Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716412-72.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MARY SILVA SANTOS CAETANO, JONAS ROCHA DOS SANTOS
REQUERIDO: MICHELE MESQUITA MAGALHAES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, sob o rito do procedimento comum cível, ajuizada por MARY SILVA SANTOS CAETANO e JONAS ROCHA DOS SANTOS em desfavor de MICHELE MESQUITA MAGALHÃES, partes qualificadas. Alegam os autores que residem no imóvel situado no Condomínio Bem Estar, Conjunto A, Lote 8, Sobradinho II/DF, desde 2016. Afirmam que, no ano de 2021, venderam parte do lote à requerida, que iniciou a edificação de nova casa no Lote 8A. Relatam que, logo no início da obra, surgiram danos em seu imóvel, decorrentes de aterramento realizado no lote vizinho sem a edificação de muro de contenção adequado, o que, aliado às chuvas, provocou movimentação do solo e o surgimento de fissuras, trincas e infiltrações em sua residência. Aduzem os requerentes que as infiltrações atingiram as paredes do quarto do casal e da sala, causando mofo, desprendimento de cerâmicas na cozinha e na área, danos a portas e janelas, e destruição do guarda-roupa do casal. Salientam, ainda, que o muro divisório dos imóveis foi "crescido" pela requerida sem sustentação adequada, comprometendo sua estabilidade. Destacam que a Defesa Civil foi acionada duas vezes e emitiu relatórios confirmando os problemas, e que laudo técnico elaborado pela Engenheira Civil Érica de Souza atestou que os danos são decorrentes da obra realizada pela requerida. Ao final, requer: (a) condenação da requerida a proceder à drenagem/aterro e demais medidas técnicas necessárias para corrigir/reparar as rachaduras existentes no imóvel dos autores; (b) condenação da requerida a proceder a todos os reparos necessários no imóvel, incluindo impermeabilização do muro, lixamento e pintura das paredes afetadas; (c) condenação ao pagamento dos danos materiais causados aos bens móveis, incluindo guarda-roupa no valor de R$ 2.627,93; (d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os autores requereram a concessão da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência. A justiça gratuita foi deferida (decisão ID 183898118). Quanto à tutela provisória, foi designada audiência preliminar (decisão ID 184215177), na qual as partes celebraram negócio jurídico processual, acordando com a antecipação da prova pericial para averiguar as causas dos danos e identificar as obras necessárias (ata ID 185038307). Determinada emenda à inicial para formulação de pedido certo e determinado quanto aos danos materiais (decisão ID 180400882), a parte autora apresentou emenda (ID 183625963), com pedido de condenação em valores correspondentes a três orçamentos de reparo do imóvel, além do valor do guarda-roupa. Foi realizada perícia judicial pelo Engenheiro Civil Marcus Campello Cajaty Gonçalves, cujo laudo foi juntado ao ID 196652565. A autora manifestou-se requerendo revisão da planilha orçamentária (ID 203693858). A ré impugnou o laudo e apresentou laudo de assistente técnico (ID 204657726). O perito apresentou esclarecimentos complementares (IDs 207729121 e 207729130), com planilha orçamentária retificada. O laudo foi homologado pela decisão ID 217879883. A ré apresentou contestação tempestivamente (ID 223389562). Sustentou que a construção foi realizada com acompanhamento técnico, projeto arquitetônico aprovado e supervisão adequada, incluindo a construção de muro de contenção. Alegou que a residência dos autores infringe normas técnicas por utilizar o muro divisório como parede, sem fundação ou reforço estrutural adequados, e sem respeitar o afastamento lateral de 1,20 metro. Aduziu que a perícia não considerou as obras de contenção realizadas, e que eventuais danos não podem ser atribuídos exclusivamente à requerida, vez que movimentações de solo são naturais. Requereu o reconhecimento da regularidade da obra, a desconsideração ou complementação do laudo pericial e a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 226607916). O feito foi saneado (decisão ID 230123341), com fixação dos pontos controvertidos: (1) existência de muro de contenção/arrimo entre os imóveis; (2) danos apresentados no imóvel dos autores; (3) existência de danos estruturais; (4) se os danos foram provocados por obra no imóvel da ré; (5) se o imóvel dos autores atende normas de construção; (6) se a obra no imóvel da ré é regular. A decisão de ID 239202529 determinou a produção de nova prova pericial, porém, acolhendo embargos de declaração opostos pela autora (decisão ID 241673310), reconheceu a contradição e a desnecessidade de repetição da prova já produzida e homologada, mantendo o indeferimento da oitiva de testemunhas. A ré juntou novos documentos (ID 233985932), incluindo projetos técnicos, ART e fotografias do muro de contenção construído. A autora exerceu o contraditório (ID 250451674), sustentando que o muro de contenção foi construído após os danos já estarem configurados e após a perícia judicial, e que os documentos não infirmam o laudo pericial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. II.1 – Da responsabilidade civil e do nexo de causalidade A questão central da lide reside em saber se os danos existentes no imóvel dos autores foram causados pela obra realizada pela ré no lote vizinho. A prova pericial produzida nos autos é categórica e conclusiva. O perito judicial, Engenheiro Civil Marcus Campello Cajaty Gonçalves, nomeado pelo Juízo e sem qualquer inclinação pessoal em relação às partes, concluiu que "as causas dos danos relacionados às fissuras, trincas, rachaduras, infiltrações, empenamento de esquadria e abatimentos existentes na residência dos requerentes se associam com as obras promovidas pela requerida no terreno vizinho, notadamente, mediante o sobrecarregamento de aterro sem a devida contenção e proteção da parede do muro e residência dos requerentes" (ID 196652565). O laudo é objetivo, tecnicamente fundamentado e foi elaborado com vistoria pessoal nos dois imóveis. Foi devidamente homologado por este Juízo (decisão ID 