Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724458-59.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA CLAUDIA LEITE ELIAS CARNAUBA
REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ELIAS DA SILVA, NEUMA MARIA ELIAS DE MENEZES, ANTONIO EDVALDO ELIAS, LEIDA MARIA ELIAS FERNANDES, MARIA APARECIDA ELIAS, MARIA JOILDENE ELIAS, FRANCISCO ERIVALDO ELIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO movida por MARIA CLAUDIA LEITE ELIAS CARNAUBA em desfavor de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ELIAS DA SILVA, NEUMA MARIA ELIAS DE MENEZES, ANTONIO EDVALDO ELIAS, LEIDA MARIA ELIAS FERNANDES, MARIA APARECIDA ELIAS, MARIA JOILDENE ELIAS e FRANCISCO ERIVALDO ELIAS. Intimada a promover o andamento do feito (decisão de id 228449677), a parte autora quedou inerte. Intimada pessoalmente (id 247284975), novamente permaneceu silente. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC), assim como as despesas porventura adiantadas pelos réus (art. 82, §2º, CPC). Sem mais requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente