Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATALIA OLIVEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora (ID n. 198537630)defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707799-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão virtual iniciada em 22/5/2024 e finalizada em 28/5/2024, afetou os Recursos Especiais n. 2.091.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.264”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)". Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.264 pela Corte Uniformizadora. Após o julgamento do tema, retornem os autos conclusos para avaliação quanto a necessidade de citação ou se improcedência liminar do pedido. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198537616 Petição Inicial Petição Inicial 24052916040622600000181396857 198537620 1.1 PROCURAÇÃO DRA PRESCRIÇÃO IPANEMA Anexos da petição inicial 24052916040718500000181396861 198537623 1.2 RG Anexo 24052916040769900000181396864 198537625 1.3 COMPROVANTE DE ENDEREÇO (30) Comprovante de Residência 24052916040812200000181396866 198537626 1.4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA(1) Comprovante 24052916040856400000181396867 198537627 1.5 IR Comprovante 24052916040901700000181396868 198537628 1.6 EXTRATO CONSIGNADO Anexo 24052916040985900000181396869 198537630 1.7 HISTORICO DE CREDITO Anexo 24052916041027600000181396871 198537634 1.8 IPANEMA Anexo 24052916041090800000181396875 198818321 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060317370185000000181650001 199023478 Petição Petição 24060500372495100000181829970 199023480 peticao Petição 24060500372661200000181829972 199023482 kitprocuracao Procuração/Substabelecimento 24060500372756500000181829974