CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Reu
Advogados / Representantes
CELSO GONCALVES BENJAMIN
OAB/GO 3411·CPF·Representa: Autor
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA
OAB/DF 30818·CPF·Representa: Autor
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA
OAB/DF 29609·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CARLOS CAROBA
OAB/DF 3495·CPF·Representa: Autor
CELSO GONCALVES BENJAMIN
OAB/GO 3411·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Conforme certidão ID 274893740, fica o Executado intimado para, no prazo de 10 dias, indicar outra conta bancária ou chave PIX (somente CNPJ ou CPF) para transferência de valores. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2026 16:10:30. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:50
Documento (Certidão)
06/05/2026, 17:49
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:18
Publicação
09/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ocorreu pendência ao assinar o alvará em favor da parte executada, conforme espelho abaixo. Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Intituição Financeira. CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte executada intimada para indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 15:57:06. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuíza ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, partes qualificadas nos autos. A obrigação foi adimplida, conforme depósito de ID 217488470. A parte executada requereu a extinção do feito e levantamento da quantia depositada a maior (Id 270189603). Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada e foi manifestada quitação pelo credor, em prestígio ao princípio da boa-fé e diante da ocorrência de preclusão lógica, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto. Assim, diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Libere-se em favor do executado o valor de R$ 347, 72 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), de acordo com a(s) guia(s) de pagamento ao(s) Id(s.) 217488470. Dados bancários informados ao ID 270189603. O saldo remanescente do valor depositado deve ser levantado pela parte exequente. Expeça-se ofício de transferência do saldo remanescente depositado ao ID 217488470 para a conta bancária indicada na petição coligida ao ID 256115165, ex vi do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 15:58
Documento (Certidão)
30/03/2026, 15:53
Documento
30/03/2026, 15:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ocorreu pendência ao assinar o alvará em favor da parte executada, conforme espelho abaixo. Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Intituição Financeira. CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte executada intimada para indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 15:57:06. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuíza ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, partes qualificadas nos autos. A obrigação foi adimplida, conforme depósito de ID 217488470. A parte executada requereu a extinção do feito e levantamento da quantia depositada a maior (Id 270189603). Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada e foi manifestada quitação pelo credor, em prestígio ao princípio da boa-fé e diante da ocorrência de preclusão lógica, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto. Assim, diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Libere-se em favor do executado o valor de R$ 347, 72 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), de acordo com a(s) guia(s) de pagamento ao(s) Id(s.) 217488470. Dados bancários informados ao ID 270189603. O saldo remanescente do valor depositado deve ser levantado pela parte exequente. Expeça-se ofício de transferência do saldo remanescente depositado ao ID 217488470 para a conta bancária indicada na petição coligida ao ID 256115165, ex vi do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 15:58
Documento (Certidão)
30/03/2026, 15:53
Documento
30/03/2026, 15:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:16
Publicação
22/03/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O levantamento da quantia exige a preclusão da decisão que homologou os cálculos (ID 266467445). Contudo, há que se observar que o prazo ainda está em curso. Aguarde-se o decurso do prazo (27/03/2026). Operada a preclusão, sem nova conclusão, expeça-se conforme determinado. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2026, 00:00
Recebimento
16/03/2026, 20:06
Outras Decisões
16/03/2026, 20:06
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 18:44
Documento (Certidão)
16/03/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:29
Publicação
07/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada impugnou os cálculos da Contadoria judicial sob o fundamento de que o órgão auxiliar incidiu em erro desconsiderar a taxa 18% e aplicar percentual inferior a (4,26%), resultando em excesso de execução. Manifestação do exequente ao ID 256115165. DECIDO. Os cálculos da contadoria foram desenvolvidos com a observação da coisa julgada. Deve-se rememorar que a devedora foi condenada a devolver o valor pela consorciado de forma proporcional ao montante pago, de forma que, em relação aos três primeiros meses a taxa é de 4,226% e não 18% (total do contrato) como pretende a parte. É certo ainda, que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento manteve em parte a decisão que resolveu a impugnação reformando-a apenas para determinar a exclusão de juros de mora sobre o cálculo da condenação (ID 256336776). Nesse contexto, convém ressaltar à parte executada que a coisa julgada tem eficácia vinculativa, vedando assim nova discussão sobre a matéria. Ainda que é dever das partes cumprir as decisões e não criar embaraços à sua efetivação (Art. 77, IV do CPC), que pode ensejar na condenação das sanções legais, ficando desde já advertida para que se abstenha de manejar recursos protelatórios desprovidos de fundamento. Em consonância com as determinações, a Contadoria apresentou os cálculos de ID's 262110755 e 262113150 (atualizado até 11/11/24), bem como apontado como valor débito em R$ 15.653,41 e como valor pago a maior pela executada R$ 347,72, mediante os parâmetros estabelecidos na decisão que resolveu o AGI não foram considerados juros de mora sobre o cálculo da condenação. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria ID's 262110755 e 262113150 que apura o excesso de execução em R$ 347,72 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) os quais deverão ser levantados pela executada a ser decotado do valor depositado ao ID 217488470. O saldo remanescente do valor depositado (ID 217488470) deverá ser levantado em favor do exequente. Preclusa esta decisão. Expeça-se conforme determinado. Após, façam os autos conclusos para extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:53
Recebimento
24/02/2026, 17:25
Outras Decisões
24/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 11:22
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/02/2026, 20:59
Recebimento
13/02/2026, 16:12
Outras Decisões
13/02/2026, 16:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados os cálculos/parecer do contador. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos/parecer do contador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2026 20:27:40. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 13:29
Documento (Certidão)
21/01/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:11
Documento (Certidão)
20/01/2026, 20:27
Remessa
20/01/2026, 19:38
Remessa (em diligência)
05/12/2025, 16:05
Recebimento
04/12/2025, 17:55
Outras Decisões
04/12/2025, 17:55
Documento (Ofício)
10/11/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 15:49
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da fundamentação do recurso, depreende-se que o devedor tem como propósito a revisão da decisão com a fixação de parâmetros diversos que influenciarão no cálculo do valor devido, com possibilidade inclusive de evidenciar erro nos cálculos apresentados pelas partes, não há que se falar, por ora, em levantamento de valores. Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o levantamento de valores. Aguarde-se o julgamento do AGI. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
11/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 15:58
Recebimento
06/08/2025, 18:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 15:21
Documento (Certidão)
25/07/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:09
Recebimento
25/07/2025, 13:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/07/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 9.129,96 (nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Manifestação do exequente ao ID 223493468. DECIDO. Analisando os autos, verifico que, na planilha trazida pela parte executada consta percentual de taxa de administração diversa da contratada ensejando, assim, na irregularidade na forma do cálculo. De acordo com a planilha de ID 218716331 - Pág. 1 o percentual da taxa de administração está acima de 50% do montante pago. É o que ocorre, a exemplo, da parcela 11/08/2021 no qual consta o valor da parcela de R$ 4.881,57 e o desconto de R$ 2.990,49 e assim sucessivamente. Percentual, portanto, acima de 50 % do valor pago. Nesse ponto anoto que, o percentual da taxa de administração do consórcio, previsto contratualmente, é de 4,226% do total do contrato, conforme extrato de ID's 142215020, 142215028 e 142215028. Desse modo, o percentual acima de 50% do valor pago, diminui substancialmente o valor da dívida o que não se admite, sob pena de enriquecimento sem causa pelo devedor. Nesse contexto, cabe evidenciar que a planilha apresentada pelo credor (ID 231846881) atende os parâmetros da condenação com atualização do valor pago e consequente abatimento da taxa de administração no percentual contratado de 4,226 %, nos exatos limites objetivos da coisa julgada. Isto posto, o valor da condenação é de R$ 19.001, 64 (dezenove mil e um reais e sessenta e quatro centavos), obtido pela multiplicação das 3 (três) cotas. Logo, é possível com base no valor levantado pelo credor (R$ 7.033,74 - ID 218442127), afirmar que é lhe o saldo remanescente de R$ 11.967,90 (onze mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa centavos). Assim, REJEITO a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor no valor de R$ 11.967,90 (onze mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) a ser decotado do depósito de ID 217488470. O remanescente deve ser levantado pela parte executada. Tudo feito, façam os autos conclusos para extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 14:11
Rejeição
23/06/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise da impugnação, esclareça o devedor se houve abatimento proporcional da taxa de administração já que foi determinado em sentença e confirmado no acórdão o desconto proporcional da taxa de administração em relação às parcelas pagas, considerando a planilha de id 218716328 Pág. 5. O prazo é de 15 dias. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo de quinze dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
20/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 17:51
Outras Decisões
17/03/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:46
Publicação
