Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECONVINTE: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. A partir de 1º de abril de 2026, o pagamento das custas finais passará a ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Esclarecemos que o pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. Caso permaneça com dúvidas, procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 12:51:16. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
21/05/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
27/04/2026, 08:31
Trânsito em julgado
27/04/2026, 08:31
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Publicação
28/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECONVINTE: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA SENTENÇA SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros ajuíza ação monitória contra EMBRACE PARTICIPACOES LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a desistência do feito na petição de ID Num. 257697235. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte credora. Sem honorários. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 17:30
Desistência
19/03/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 08:52
Documento (Certidão)
05/02/2026, 08:51
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECONVINTE: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente, no prazo de 10 dias, se pretende a homologação do acordo, que deverá cumprir os requisitos legais devendo estar assinado pelas partes e advogados, ou se requerer a mera desistência por acordo extrajudicial realizado. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECONVINTE: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA SENTENÇA SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros ajuíza ação monitória contra EMBRACE PARTICIPACOES LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a desistência do feito na petição de ID Num. 257697235. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte credora. Sem honorários. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 17:30
Desistência
19/03/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 08:52
Documento (Certidão)
05/02/2026, 08:51
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECONVINTE: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente, no prazo de 10 dias, se pretende a homologação do acordo, que deverá cumprir os requisitos legais devendo estar assinado pelas partes e advogados, ou se requerer a mera desistência por acordo extrajudicial realizado. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
22/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 16:09
Outras Decisões
18/12/2025, 16:09
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 13:05
Documento (Certidão)
27/10/2025, 13:05
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECONVINTE: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por Soberana Segurança e Vigilância Ltda. em face de Embrace Participações Ltda. – EPP, objetivando a cobrança do montante de R$ 109.177,07, referente a três duplicatas representadas por notas fiscais de prestação de serviços de vigilância armada, devidamente protestadas. A parte ré apresentou embargos monitórios cumulados com reconvenção, nos quais sustenta, em síntese: (i) ocorrência de coisa julgada em razão de ações anteriores envolvendo as partes; (ii) ausência de prova escrita idônea para embasar a pretensão monitória, por se tratar de documentos unilaterais (notas fiscais e duplicatas); (iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e (iv) inexistência da dívida, sob o argumento de que os serviços não teriam sido prestados. Na reconvenção, requereu o cancelamento dos protestos e a condenação da autora por danos materiais e morais. A autora, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção, rebatendo todos os pontos levantados, requerendo o afastamento das preliminares e da aplicação do CDC, sustentando a regularidade das duplicatas protestadas e a prestação dos serviços contratados, inclusive com a juntada de documentos, vídeos, fotografias e mensagens, além do arrolamento de testemunhas. Vieram os autos conclusos. As teses preliminares de coisa julgada e de inexistência de prova escrita idônea não prosperam. Conforme destacado, as ações anteriores envolvendo as partes tiveram objeto distinto, não havendo identidade de pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. Do mesmo modo, a legislação (art. 700 do CPC) admite a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva, o que inclui duplicatas e notas fiscais protestadas, especialmente quando acompanhadas de elementos que demonstrem a relação contratual. Também não há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica é de natureza estritamente empresarial, afastada a caracterização da ré como destinatária final do serviço. REJEITO, portanto, todas as preliminares suscitadas. Fixo como pontos controvertidos a serem provados nos autos: 1) a efetiva prestação dos serviços de vigilância armada pela autora no período apontado; 2) a exigibilidade dos valores constantes das duplicatas objeto da ação monitória; 3) a eventual ocorrência de falhas na prestação dos serviços capazes de afastar a obrigação de pagamento; 4) a existência de danos materiais ou morais alegados pela reconvinte, em decorrência da cobrança ou do protesto dos títulos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro a produção de prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas pela autora. Ademais, tendo em vista os pontos controvertidos fixados, defiro prazo de 15 (quinze) dias para requerimento de provas pelas partes, sob pena de preclusão. Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo. Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão. Declaro saneado o feito. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
02/10/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 17:57
Decisão de Saneamento e Organização
25/09/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:27
Publicação
11/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECONVINTE: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o réu para manifestação acerca dos documentos anexados, ex vi do art. 437, § 1º, no prazo de 15 dias sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