217879883), após oportunização de manifestação a ambas as partes e apresentação de esclarecimentos pelo perito em resposta à impugnação formulada pela ré. É certo que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC). Todavia, a prova pericial, por sua natureza técnica e imparcial, possui especial relevância quando se trata de questões que escapam ao conhecimento comum. No caso, não há nos autos elementos idôneos que infirmem as conclusões do perito. A ré alegou que construiu muro de contenção e que sua obra foi tecnicamente acompanhada. No entanto, o perito constatou que o aterro realizado pela requerida sobrecarregou o muro divisório sem a devida contenção prévia, gerando o recalque diferencial da construção dos autores. A construção posterior de muro de arrimo, como demonstrado pelos documentos juntados tardiamente pela ré (ID 233985932), confirma — e não afasta — a falha original: a contenção deveria ter sido executada antes ou concomitantemente ao aterro, e não após a consumação dos danos. Quanto à alegação de que o imóvel dos autores não atende às normas técnicas de construção (utilização do muro divisório como parede e ausência de afastamento lateral), observo que eventual irregularidade construtiva no imóvel dos autores não exime a ré de responsabilidade pelos danos que causou. A obrigação de não prejudicar o vizinho com obras no terreno lindeiro é autônoma e independe da regularidade da edificação atingida. Nos termos do art. 1.299 do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, mas deve respeitar os direitos dos vizinhos. O art. 1.277 do mesmo diploma assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança dos que habitam o imóvel vizinho. A responsabilidade civil da ré encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Está configurada a conduta culposa (realização de aterro sem contenção adequada), o dano (fissuras, trincas, infiltrações, deterioração de bens) e o nexo de causalidade (confirmado pelo laudo pericial). O dever de indenizar é, portanto, inequívoco. II.2 – Dos danos materiais e obrigação de fazer O laudo pericial estimou o valor dos serviços necessários à recomposição do imóvel dos autores em R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais), conforme planilha orçamentária retificada (ID 207729130). A condenação da ré à reparação dos danos materiais deve observar o valor apurado pelo perito judicial, que levou em consideração todos os serviços necessários à recomposição do imóvel, incluindo impermeabilização, reparos estruturais, pintura e demais intervenções técnicas. Quanto ao guarda-roupa, os autores alegaram que o móvel foi danificado pelas infiltrações, apresentando orçamentos para aquisição de um novo. Todavia, verifico que o perito judicial não incluiu o guarda-roupa em sua avaliação, tampouco há nos autos registro fotográfico específico do dano ao móvel ou constatação por pessoa imparcial. A engenheira particular dos autores limitou-se a registrar que, "de acordo com relato dos proprietários", o guarda-roupa foi danificado. Assim, não há prova suficiente, produzida por fonte imparcial, que demonstre a extensão do dano alegado ao bem móvel, razão pela qual o pedido de ressarcimento do guarda-roupa deve ser julgado improcedente. Em seguida, infere-se que a substituição à obrigação de fazer originalmente postulada, a condenação em pecúnia mostra-se mais adequada e eficaz, uma vez que a reparação do imóvel envolve serviços técnicos que serão melhor executados por profissionais escolhidos pelos próprios autores, evitando-se novos conflitos de vizinhança. O valor total dos danos materiais corresponde, portanto, a R$ 30.700,00. II.3 – Dos danos morais Os autores postularam indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão dos transtornos, incômodos e sofrimento suportados. A situação descrita nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Os autores convivem há mais de dois anos com infiltrações, mofo, rachaduras, desprendimento de cerâmicas e risco à estabilidade de sua moradia. A residência — local de segurança e refúgio da família — tornou-se fonte de angústia e insegurança, com paredes tomadas por umidade, móveis destruídos e impossibilidade de realizar qualquer melhoria. Nesse cenário, há de se reconhecer a configuração de dano moral em situações de danos a imóvel residencial causados por obra vizinha, quando os transtornos superam os limites da normalidade e atingem a dignidade e o sossego dos moradores. No caso, a persistência dos danos ao longo de período prolongado, a inércia da ré em adotar medidas corretivas eficazes e o comprometimento da habitabilidade do imóvel justificam a compensação por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade e a duração dos danos, as condições pessoais das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado à compensação do sofrimento experimentado, sem configurar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927, 1.277 e 1.299 do Código Civil, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.027,93 (trinta e três mil, vinte e sete reais e noventa e três centavos), correspondente ao custo de reparação do imóvel dos autores (R$ 30.700,00). A correção monetária incide desde a data do laudo pericial (14/05/2024), consoante Súmula 43 do STJ, e os juros de mora fluem a contar da citação, na linha do art. 405 do CC; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a favor dos autores. A correção monetária incide desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora fluem a contar da citação (art. 405 do CC). Quanto aos índices: aplica-se o INPC para correção monetária até 29/08/2024, conjugado com juros de mora de 1% ao mês até a mesma data. No período subsequente, a partir de 30/08/2024, utiliza-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA já aplicado na correção. Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem revertidos em favor do PRODEF (Programa de Fundo de Defesa e Aperfeiçoamento da Defensoria Pública do DF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho/DF, 12 de março de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)