03/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte executada anexou a impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva de ID 218716328. Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2024 06:30:20. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2024, 06:31
Publicação
26/11/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 217488465, libere-se o valor incontroverso de R$ 7.033,74 para a parte exequente, mediante alvará eletrônico (PIX 23.537.929/0001-50 - ID 217397161). Expeça-se alvará e aguarde-se, independentemente de intimação, o prazo para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
25/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 13:44
Documento
22/11/2024, 13:44
Recebimento
19/11/2024, 18:02
Outras Decisões
19/11/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:06
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:47
Documento (Certidão)
12/11/2024, 03:07
Publicação
29/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
AUTOR: THAIS BARRAL DE OLIVEIRA BRITO
REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente aos honorários de sucumbência, formulado por PETRAGLIA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. A sentença transitou em julgado em 09/09/2024. Altere-se o cadastramento. Anote-se o cumprimento de sentença (9149). Retire-se a baixa do nome da parte executada. Retifique-se o valor da causa para R$ 16.163,70. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico. Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos. Após, encaminhe-se para pesquisa de bens. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
28/10/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/10/2024, 15:20
Recebimento
18/10/2024, 18:42
Outras Decisões
18/10/2024, 18:42
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:34
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
AUTOR: THAIS BARRAL DE OLIVEIRA BRITO
REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:11:36. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 13:11
Recebimento
10/09/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIO NÃO PROVIDO. 1. Não existe qualquer omissão ou contradição, como quer argumentar o Embargante. Pretende rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC, mas por meio processual próprio. 2. Os embargos de declaração têm alcance limitado, pois sua cognição é vinculada. Não se prestam para revisão de critérios de julgamento, mas têm como finalidade o aperfeiçoamento formal do decisório, ainda que se admita excepcionalmente efeitos infringentes quando da eventual correção. 3. Não é necessário que o acórdão se pronuncie sobre todos os pontos aduzidos nas razões invocadas pelas partes, bem como sobre todos os dispositivos mencionados, basta para a satisfação do prequestionamento, a implícita discussão da matéria impugnada no apelo, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. Embargos de declaração desprovidos.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
APELANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
APELADO: THAIS BARRAL DE OLIVEIRA BRITO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 59833909) opostos contra o acórdão ID 59082264. INTIME-SE a Embargada para contrarrazões. Brasília, 24 de junho de 2024 11:47:12. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESSARCIMENTO DE VALORES. PRELIMINARES REJEITADAS. CLÁUSULA PENAL. CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PROPORCIONAL AO VALOR PAGO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Réu contra a sentença, em que foram julgados procedentes os pedidos de devolução de valores à desistente de consórcio sem o desconto de cláusula penal e com taxa de administração proporcional. 2. Na sentença, foram analisados todos os fundamentos lançados pelas partes na inicial e na contestação. 2.1. Se o sucumbente, em embargos de declaração, expõe argumentos com vistas à reforma do entendimento, sem demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC, não há razão para falar em nulidade por ausência de fundamentação, porquanto os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. 2.2. É evidente o interesse processual da Autora para afastar a incidência de cláusula abusiva que implicaria em descontos no valor a ser restituído após a desistência de consórcio. 3. No tocante à cláusula penal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, recente e posterior à Lei do Consórcio, é no sentido de a administradora ter de comprovar o efetivo prejuízo aos demais consorciados com a saída do desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). 4. Nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei n. 11.795/2008, a taxa de administração tem por finalidade remunerar a empresa administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio. 4.1. Desse modo, uma vez que a taxa de administração se presta a remunerar o serviço em favor do participante do consórcio, tendo em conta que a Apelada desistiu do grupo, não se justifica exigir que permaneça obrigada a um serviço que não mais irá usufruir. 4.2. Já que a taxa de administração possui o escopo de remunerar os serviços de administração do grupo de consórcio, deve incidir apenas sobre o montante pago pelo consorciado excluído ou desistente, sendo abusiva a incidência sobre todo o valor contratado, visto que implicaria em onerosidade excessiva ao consumidor. 5. O art. 85, §2º, do CPC, prevê uma ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários, em que o valor da condenação está em posição inicial. 5.1. Logo, a base de cálculo deve ser o valor total da condenação, isto é, o montante da restituição devida com o afastamento dos descontos abusivos. 6. Apelo conhecido e não provido. Honorários recursais majorados, com base no §11 do art. 85 do CPC.
24/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 15:21
Documento (Certidão)
21/02/2024, 15:19
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
AUTOR: THAIS BARRAL DE OLIVEIRA BRITO
REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 179050533 foi devidamente publicada no dia 28/11/2023. Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 182550029 com o devido preparo. Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:56:46. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
24/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2024, 14:58
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:16
Petição (Apelação)
19/12/2023, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
AUTOR: THAIS BARRAL DE OLIVEIRA BRITO
REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida, através dos quais questiona possível omissão, contradição e obscuridade do julgado. A parte embargada teve oportunidade de apresentar contrarrazões. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material. No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal. Não há incerteza na sentença, pelo contrário, a procedência da pretensão autoral foi clara e fundamentada. Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da sentença impugnada. No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E. TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 137)”. Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 175651566, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida. Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5
27/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 15:19
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 18:31
Documento (Certidão)
22/11/2023, 18:30
Petição (Contra-razões)
22/11/2023, 14:09
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:55
Publicação
14/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
AUTOR: THAIS BARRAL DE OLIVEIRA BRITO
REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 177153685 interpostos tempestivamente. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023 17:22:01. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2023, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2023, 18:39
Publicação
27/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714922-49.2022.8.07.0006.
AUTOR: THAIS BARRAL DE OLIVEIRA BRITO
REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por THAIS BARRAL DE OLIVEIRA BRITO contra a CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Narra a autora ter adquirido três cotas de um mesmo grupo de consórcio administrado pela ré (2382-01, 9044-02 e 9679-01), objetivando o crédito de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em relação a cada cota, para a compra de imóvel. Após vários meses, sem contemplação, conta que percebeu que a contemplação poderia levar anos, razão pela qual desistiu de dar continuidade ao investimento, porém, foi informada que o valor de restituição somente seria repassado ao final do consórcio, em até sessenta dias e com desconto da multa de dez por cento prevista no contrato, além dos descontos das taxas de administração. Em razão desse contexto fático, requer a restituição dos valores pagos por ocasião da contemplação da cota e não do encerramento do grupo, com correção monetária, fixação do índice a ser aplicado e juros de mora. Propugna, ainda, pela declaração da nulidade da Cláusula 10ª do pacto e de qualquer outra cláusula penal em razão da desistência do contrato, por abusividade e ausência de prejuízo para a administradora. Pede, por fim, que a taxa de administração seja descontada de forma proporcional, considerando o tempo de sua permanência no grupo. Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 144001017, momento em que suscita a preliminar de falta do interesse de agir e, no mérito, defende a legalidade da retenção integral da taxa de administração e da aplicação da cláusula penal que prevê multa de 10% em razão da desistência de fazer parte do grupo de consórcio, o que caracteriza infração contratual. Espera ao final o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Réplica reunida ao ID 148083378. Frustrada a tentativa conciliatória – ID 160408607, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já produzidos são suficientes à compreensão da pretensão autoral e ao desate da controvérsia instaurada. É caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Quanto a preliminar suscitada pela parte ré, deve-se colher a lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’. Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo. Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’. Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”. Ora, o referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo claro o interesse processual da parte demandante, ou seja, o provimento jurisdicional almejado é útil para tutelar o direito que ela alega possuir. A procedência ou não da pretensão (interesse de direito material ou primário) é outra questão, a ser equacionada em provimento jurisdicional definitivo de mérito. Rejeito, pois, a preliminar. Superado o ponto, atentando-se à disposição normativa constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação jurídica travada entre a autora e o réu é de consumo, de modo que o julgamento da lide deverá se pautar nos princípios dispostos naquele diploma legal. Aplicar-se-ão, ainda, as disposições trazidas pela Lei n.º 11.795/2008, a qual dispõe sobre os sistemas de Consórcios. Colhe-se dos autos que as partes não divergem acerca do valor pago pela autora até o momento da desistência. Tampouco divergem acerca do momento da restituição, qual seja, o momento da contemplação da cota ou quando do encerramento do grupo. Isso, aliás, está expresso na Cláusula 10ª dos contratos que instruem a petição inicial. Divergem, tão somente, acerca da aplicação da multa de 10%, da aplicação da taxa de administração e da forma de incidência de correção monetária e dos juros de mora. Fixada essa premissa, o art. 2º da Lei n.º 11.795/2008 preceitua que o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Dito isso, verifica-se que, conforme Cláusula 10ª das Condições Gerais dos Contratos, as partes prefixaram, a título de reparação por desistência ou inadimplemento, a taxa de 10% (dez por cento) do valor do crédito a que fizer jus a consorciada: “10. O Consorciado com cota cancelada, seja por desistência ou por inadimplência, terá a devolução do(s) valor(es), pago(s) ao fundo comum, em até 60 (sessenta) dias da realização da última AGO, desde que ainda não tenha sido contemplado por sorteio no prazo de vigência do Grupo, descontada a multa contratual de 10%” (ID 142215028, fl. 14). Não obstante, sabe-se que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, em se tratando de contrato de adesão a grupo de consórcio, para fins de incidência de cláusula penal, faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo causado pelo consorciado desistente, de modo a justificar a sua responsabilização pela respectiva reparação. Tendo a administradora de consórcio deixado de demonstrar a ocorrência de prejuízo em virtude da desistência manifestada pela consorciada, não há razão para que seja exigido o pagamento de multa contratual. É dizer: “A cláusula penal apenas se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo. Assim, não demonstrado o suposto dano, a retenção também é indevida”. (Acórdão 1660336, 07291888420218070003, Relator: ALVARO CIARLINI, Relatora Designada SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023)”. Com relação à taxa de administração, o Enunciado n.º 538 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Embora se admita a dedução da taxa de administração do valor a ser devolvido ao consorciado desistente, não se mostra razoável que o cálculo da aludida taxa tenha por base o valor integral do contrato, vinculando o ex-consorciado ao pagamento de um serviço do qual não mais irá usufruir (ou usufruiu por período determinado, tendo desembolsado valores relativos a intervalo desproporcional). Por tal razão, a jurisprudência deste E. TJDFT tem entendido pela possibilidade de se abater proporcionalmente a referida taxa, tendo por parâmetro o montante adimplido pelo consorciado, a fim de não o onerar excessivamente com a saída do grupo: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado, o que não se verificou nos autos, não prosperando, por conseguinte, essa pretensão, com base apenas na mera alegação de prejuízo implícito do grupo. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. Revela-se abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de desistência do consorciado. Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1394447, 07201367020218070001, Relator: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 15/2/2022)”. No que diz respeito à incidência de correção monetária, finalmente, segundo a jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). Esta Corte de Justiça, nesse contexto, entende que o índice a ser aplicado é o INPC, tendo como base a data do desembolso de cada parcela (Acórdão 1652541, 07070820320228070001, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 18/1/2023). Os juros de mora devem incidir após o trigésimo dia do encerramento do grupo, quando configurada a mora da administradora, nos termos do REsp n. 1.119.300/ RS, julgado sob a sistemática de recursos especiais repetitivos - Tema Repetitivo n.º 312, STJ. Colaciono, ainda, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO CDC. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. EXCLUSÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 1. Nos termos da súmula 538 do STJ, "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". 2. Para a aplicação da multa penal no contrato de consórcio, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo em decorrência da desistência do consorciado. 3. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente e/ou excluído do grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou da contemplação das cotas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no (REsp 1.119.300/RS). 4. As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos. 5. Recursos de apelação não providos. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1681147, 07234797420218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023)”. Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a restituir o valor pago pela autora, quando da contemplação das respectivas cotas ou após o trigésimo dia do encerramento do grupo, com correção monetária pelo INPC, a contar data de desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após o trigésimo dia do encerramento do grupo, autorizado o desconto proporcional da taxa de administração e vedados abatimentos diversos. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Advirto que a oposição embargos de declaração manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença datada, assinada e registrada consoante certificação digital. 5
26/10/2023, 00:00
Procedência
23/10/2023, 13:45
Publicação
23/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:11
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 13:58
Documento (Certidão)
19/06/2023, 13:57
Recebimento
16/06/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2023, 14:17
Remessa (outros motivos)
30/05/2023, 14:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/05/2023, 14:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2023, 13:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação