Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709090-20.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE
EXECUTADO: HEVERTON SOUZA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação do devedor, visto que conforme sentença/acórdão, munida da devida fundamentação e planilha. Quanto ao credor, por duas vezes juntou resposta parca em argumentos, incapazes de infirmara impugnação. Assim, homologo em R$ 2.723,59 o valor deste CumSen. Destarte, em decisão parcial de mérito (art. 356 do CPC), condeno o credor no pagamento de honorários advocatícios em prol dos advogados da parte devedora no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), com fulcro nos artigos 525, V c/c 85, §§ 1º e 8º do CPC, visto ser irrisório o efetivo proveito econômico obtido pela apresentação da aludida impugnação (cerca de R$800,00). No mesmo caminho é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento perfilhado pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença. Registre-se a manutenção do referido entendimento sob a égide do CPC 2015, consoante elucidativo julgamento proferido pela Corte Cidadã (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). 2. Dessa forma, se acolhida a impugnação apresentada pelo Distrito Federal para determinar a substituição do índice de correção monetária utilizado nos cálculos do valor cobrado, de modo a reconhecer, potencialmente, excesso no valor objeto do feito executivo, a tutela pretendida pelo credor, ora agravado, é obstada ou reduzida, o que, por consectário, torna-o sucumbente na fase executiva. 3. A base de cálculo dos honorários devidos pelo exequente/agravado, na hipótese de acolhimento da impugnação, deve corresponder ao efetivo proveito econômico obtido pela apresentação da aludida impugnação pelo executado/agravante, nos exatos termos impostos pelo art. 85, § 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Preclusa esta decisão, retorne o feito para extinção por satisfação. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)