10/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 18:21
Outras Decisões
04/07/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2025, 15:32
Recebimento
07/05/2025, 14:54
Outras Decisões
07/05/2025, 14:54
Documento (Ofício)
10/04/2025, 13:18
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:12
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:54
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:16
Documento (Certidão)
10/03/2025, 13:16
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:02
Documento (Ofício)
27/02/2025, 11:46
Publicação
11/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECONVINTE: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECONVINTE: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/02/2025, 00:00
Recebimento
31/01/2025, 14:09
Outras Decisões
31/01/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 15:57
Documento (Certidão)
22/01/2025, 15:56
Petição (Impugnação aos embargos)
21/01/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:23
Documento (Ofício)
13/01/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:24
Documento (Ofício)
09/01/2025, 16:39
Publicação
29/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas. Em suma, a parte ré formula pleito reconvencional alegando irregularidade nos protestos (v. ID 191508012) realizados pela parte autora e procura indenização por danos morais precificados a 5 mil reais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro o processamento da reconvenção. Intime-se a parte autora-reconvinda para que conteste-a e manifeste-se em réplica. 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 13:10
Outras Decisões
25/11/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:14
Publicação
12/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresentou contestação. Emende-se. Atribua valor à reconvenção e comprove o recolhimento das custas judiciais. A procuração tem mais de dois anos. Junte documento atualizado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 16:40
Emenda à Inicial
05/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:24
Documento (Certidão)
10/10/2024, 13:23
Petição (Contestação)
08/10/2024, 16:47
Documento (Certidão)
28/08/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:44
Publicação
09/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, nos arts. 4º e 6º, do CPC, fica a parte autora intimada a protocolar a carta precatória no Juízo Deprecado, que via de regra são distribuídas de forma eletrônica, e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias. Faço constar que o autor deve se atentar para os requisitos e documentos necessários à correta distribuição, conforme art. 260 e seguintes do CPC. Após a comprovação, aguarde-se cumprimento (120 dias). BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 18:18:20. ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2024, 18:19
Expedição de documento (Carta)
30/07/2024, 17:53
Recebimento
22/07/2024, 18:30
Outras Decisões
22/07/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:58
Publicação
27/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento com a informação AUSENTE 3X, residindo o destinatário em outro estado. Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao interesse na realização da diligência por carta precatória, devendo, nesse caso, comprovar o recolhimento das custas da sua distribuição no Tribunal deprecado. O não atendimento da determinação no prazo de 5 (cinco) dias úteis será entendido como desistência da diligência, devendo, a parte AUTORA, no mesmo prazo, promover a movimentação do processo, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:20:02. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/06/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 07:11
Publicação
24/05/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora anexou o comprovante de pagamento das custas iniciais. Exclua-se a anotação. Os artigos 300 e 301 do CPC disciplinam que a concessão de arresto cautelar exige o preenchimentos dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou iii) o risco ao resultado útil do processo. Importa ressaltar que não há prova de que o devedor esteja dissipando seus bens, na vã e suposta tentativa de frustrar a execução. In casu, o devedor sequer foi citado da presente execução, inexistindo qualquer indício de sua suposta ocultação do credor. Não preenchidos, portanto, os requisitos legais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVI. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. CRÉDITO EM OUTROS AUTOS. REQUISITOS. PROBABILIDADE DIREITO. PERIGO DEMORA. NÃO DEMONSTRADOS. ARRESTO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para concessão do arresto cautelar é imprescindível estarem presentes nos autos os requisitos constantes no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado útil do processo. 2. A jurisprudência desta Casa de Justiça entende que o perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens. 2.1. "O arresto constitui medida cautelar que pressupõe a certeza do crédito reclamado, de maneira que somente em situações extraordinárias é admissível. À falta de elementos de conclusivos quanto à prática de conduta ilícita atribuída aos demandados, não se legitima medida de constrição patrimonial de modo antecipado". (Acórdão 1675476, 07307336720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. No caso dos autos, não há nos autos nenhum indício de que os agravados pretendam frustrar de qualquer maneira o pagamento de eventual condenação, tais como a venda de bens, dilapidação de patrimônio ou outros meios que possam levar a parte à insolvência, estando correta a decisão que indeferiu o arresto cautelar. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1732077, 07187512220238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os elementos constantes dos autos não demonstram, por si sós, qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste cenário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) INDEFIRO, os pedidos de arresto.
Trata-se de ação monitória proposta por SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, contra EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP (CPF: 16.939.417/0001-54);, partes qualificadas nos autos. Cite(m)-se. Nome: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP Endereço: Rua 14, 4A, Quadra 12, Polo Empresarial Goiás - Etapa IV, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74985-146 para cumprir(em) a obrigação referente ao pagamento no valor de R$ 109.177,07 (cento e nove mil e cento e setenta e sete reais e sete centavos) referida na inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de perda da oportunidade de se defender e de constituição do título executivo judicial. A parte ré será isenta do pagamento das custas processuais e pagará honorários fixados em 5% do valor atribuído à causa, se adimplir a obrigação no tempo estipulado (art. 701, caput e §1º do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo a parte ré o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Para emissão da guia de pagamento em conta judicial vinculada aos presentes autos, a parte deve acessar o seguinte link: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos. A comprovação do pagamento (boleto e comprovante de pagamento) deverão ser anexados aos autos. Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Confiro a esta decisão força de mandado. Tratando-se de processo sigiloso ou em segredo de justiça "o acesso à petição inicial de processos em segredo de justiça ou sigilosos seja feito por intermédio de login e de senha, após prévio cadastro da parte, a ser realizado pelo chat do PJe". A parte deverá entrar em contato com o atendimento do PJe, por meio chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de concessão de login e de senha. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191508000 Petição Inicial Petição Inicial 24033012231511500000175160889 191508001 18ª Alteração Contratual - Soberana Contrato social 24033012231547700000175160890 191508012 ATUALIZAÇÃO ATÉ MAR.23 Outros Documentos 24033012231575800000175160901 191508005 CÁLCULO EXPLICATIVO Outros Documentos 24033012231606900000175160894 191508006 procuração ad judicia Procuração/Substabelecimento 24033012231626900000175160895 191508003 0710638-12.2019.8.07.0003-penhora-oficio entre orgaos julgadores Outros Documentos 24033012231648200000175160892 191508004 AÇÕES EMBRACE Outros Documentos 24033012231668200000175160893 191508009 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24033012231692600000175160898 191508008 PROTESTOS EMBRACE Outros Documentos 24033012231728000000175160897 191508011 subs soberana (1) Substabelecimento 24033012231749400000175160900 191508010 TÍTULO DE CRÉDITO Título de Crédito 24033012231774600000175160899 191506009 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24033012555437500000175159050 191965060 Decisão Decisão 24040813432666600000175566391 191965060 Decisão Decisão 24040813432666600000175566391 192709901 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041002453716000000176224492 194484500 Manifestação Petição Interlocutória 24042414332203700000177800576 194526408 Decisão Decisão 24042610484896200000177838115 194526408 Decisão Decisão 24042610484896200000177838115 195103874 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24043003242689400000178349615 195151605 Decisão Decisão 24043014204368200000178393086 195151605 Decisão Decisão 24043014204368200000178393086 195635913 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050603004099000000178820204 196651014 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24051413002452300000179720684 196651016 GuiaInicial0600116724 - Soberana (1) Guia 24051413002488400000179722336 196651015 Comprovante de pagamento de custas - Soberana (1) Comprovante de Pagamento de Custas 24051413002515000000179720685 196868114 Certidão Certidão 24051516263617200000179912917 196868116 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051516270656700000179912919 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). BRASÍLIA-DF, 16 de maio de 2024 às 13:47:50.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2024, 12:07
Recebimento
16/05/2024, 15:15
Outras Decisões
16/05/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 16:28
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:26
Petição (Petição inicial)
14/05/2024, 13:00
Publicação
07/05/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o pagamento dos custos processuais. É necessária a comprovação de que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, este é o entendimento do TJDFT. Tal comprovação deve vir aos autos por meio de documentos fiscais, como balancetes, por exemplo. Assim, emende-se, juntando aos autos: balancetes fiscais e demais documentos pertinentes para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 14:20
Emenda a inicial
30/04/2024, 14:20
Publicação
30/04/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:24
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 10:35
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/04/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, com sede em Águas Claras/DF em face de EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP, com sede em Aparecida de Goiânia/GO. De acordo com o art. 17 da Lei nº 5.474 /68 c/c o art. 100, inc. IV, alínea "d", do CPC, o foro competente para o ajuizamento da execução de duplicata é o do local onde a obrigação deve ser cumprida. No caso em apreço, a prestação dos serviços prestados nas duplicatas ocorreram em Sobradinho/DF (ID. 191508012). Portanto, a escolha aleatória do ajuizamento da ação em Brasília não encontra apoio em nenhuma regra de competência, pois nem autor nem réu estão domiciliados em local abrangido pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília e, tampouco, os serviços prestados nas duplicatas ocorreram nesta Circunscrição. Considerando que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, é possível o declínio da competência territorial de ofício. Nesse sentido, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A Súmula 33 do STJ “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2. O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3. O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança. (Acórdão 1661771, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0741906-88.2022.8.07.0000, Relatora: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2023)" Conforme destacado na ementa supra, esse entendimento não viola o enunciado da súmula 33 do STJ, pois somente se justifica a autonomia da parte quando há algum fundamento para a escolha de foro diverso daquele previsto pelas regras de competência territorial. Além do mais, a própria parte autora requereu o declínio da competência por este juízo e o envio dos autos ao órgão judicial competente (ID. 194484500).
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF. Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão. Intime-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 10:48
Incompetência
26/04/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:33
Publicação
10/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712216-40.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
REQUERIDO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação da autora de que e as partes elegeram o foro de Brasília como o competente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a requerente para que junte, no prazo de 15 dias, o contrato com a cláusula de eleição de foro, sob pena de declínio de competência. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente