ACOLHO, pois, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINO a inclusão de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ: 02.812.468/0001-06), UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MED (CNPJ: 48.090.146/0001-00), BEM BENEFICIOS LTDA (CNPJ: 29.138.326/0001-61) no polo passivo da presente execução. Retifique-se a autuação. Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo. Prazo: 10 (dez) dias. Após a preclusão, incluam-se as referidas sociedades no polo passivo e promova-se a pesquisa de bens em seus nomes, observado o valor atualizado do débito a ser apresentado pela parte exequente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2024 14:18:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte credora pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária UNIMED NORTE-NORDESTE e da pessoa Jurídica BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente em relação às sociedades CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ: 02.812.468/0001-06), UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MED (CNPJ: 48.090.146/0001-00), BEM BENEFICIOS LTDA (CNPJ: 29.138.326/0001-61). As sociedades foram citadas, como determina o artigo 135 do CPC, ocasião em que se manifestaram por meio das petições de Ids. 169121247 e 191451049. Réplica apresentada no Id. 194517971. Intimada as partes, ambas informaram desinteresse na produção de outras provas (Ids. 196536836, 197033622 e 197161182). Feito suficientemente instruído para o exame da questão. É a síntese do necessário. DECIDO. Aduz a parte credora que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa executada, razão pela qual requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de atingir as sociedades que integram o grupo econômico. Determina o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" poderá ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica. Pela leitura do dispositivo acima mencionado, resta claro que o mero inadimplemento da pessoa jurídica, por si só, não é causa suficiente para aplicação da desconsideração. Em que pese a ausência de bens e o inadimplemento da dívida não serem fundamentos isolados para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o caso em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, o § 5º, do art. 28, do CDC é claro ao dispor que: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adota a "Teoria Menor" para o deferimento da desconsideração, permitindo-se apenas a comprovação da insuficiência patrimonial do devedor. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados deste egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. I - Presentes a relação de consumo e o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor pela personalidade jurídica da devedora, admite-se a sua desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil. II - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1601285, 07087384820208070006, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISREGARD DOCTRINE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (...) 3. O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor apenas com a constatação da insuficiência patrimonial. Teoria Menor. (...) (Acórdão n.1030716, 20150110253087APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 603/615) CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DANOS MORAIS. 1. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, é mais benéfica ao consumidor, porquanto não exige a demonstração da fraude ou do abuso do direito, mas apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC). (...) (Acórdão n.989070, 20160510023493APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 305/333) No caso em questão, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da empresa executada, conforme se observa dos Ids 116289776, 116289777, 118060341, 118060344, 118063895, 118063896, 119020591, 136150664, 136150666, 136150668, 136150669. Assim, tem-se por presentes os pressupostos necessários para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada. ACOLHO, pois, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINO a inclusão de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ: 02.812.468/0001-06), UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MED (CNPJ: 48.090.146/0001-00), BEM BENEFICIOS LTDA (CNPJ: 29.138.326/0001-61) no polo passivo da presente execução. Retifique-se a autuação. Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo. Prazo: 10 (dez) dias. Após a preclusão, incluam-se as referidas sociedades no polo passivo e promova-se a pesquisa de bens em seus nomes, observado o valor atualizado do débito a ser apresentado pela parte exequente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2024 14:18:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:28
Recebimento
24/06/2024, 22:05
deferimento
24/06/2024, 22:05
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:22
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:14
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:34
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:08
Publicação
09/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado. Feito, Autos conclusos para decisão. Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2024 15:31:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado. Feito, Autos conclusos para decisão. Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2024 15:31:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:05
Mero expediente
06/05/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 15:43
Petição (Replica)
24/04/2024, 16:24
Publicação
03/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
02/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2024, 16:33
Petição (Contestação)
27/03/2024, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:21
Documento (Certidão)
09/02/2024, 10:17
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:42
Publicação
14/11/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES - CPF/CNPJ: 044.875.741-96, contra
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CPF/CNPJ: 09.237.009/0001-95 e BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CPF/CNPJ: 12.419.071/0001-02, Objeto: Citação de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (CPF: 12.419.071/0001-02); O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo,se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O prazo para MANIFESTAÇÃO é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Não havendo resposta, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 16:45:52. Eu,RICARDO ANTONIO DE JESUS RIBEIRO, Servidor Geral, subscrevo. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg. TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO 20 DIAS Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2023, 00:00
Publicação
09/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme se observa na decisão de Id.165336855. O 3º interessado/suscitado (BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA) não foi citado até o presente momento. Assim, defiro o pedido de Id. 177134926. Cite-se o 3º interessado/suscitado (BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 29.138.326/0001-61) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Não sendo apresentada resposta no prazo legal, remetam-se os autos à Defensoria Pública do DF, para o exercício da curadoria especial. Publique-se. Águas Claras/DF, 6 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
08/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 22:34
deferimento
06/11/2023, 22:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca do ID#176179463 - Certidão, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
02/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 15:39
Publicação
05/10/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de buscas, junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, de todos os endereços do 3º interessado/suscitado (BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA), expedindo o mandado se citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2023 18:22:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 22:17
deferimento
02/10/2023, 22:17
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:43
Publicação
29/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Verifico que 3° interessado/suscitado (BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA) ainda não foi citado. Intime-se a parte autora para apresentar o endereço atualizado e/ou completo para a citação da ré. No DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 16:16:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 19:24
Mero expediente
26/09/2023, 19:24
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 17:32
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:10
Publicação
21/08/2023, 10:32
Petição (Contestação)
18/08/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id.168119705, visto que o mandado consta a informação “mudou-se”, assim não se pode concluir que a parte requerida está frustrando a intimação de maneira astuta, como alega a parte autora na referida petição. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para apresentar o endereço atualizado e/ou completo para a citação da ré. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 15:29:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Recebimento
16/08/2023, 21:39
Indeferimento
16/08/2023, 21:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:27
Publicação
02/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0705751-94.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id.166985004. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/
01/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 01:59
Publicação
21/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça concedida à Exequente ao ID 63066523.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Instaure-se o incidente, pois este assegura contraditório prévio, permitindo que os sócios apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração. Cite-se os Suscitados indicados ao ID 140300116, fls. 12 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 08:29:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 15:46
Publicação
19/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705751-94.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: THAIS LETICIA DE LUCENA PORTES
REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça concedida à Exequente ao ID 63066523.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Instaure-se o incidente, pois este assegura contraditório prévio, permitindo que os sócios apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração. Cite-se os Suscitados indicados ao ID 140300116, fls. 12 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 08:29:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Recebimento
15/07/2023, 09:34
Outras Decisões
15/07/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:27
Publicação
18/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:38
Recebimento
15/05/2023, 19:10
Mero expediente
15/05/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 02:21
Recebimento
06/03/2023, 14:17
Mero expediente
06/03/2023, 14:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/11/2022, 17:35
Petição (Petição inicial)
20/10/2022, 03:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:41
Publicação
13/10/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 23:16
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 23:08
Recebimento
10/10/2022, 13:23
Outras Decisões
10/10/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 21:23
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:17
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 08:12
Publicação
13/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 04:04
Documento (Certidão)
08/09/2022, 15:37
Publicação
05/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:58
Publicação
01/09/2022, 00:29
Recebimento
31/08/2022, 19:02
Outras Decisões
31/08/2022, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 19:37
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2022, 16:49
Recebimento
29/08/2022, 16:19
Deferimento em Parte
29/08/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:11
Publicação
29/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:28
Recebimento
26/04/2022, 17:48
deferimento
26/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 22:33
Publicação
24/03/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:30
Remessa (em diligência)
21/03/2022, 13:32
Documento (Certidão)
21/03/2022, 13:31
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:24
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:24
Publicação
10/03/2022, 01:06
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:35
Decurso de Prazo
09/03/2022, 13:21
Recebimento
08/03/2022, 09:28
deferimento
08/03/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:22
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 13:55
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:54
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 17:23
Publicação
14/02/2022, 00:29
Publicação
14/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:16
Outras Decisões
10/02/2022, 23:14
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:04
Recebimento
06/02/2022, 20:39
Indeferimento
06/02/2022, 20:39
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2022, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2022, 16:41
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/01/2022, 15:32
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/01/2022, 12:16
Documento (Certidão)
06/12/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 19:54
Publicação
11/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:28
Publicação
10/11/2021, 02:24
Evolução da Classe Processual
08/11/2021, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:28
Recebimento
04/11/2021, 21:43
Outras Decisões
04/11/2021, 21:43
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:17
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 13:45
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:26
Petição (Petição inicial)
27/10/2021, 21:00
Publicação
26/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:24
Recebimento
21/10/2021, 22:00
Emenda a inicial
21/10/2021, 22:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 21:26
Recebimento
18/10/2021, 19:01
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2021, 18:55
Documento (Certidão)
11/04/2021, 18:51
Mero expediente
08/04/2021, 19:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:30
Recebimento
16/03/2021, 14:46
Mero expediente
16/03/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 21:29
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:36
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:36
Petição (Contra-razões)
27/01/2021, 12:30
Publicação
18/12/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2020, 21:04
Decurso de Prazo
15/12/2020, 04:45
Publicação
15/12/2020, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 03:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2020, 22:47
Documento (Certidão)
11/12/2020, 17:36
Recebimento
11/12/2020, 16:05
deferimento
11/12/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:49
Petição (Contestação)
10/12/2020, 15:20
Petição (Apelação)
01/12/2020, 13:04
Publicação
20/11/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 03:09
Recebimento
17/11/2020, 19:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2020, 19:02
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:31
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 10:45
Decurso de Prazo
06/11/2020, 02:40
Decurso de Prazo
06/11/2020, 02:40
Publicação
27/10/2020, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 07:51
Publicação
22/10/2020, 02:40
Publicação
22/10/2020, 02:40
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2020, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2020, 03:29
Recebimento
16/10/2020, 18:28
Procedência em Parte
16/10/2020, 18:28
Conclusão (para julgamento)
14/10/2020, 17:58
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:38
Decurso de Prazo
07/10/2020, 11:40
Publicação
02/10/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 02:33
Recebimento
29/09/2020, 12:40
Outras Decisões
29/09/2020, 12:40
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 17:07
Documento (Certidão)
25/09/2020, 17:06
Decurso de Prazo
18/09/2020, 02:29
Publicação
17/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 02:38
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 18:36
Recebimento
15/09/2020, 18:36
Remessa
15/09/2020, 15:47
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 14:25
deferimento
15/09/2020, 00:46
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 15:03
Petição (Replica)
14/09/2020, 14:59
Petição (Contestação)
03/09/2020, 13:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2020, 09:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2020, 14:36
Petição (Contestação)
21/08/2020, 16:21
Publicação
17/08/2020, 15:30
Publicação
17/08/2020, 15:30
Documento (Certidão)
13/08/2020, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 13:50
Recebimento
10/08/2020, 20:53
deferimento
10/08/2020, 20:53
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2020, 14:37
Publicação
15/07/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 02:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2020, 13:46
Recebimento
10/07/2020, 20:15
deferimento
10/07/2020, 20:15
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:53
Recebimento
01/06/2020, 13:58
deferimento
01/06/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 21:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2020, 14:13
Publicação
18/05/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2020, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))