SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
Reu
SEBASTIAO JANUARIO
Reu
Advogados / Representantes
ELTER NAVES
OAB/GO 40973·Representa: Autor
MARIA HELENA GOMES SILVA
OAB/GO 5233·Representa: Autor
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA
OAB/DF 26611·CPF·Representa: Autor
VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO
OAB/DF 34008·CPF·Representa: Autor
MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA
OAB/DF 47034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711080-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
REU: SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, SEBASTIAO JANUARIO, ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO, ROGERIO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LAURINDA RODRIGUES JANUARIO, SEBASTIAO JANUARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de impugnação apresentada por SEBASTIÃO JANUÁRIO (ID 255236379) em razão da penhora via SisbaJud determinada pela decisão de ID 252247779. Alega que o bloqueio judicial ocorreu sobre valores de proventos de aposentadoria e afirma que, em relação ao valor de R$ 150.000,00,
trata-se de recurso proveniente de venda de imóvel, sendo ele mero mandatário e depositário judicial de sua filha. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e requer a liberação dos valores bloqueados. As demais partes executadas não apresentaram impugnação, em que pese terem sido intimadas, conforme certificado em ID 273453925. A parte exequente apresentou resposta à impugnação conforme ID 259531545. É a síntese do necessário. DECIDO. II – A parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença para o recebimento dos valores exequendos. Ante a ausência de pagamento voluntário do valor da execução, foi deferida a penhora de ativos mantidos pelos executados em instituições financeiras. Os Relatórios via Sisbajud anexos à decisão de ID 252247779 demonstram que foi bloqueado o montante total de R$ 106.400,53 em contas bancárias de titularidade do executado SEBASTIÃO JANUÁRIO, além dos demais valores bloqueados em contas das outras partes executadas. III - No tocante à impenhorabilidade do valor bloqueado, maior sorte não assiste ao impugnante. Em que pese as alegações acerca da impenhorabilidade dos valores supostamente provenientes de aposentadoria, o impugnante deixou de colacionar aos autos documentos capazes de comprovar o alegado. Os proventos de aposentadoria, por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são, em regra, impenhoráveis; no entanto, constitui ônus do executado comprovar a origem de tais valores. No caso em comento, os extratos anexos pelo executado demonstram tão somente movimentações da conta, como depósitos de terceiros e recebimento de PIX, o que não demonstra de forma cabal que o valor alegado é impenhorável, motivo pelo qual mantém-se a penhora. IV - Em relação ao valor oriundo de venda de lote, também não assiste razão ao impugnante. A parte alega atuar tão somente como mandatário e depositário fiduciário de sua filha, argumentando que, portanto, os recursos penhorados são recursos de terceiros. No entanto, a documentação juntada (autorização para venda do imóvel, contrato de compra e venda, contrato de permuta e sentença do inventário) não permite identificar de forma cabal que os valores em questão estavam submetidos a regime fiduciário. Nesse sentido, não há provas e tampouco presunção da impenhorabilidade dos valores, razão pela qual a penhora deve ser mantida. V - No que se refere à concessão de gratuidade de justiça, o pleito também não merece guarida. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios. Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio. A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo. No caso em análise, os extratos bancários anexos pelo próprio executado mostram intensa movimentação financeira de altos valores, o que demonstra a existência de meios econômicos para custear a demanda. Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC. VI -
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação para determinar a manutenção do bloqueio dos valores penhorados. Nesses termos, tem-se por efetivada a PENHORA sobre as quantias bloqueadas por intermédio da decisão de ID 252247779. Desnecessária a lavratura de termo. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para indicação de dados bancários e, ato contínuo, proceda-se à transferência de todos os valores bloqueados para a conta indicada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 12:50:07. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 13:29
Documento (Certidão)
24/04/2026, 13:29
Recebimento
13/04/2026, 16:40
Mero expediente
13/04/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 14:09
Decurso de Prazo
13/12/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 06:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/11/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:23
Recebimento
26/11/2025, 16:54
Outras Decisões
26/11/2025, 16:54
Publicação
19/11/2025, 02:48
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711080-64.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
REU: SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, SEBASTIAO JANUARIO, ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO, ROGERIO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LAURINDA RODRIGUES JANUARIO, SEBASTIAO JANUARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 252194656), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC. II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente. III - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso. Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 106.824,91, independentemente de lavratura de termo. IV - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial. V - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora. VI - Saliente-se, por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará. VII - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos arts. 4º e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência. VIII -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), para se manifestar sobre a penhora. Prazo: QUINZE DIAS. IX - Decorrido o prazo, intime-se TERRACAP para responder à impugnação de ID 255236379 e eventuais novas impugnações. Prazo: QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2025 12:16:15. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:55
Recebimento
14/11/2025, 14:50
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
29/10/2025, 20:26
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros
Requerido: SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decorreu o prazo para os executados comprovarem o pagamento do débito, bem como para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Ficam os exequentes TERRACAP e ADTER intimados a trazer planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2025 10:50:01. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711080-64.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/09/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 10:51
Documento (Certidão)
28/09/2025, 10:51
Evolução da Classe Processual
28/09/2025, 10:45
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:26
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711080-64.2018.8.07.0018.
