Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712353-72.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: CREDITO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GARO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, ELLEN ROSSANA BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso do cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face de GARO PROMOCOES E EVENTOS LTDA. Regularmente citado, o suscitado Rodrigo Bernardes de Assis apresentou contestação (Id. 160151788). Réplica (Id. 253603393). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se dos documentos juntados aos autos (Id. 160151794) que a sociedade executada foi formalmente dissolvida por meio de distrato social, com registro na Junta Comercial. No referido instrumento consta, expressamente, que: Cláusula segunda: “Procedida a liquidação da sociedade, cada um dos sócios declara ter recebido o saldo de seus haveres proporcionalmente à sua participação no capital social”; Cláusula quarta: “Eventual constatação posterior de ativo ou passivo não liquidado resultará em rateio entre os sócios.” Tais disposições demonstram que, no momento da dissolução da sociedade, houve a liquidação e partilha dos haveres entre os sócios, bem como a expressa previsão de responsabilidade destes por eventuais passivos posteriormente identificados. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se amolda propriamente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, instituto que pressupõe a existência da pessoa jurídica para, excepcionalmente, afastar sua autonomia patrimonial diante de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Com efeito, uma vez dissolvida regularmente a sociedade empresária, ela deixa de existir juridicamente, razão pela qual não há personalidade jurídica a ser desconsiderada. Nessas situações, a jurisprudência tem reconhecido que o caminho adequado não é a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim a sucessão processual dos sócios, especialmente quando o próprio distrato social disciplina a responsabilidade pelos passivos remanescentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL. PARTE EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DISTRATO SOCIAL. REQUERIMENTO INDEFERIDO COMO SE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA HOUVESSE SIDO FORMULADO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE EXEQUENTE. SUCESSÃO QUE DECORRE DA PRÁTICA DE ATO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS PREVISTA NO DISTRATO. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA NO POLO PASSIVO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez dissolvida a sociedade empresária por meio do distrato social, ela deixa de existir juridicamente e, portanto, perde a personalidade jurídica.
Trata-se de encerramento regular. Por isso, inaplicáveis as disposições dos arts. 133 e seguintes do CPC, que tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, por óbvio, pressupõe a existência desse atributo existencial para ser casuisticamente desconsiderado, para que o efeito de certas obrigações seja estendido aos sócios. 2. Com a dissolução regular da pessoa jurídica, sua liquidação e efetiva distribuição de haveres entre os sócios, não há impedimento ao prosseguimento do processo mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do distrato social, que disciplinou a responsabilidade entre eles. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07284154820218070000 1405908, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. PREVISÃO NO DISTRATO SOCIAL. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não tem cabimento na hipótese de dissolução regular da pessoa jurídica, mormente diante da ausência de discussões sobre o abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Precedentes. 2. ?A extinção regular da pessoa jurídica, a exemplo do distrato social, se equipara à morte da pessoa natural e implica na sucessão material e processual dos sócios, observadas as particularidades do tipo societário e da gradação da respectiva responsabilidade pessoal.? Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07282968220248070000 1924910, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). No caso concreto, além da extinção formal da sociedade, o próprio distrato social estabelece que eventual passivo posteriormente constatado será suportado pelos sócios mediante rateio, circunstância que evidencia a assunção de responsabilidade pelos débitos remanescentes da sociedade dissolvida. Assim, ainda que a pessoa jurídica tenha sido regularmente extinta, não há óbice ao prosseguimento da execução em face dos ex-sócios, os quais sucedem a sociedade quanto às obrigações pendentes, especialmente quando já houve partilha de haveres. Desse modo, mostra-se cabível a substituição processual da pessoa jurídica extinta pelos sócios, a fim de possibilitar a continuidade da execução e a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Ante o exposto, DETERMINO a sucessão processual da pessoa jurídica executada pelo sócio RODRIGO BERNARDES DE ASSIS, nos termos do distrato social juntado aos autos. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens dos executados SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias). Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de março de 2026 19:38:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito