Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pelo autor (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça). Arquivem-se os autos.
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:34
Recebimento
25/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. PERFIL FALSO. AUSENCIA DE COMPRVAÇÃO DO REMETENTE. ÔNUS DA PROVA PERTECENTE AO AUTOR. ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. Todavia, para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos configuradores da responsabilidade civil: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material ou imaterial). 3. Incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373, do CPC/2015. 4. Não há nos autos dados seguros que indiquem que a publicação ofensiva foi, de fato, encaminhada pelo Réu, por meio de perfil falso, razão pela qual não há se falar em ato ilícito passível de indenização. 5. Considerando que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que estava sofrendo perseguição por parte do Réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pelo autor (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça). Arquivem-se os autos.
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:34
Recebimento
25/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. PERFIL FALSO. AUSENCIA DE COMPRVAÇÃO DO REMETENTE. ÔNUS DA PROVA PERTECENTE AO AUTOR. ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. Todavia, para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos configuradores da responsabilidade civil: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material ou imaterial). 3. Incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373, do CPC/2015. 4. Não há nos autos dados seguros que indiquem que a publicação ofensiva foi, de fato, encaminhada pelo Réu, por meio de perfil falso, razão pela qual não há se falar em ato ilícito passível de indenização. 5. Considerando que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que estava sofrendo perseguição por parte do Réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso não provido.
29/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 10:07
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 17:36
Publicação
28/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717577-54.2019.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2024. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 10:05
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:39
Petição (Apelação)
20/02/2024, 20:32
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:43
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:56
Publicação
30/01/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717577-54.2019.8.07.0020.
AUTOR: HEVERTON HONNYERE DE PAULA MORAIS
REU: CLEBER TEIXEIRA BRANDAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente Id. 184311568. Os embargos foram opostos no prazo e forma legais. Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão na sentença de Id. 181420230. A parte requerida se manifestou (Id. 184560939). É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar omissão para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe. No que se refere ao pedido do réu, para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2, do CPC, não vislumbro o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte requerente, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissão que, no seu entender, existiam na sentença proferida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 12:25:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 15:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2024, 15:56
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 06:40
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717577-54.2019.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 23 de janeiro de 2024. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
24/01/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/12/2023, 09:03
Publicação
15/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717577-54.2019.8.07.0020.
AUTOR: HEVERTON HONNYERE DE PAULA MORAIS
REU: CLEBER TEIXEIRA BRANDAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por HEVERTON HONNYERE DE PAULA em face de CLÉBER TEIXERIA BRANDÃO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que teve um relacionamento amoroso com o requerido e que, após brigas acerca de dinheiro, acabaram por terminar o relacionamento. Relata que o requerido ajuizou ação de cobrança em desfavor do requerente, processo nº 0393916.79.2013.8.09.0051, que tramitou na 10ª Vara Cível de Goiânia-GO, sentença transitada em julgado no dia 13/10/2016, sendo o autor condenado ao pagamento da quantia de R$ 82.668,74 (oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Assevera que, após proferida a sentença, a parte requerida espalhou a notícia para as pessoas em comum entre o casal, com o intuito de denegrir a imagem do autor. Alega que o réu criou perfis falsos na rede social Facebook para descobrir detalhes da vida pessoal do autor. Requereu tutela de urgência para que seja determinado a intimação da rede social “Facebook”, a fim de que forneça as informações relativas as conversas realizadas entre o perfil do autor e o promovido. Ao final, pugnou pela condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Decisão de Id. 55361519 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 62993988). Alega, preliminarmente, a incompetência territorial. Impugnou à concessão do benefício da justiça gratuita conferida à parte requerente. No mérito, sustenta que não há provas nos autos de que o requerido tenha cometido qualquer ato ilícito. Afirma que o autor não comprovou a ofensa a honra e a imagem capaz de ensejar a indenização por danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 64752550), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial. Manifestação da parte requerida (Id. 67091431). Decisão de Id. 67657572 rejeitou a preliminar de incompetência territorial e manteve o benefício da justiça gratuita concedido à parte requerente. Decisão de Id. 107293676 determinou a intimação da rede social “Facebook” para que forneça as informações relativas as conversas realizadas entre o perfil do autor e o promovido. Realizado o bloqueio da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da conta bancária do interessado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Id. 147432341). Impugnação à penhora (Id. 148886230). Decisão de Id. 161303066 rejeitou a impugnação apresentada. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA interpôs agravo de instrumento (Id. 163853141) contra a decisão de Id. 161303066. Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 176247937) indeferiu o pedido de fornecimento de dados pelo Facebook e, por conseguinte, de condenação em astreintes. O pedido para a suspensão do processo foi indeferido (Id. 177828283). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O autor alega que a parte requerida criou um perfil falso e enviou mensagens para terceiros, com o intuito de difamar a parte requerente, bem como relata que perdeu oportunidade de negócios por parte das mensagens caluniosas. No tocante ao dano moral postulado, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc. X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito. De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável. A responsabilidade civil versa sobre o dever imposto a alguém de indenizar outrem, quando verificada a prática de ato ilícito que ocasione ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de ato comissivo ou omissivo. São pressupostos para a configuração da responsabilidade civil: conduta - ao menos culposa; nexo de causalidade e dano indenizável, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sobre o tema, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468). Com relação as declarações juntadas aos autos (Id. 52134532, pág. 1), observa-se que há contradição, já que na declaração o Sr. Henrique Morais Puga afirma que “DECLARO, que o Sr. Cleber Teixeira Brandão me enviou uma mensagem via rede social no INSTAGRAM (Campo Direct) com a seguinte mensagem “Cuidado com as pessoas que te cercam, Fique atento”, anexado esta mensagem haviam 4 fotos com partes de um processo envolvendo o próprio redator e o Sr. Heverton Morais”, no entanto, na sequência afirma que “O perfil utilizado em rede social era falso (fake) e não continha informações do titular e nenhuma postagem, ou seja, foi criado apenas para a função de difamar o Sr. Heverton Morais”. Do mesmo modo, na declaração do Sr. Lucas Carneiro Bezio (Id. 52134532, pág. 3) este afirma que “Declaro que o Sr. Cleber Teixeira Brandao enviou mensagem via INSTAGRAM (Campo Direct) com o seguinte texto “cuidado com a pessoa que você se envolve”, juntamente com esta mensagem haviam fotos com cópias de um processo envolvendo meu amigo Heverton Morais”, todavia, na sequência informa que “O perfil utilizado em rede social era impossível identificar o real usuário e não continha informações do titular e nenhuma postagem”. Dessa forma, percebe-se que não há como comprovar que a parte requerida criou o perfil falso que enviou as mensagens para o Sr. Henrique Morais Puga e o Sr. Lucas Carneiro Bezio, já que nas declarações há a afirmação de que o perfil não continha informações do titular e nenhuma postagem. Ademais, a parte requerente não juntou aos autos a conversa que comprove que as mensagens foram encaminhadas. Outrossim, apesar de o autor alegar que a parte requerida criou um perfil falso e se fez passar por um amigo do autor, Sr. Moacyr Ribeiro, não consta nos autos qualquer documento que comprove que a parte requerida criou o perfil falso, uma vez que o print das conversas de Id. 52134384 não informa o conteúdo da conversa nem possuem ligação com a parte requerida, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à perda de oportunidade de negócios, a parte requerente faz alegações genéricas de que perdeu chances de negócios, por causa das mensagens caluniosas espalhadas ao seu respeito, no entanto, não juntou aos autos qualquer documento que comprove o projeto, a data ou valores do eventual negócio. Limitou-se a juntar as declarações de Id. 52134532, em que Sr. Lucas Carneiro se refere à parte requerente como “meu amigo”, em que consta a afirmação, também genérica, que “Hoje após conhecimento da ação de idoneidade do Sr. Heverton, vejo que eu poderia ter realizado o projeto e consequentemente ter obtido ganhos financeiros”. Além disso, a consulta do nome do requerente, junto ao cadastro do SERASA, realizado pela empresa OKTOS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, não é ato apto a caracterizar a perseguição (stalking) ou gerar dano moral indenizável, uma vez que não demonstrado qualquer prejuízo à parte requerente. Nesse contexto, não ficou demonstrado qualquer mácula à honra ou a imagem do autor, ou violação aos seus direitos de personalidade capaz de ensejar indenização por danos morais. Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos. Por fim, quanto à litigância de má-fé, cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 80 do CPC considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Além disso, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não restou demonstrado. Assim, diante da falta dos requisitos necessários, inviável a condenação do autor em litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 11:21:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 05:16
Recebimento
12/12/2023, 16:46
Improcedência
12/12/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
12/11/2023, 06:30
Recebimento
10/11/2023, 19:49
Outras Decisões
10/11/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 20:16
Documento (Certidão)
31/10/2023, 14:59
Publicação
31/10/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717577-54.2019.8.07.0020.
AUTOR: HEVERTON HONNYERE DE PAULA MORAIS
REU: CLEBER TEIXEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para levantamento da quantia constrita ao ID 147432343.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Autor para informar se persiste interesse no prosseguimento do feito uma vez que noticiada a realização de acordo entre as partes (ID 149927958). Prazo: 5 dias. Após, ainda que mantido o interesse no prosseguimento da ação, uma vez que não há outras provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de outubro de 2023 11:04:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 17:05
Outras Decisões
26/10/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:10
Publicação
17/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/07/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:33
Recebimento
03/07/2023, 21:07
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 08:31
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:52
Publicação
12/06/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:41
Recebimento
07/06/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:00
Indeferimento
07/06/2023, 10:00
Decurso de Prazo
01/03/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 22:21
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:21
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:36
Publicação
27/01/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 14:37
Recebimento
25/01/2023, 10:02
Outras Decisões
25/01/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 11:10
Documento (Certidão)
24/01/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:39
Documento (Certidão)
23/01/2023, 15:11
Mero expediente
22/01/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
22/01/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 10:05
Recebimento
22/12/2022, 08:54
Mero expediente
22/12/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:14
Documento (Certidão)
10/11/2022, 21:29
Documento (Certidão)
26/05/2022, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 13:50
Documento (Certidão)
13/12/2021, 17:42
Documento (Certidão)
11/11/2021, 18:34
Publicação
06/11/2021, 00:23
Documento (Certidão)
05/11/2021, 06:49
Documento (Certidão)
05/11/2021, 06:46
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 22:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:48
Recebimento
01/11/2021, 21:50
deferimento
01/11/2021, 21:50
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:45
Recebimento
21/06/2021, 22:00
Mero expediente
21/06/2021, 22:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 19:04
Publicação
01/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:34
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 08:51
Recebimento
26/04/2021, 22:31
Indeferimento
26/04/2021, 22:31
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:17
Documento (Certidão)
11/12/2020, 17:54
Publicação
24/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 02:34
Decurso de Prazo
20/08/2020, 02:51
Recebimento
19/08/2020, 22:36
Mero expediente
19/08/2020, 22:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 10:57
Publicação
29/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:30
Publicação
29/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2020, 03:57
Recebimento
26/07/2020, 19:50
Indeferimento
26/07/2020, 19:50
Conclusão (para julgamento)
24/07/2020, 13:56
Decurso de Prazo
23/07/2020, 02:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:53
Recebimento
15/07/2020, 15:53
Outras Decisões
15/07/2020, 15:53
Retificação de Classe Processual
08/07/2020, 15:23
Publicação
08/07/2020, 02:26
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 03:30
Recebimento
03/07/2020, 19:26
Mero expediente
02/07/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:49
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:02
Publicação
18/05/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2020, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2020, 22:23
Petição (Contestação)
13/05/2020, 12:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2020, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))