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, SEBASTIAO JANUARIO, ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO, ROGERIO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LAURINDA RODRIGUES JANUARIO, SEBASTIAO JANUARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 241995548, reexpeça-se o mandado de citação para a oficiala de justiça designada, a fim que a meirinha possa realizar novas diligências. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 23:15:12. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 09:22
Outras Decisões
08/08/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s), requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 22:56:29. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711080-64.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 22:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2025, 12:43
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2025, 09:51
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711080-64.2018.8.07.0018.
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, SEBASTIAO JANUARIO, ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO, ROGERIO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LAURINDA RODRIGUES JANUARIO, SEBASTIAO JANUARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA TERRACAP I - Verifico que o prazo para impugnação dos réus SEBASTIAO JANUARIO e ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO escoou em 25/10/2024. II - Ademais, em consulta aos expedientes, verifica-se que o prazo para impugnação do réu ROGERIO RODRIGUES SANTOS, intimado por edital, findou-se em 29/11/2024. IV - Outrossim, a parte SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA não foi localizada no endereço indicado nos autos, onde anteriormente ocorreu a citação. Assim, determina o artigo 274, parágrafo único, do CPC que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, considero válida a intimação de ID 214323798 com anotação de "mudou-se" dirigida à parte SANITECH. V - Anote-se a curadoria especial quanto ao réu ROGÉRIO. Dê-se vista à curadoria pelo prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, para impugnação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA ADTER I -
AUTOR: ADTER (ID 213725940) em face de SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, SEBASTIAO JANUARIO, ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO e ROGERIO RODRIGUES SANTOS. II -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Intime-se a parte devedora SEBASTIÃO e ELAINE, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), SANITECH por AR, visto que citada ao ID 81295731 (art. 513, §2º, II) e ROGERIO por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Nesse caso, dê-se vista pelo prazo legal à curadoria especial, a qual representa o réu ROGÉRIO. V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação. VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s). VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. XII - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 20:09:38. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711080-64.2018.8.07.0018.
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, SEBASTIAO JANUARIO, ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO, ROGERIO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LAURINDA RODRIGUES JANUARIO, SEBASTIAO JANUARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA TERRACAP I - Verifico que o prazo para impugnação dos réus SEBASTIAO JANUARIO e ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO escoou em 25/10/2024. II - Ademais, em consulta aos expedientes, verifica-se que o prazo para impugnação do réu ROGERIO RODRIGUES SANTOS, intimado por edital, findou-se em 29/11/2024. IV - Outrossim, a parte SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA não foi localizada no endereço indicado nos autos, onde anteriormente ocorreu a citação. Assim, determina o artigo 274, parágrafo único, do CPC que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, considero válida a intimação de ID 214323798 com anotação de "mudou-se" dirigida à parte SANITECH. V - Anote-se a curadoria especial quanto ao réu ROGÉRIO. Dê-se vista à curadoria pelo prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, para impugnação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA ADTER I -
AUTOR: ADTER (ID 213725940) em face de SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, SEBASTIAO JANUARIO, ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO e ROGERIO RODRIGUES SANTOS. II -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Intime-se a parte devedora SEBASTIÃO e ELAINE, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), SANITECH por AR, visto que citada ao ID 81295731 (art. 513, §2º, II) e ROGERIO por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Nesse caso, dê-se vista pelo prazo legal à curadoria especial, a qual representa o réu ROGÉRIO. V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação. VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s). VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. XII - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 20:09:38. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 17:39
Recebimento
21/03/2025, 15:04
Outras Decisões
21/03/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 10:25
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:19
Publicação
14/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:21
Publicação
13/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711080-64.2018.8.07.0018.
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, SEBASTIAO JANUARIO, ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO, ROGERIO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LAURINDA RODRIGUES JANUARIO, SEBASTIAO JANUARIO DESPACHO Diante do informado na sentença ID 86853740 (... Ainda que tenha ELAINE assumido todos os direitos e obrigações da SANITECH (termo de audiência de conciliação ID. 54851938, páginas 2 e 3, onde foi homologado o esboço de partilha apresentado na ação de inventário n. 2016.07.1.006177-6, que tramitou na Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga-DF,...),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME na pessoa de ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO, que tem advogado constituído nos autos (ID 83201185), para se manifestar nos termos da decisão ID 212034777, cumprindo-se integralmente as demais determinações da referida decisão antes de eventual conclusão. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 15:41:07. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711080-64.2018.8.07.0018.
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
REU: SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, SEBASTIAO JANUARIO, ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO, ROGERIO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LAURINDA RODRIGUES JANUARIO, SEBASTIAO JANUARIO DESPACHO Diante do informado na sentença ID 86853740 (... Ainda que tenha ELAINE assumido todos os direitos e obrigações da SANITECH (termo de audiência de conciliação ID. 54851938, páginas 2 e 3, onde foi homologado o esboço de partilha apresentado na ação de inventário n. 2016.07.1.006177-6, que tramitou na Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga-DF,...),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME na pessoa de ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO, que tem advogado constituído nos autos (ID 83201185), para se manifestar nos termos da decisão ID 212034777, cumprindo-se integralmente as demais determinações da referida decisão antes de eventual conclusão. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 15:41:07. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 11:01
Mero expediente
10/12/2024, 11:01
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:32
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:31
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:06
Publicação
07/10/2024, 02:21
Publicação
07/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711080-64.2018.8.07.0018.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O(A) Dr(a). ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL, Juiz de Direito FAZ SABER a todos quanto ao teor do presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo nº 0711080-64.2018.8.07.0018, movida por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.359.877/0001-73);em face de SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME (CPF: 03.558.927/0001-30); SEBASTIAO JANUARIO (CPF: 009.710.651-87); ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO (CPF: 461.741.761-34); ROGERIO RODRIGUES SANTOS (CPF: 690.845.131-34); tendo o presente edital a finalidade de INTIMAR o(s) executado(s) ROGERIO RODRIGUES SANTOS ( CPF: 690.845.131-34); para que efetue(m) o pagamento do débito no valor de R$ 1.138.270,11 ( um milhão cento e trinta e oito mil duzentos e setenta reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor total do débito, bem como 10% de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Tudo conforme decisão proferida. O Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública, situa-se no Fórum Verde, SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000, telefone: (61) 3103-4321, email: [email protected], no horário das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento dos intimados, o presente edital será afixado na sede do Juízo, no local de costume, e publicado no órgão oficial - Diário de Justiça Eletrônico-, estando disponível para consulta processual no sítio deste eg. TJDFT, conforme a lei, fluindo o seu prazo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Brasília, DF, 2 de outubro de 2024 17:55:47. PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Cartório CJU / Servidor Geral
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juiz: ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0711080-64.2018.8.07.0018.
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, SEBASTIAO JANUARIO, ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO e ROGERIO RODRIGUES SANTOS. Retifique-se o valor da causa. II -
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Intime-se a parte devedora SEBASTIÃO e ELAINE, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), SANITECH por AR, visto que citada ao ID 81295731 (art. 513, §2º, II) e ROGERIO por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação. VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s). VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. XII - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0711080-64.2018.8.07.0018.
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, SEBASTIAO JANUARIO, ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO e ROGERIO RODRIGUES SANTOS. Retifique-se o valor da causa. II -
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Intime-se a parte devedora SEBASTIÃO e ELAINE, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), SANITECH por AR, visto que citada ao ID 81295731 (art. 513, §2º, II) e ROGERIO por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação. VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s). VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. XII - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2024, 17:54
Documento
02/10/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711080-64.2018.8.07.0018.
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, SEBASTIAO JANUARIO, ELAINE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO e ROGERIO RODRIGUES SANTOS. Retifique-se o valor da causa. II -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Intime-se a parte devedora SEBASTIÃO e ELAINE, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), SANITECH por AR, visto que citada ao ID 81295731 (art. 513, §2º, II) e ROGERIO por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação. VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s). VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. XII - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Outras Decisões
23/09/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:48
Desarquivamento
10/09/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:50
Definitivo
18/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:13
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:47
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: SANITECH COMERCIO E TECNOLOGIA EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 08:40:27. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711080-64.2018.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 08:41
Recebimento
01/03/2024, 16:27
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2021, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 19:10
Petição (Contra-razões)
29/06/2021, 13:04
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2021, 10:01
Petição (Apelação)
28/05/2021, 15:26
Publicação
10/05/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 09:08
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:35
Decurso de Prazo
23/04/2021, 02:32
Decurso de Prazo
23/04/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:06
Recebimento
08/04/2021, 15:17
Mero expediente
08/04/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2021, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:53
Publicação
26/03/2021, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:39
Procedência
23/03/2021, 17:14
Conclusão (para julgamento)
17/03/2021, 17:29
Mero expediente
17/03/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 21:30
Petição (Replica)
15/03/2021, 14:33
Desapensamento
24/02/2021, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2021, 11:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:05
Recebimento
19/02/2021, 17:36
Mero expediente
19/02/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 14:27
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:39
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:39
Petição (Contestação)
09/02/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2021, 18:19
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2021, 18:19
Petição (Contestação)
09/07/2020, 16:30
Publicação
08/06/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2020, 02:28
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2020, 20:07
Recebimento
03/06/2020, 14:12
deferimento
03/06/2020, 14:12
Conclusão (para julgamento)
21/05/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 19:15
Recebimento
04/03/2020, 22:03
Julgamento em Diligência
04/03/2020, 22:03
Recebimento
30/01/2020, 11:32
Mero expediente
30/01/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:58
Conclusão (para julgamento)
09/01/2020, 21:11
Recebimento
09/01/2020, 14:57
Mero expediente
09/01/2020, 13:02
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 10:40
Petição (Contestação)
19/12/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2019, 17:45
Documento (Certidão)
19/12/2019, 17:45
Decurso de Prazo
07/12/2019, 05:01
Decurso de Prazo
07/12/2019, 05:01
Decurso de Prazo
07/12/2019, 05:01
Decurso de Prazo
07/12/2019, 05:01
Decurso de Prazo
13/10/2019, 04:18
Publicação
08/10/2019, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 21:09
deferimento
03/10/2019, 08:09
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:47
Documento (Certidão)
24/09/2019, 12:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2019, 21:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2019, 20:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2019, 20:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 23:06
Documento (Mandado)
10/09/2019, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2019, 13:37
Documento (Mandado)
10/09/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:24
Indeferimento
10/09/2019, 10:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 18:07
Documento (Certidão)
05/09/2019, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2019, 17:53
Documento (Mandado)
05/09/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2019, 14:44
Documento (Certidão)
20/08/2019, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2019, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2019, 13:18
Documento (Mandado)
13/08/2019, 17:27
Documento (Mandado)
13/08/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2019, 20:16
Documento (Mandado)
03/07/2019, 20:16
Documento (Mandado)
03/07/2019, 20:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2019, 20:09
Documento (Mandado)
03/07/2019, 20:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2019, 20:02
Documento (Mandado)
03/07/2019, 20:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:55
Decurso de Prazo
27/06/2019, 17:22
Recebimento
27/06/2019, 16:21
Mero expediente
27/06/2019, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 14:18
Documento (Certidão)
27/06/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2019, 17:42
Documento (Certidão)
22/05/2019, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2019, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2019, 18:16
Documento (Mandado)
12/05/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 19:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 19:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2019, 13:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2019, 18:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2019, 18:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2019, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2019, 15:14
Documento (Mandado)
12/02/2019, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2019, 15:08
Documento (Mandado)
12/02/2019, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2019, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2019, 15:00
Documento (Mandado)
12/02/2019, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2019, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2019, 14:50
Documento (Mandado)
12/02/2019, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2019, 14:41
Documento (Mandado)
12/02/2019, 14:40
Remessa (em diligência)
11/02/2019, 16:49
Documento (Certidão)
11/02/2019, 16:48
Remessa (em diligência)
23/01/2019, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2019, 22:32
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2019, 22:32
Documento (Mandado)
21/01/2019, 22:32
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2019, 22:24
Documento (Mandado)
21/01/2019, 22:24
Recebimento
18/01/2019, 14:47
Mero expediente
18/01/2019, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2018, 15:24
Documento (Certidão)
18/12/2018, 15:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2018, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2018, 20:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2018, 00:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2018, 00:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))