Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724378-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANIELA IBANHEZ KROHN
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que acolheu a preliminar de incorreção do valor da causa. Alega a embargante que o requerido não impugnou a planilha por meio da qual ela informa o valor atualizado do débito que lhe tem sido indevidamente cobrado. Afirma que cabia à ré apresentar o contrato em função do qual a dívida foi contraída, de modo a informar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes. Declara que buscou obter cópia desse contrato junto à ré, administrativamente, mas não teve êxito. Entende que, assim, deve prevalecer o montante por ela calculado e informado na referida planilha. Expõe que a contradição presente na decisão se deve ao fato de que “a ausência de instrumento contratual não pode ser utilizada para beneficiar a parte autora, que tem informado o correto valor da causa”. Ainda, aduz que a decisão é omissa quanto à necessidade de intimar a requerida para fornecer a cópia do contrato. A parte ré, intimada, não se manifestou (ID 199394082). Decido. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios. Quanto à alegada contradição, lembre-se que “A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada. Inexiste contradição no decidido. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018. Pág.: 371/386). A contradição aventada pela embargante não é interna. Na realidade, se situa entre o entendimento manifestado por este Juízo ao acolher a preliminar e o particular entendimento da autora. Logo, neste ponto, a via eleita é inadequada. A omissão apontada também não se verifica, visto que a decisão embargada aludiu aos fundamentos da decisão de ID 191138117, em que foram devidamente explanadas as razões pelas quais não se pode impor à ré que apresente documento com o objetivo de dar guarida ao valor da causa fixado pela autora. Esta é quem deve comprová-lo. Na referida decisão, expôs-se que “Embora a autora alegue que a ré deixou de juntar cópia do contrato que regula os juros pactuados, há de se convir que, se a autora fixou o valor da causa em R$ 302.682,90, em virtude da incidência de encargos contratuais, certamente dispõe de documentos (seja o próprio contrato, seja extrato de evolução do débito) que evidenciem a pactuação da taxa de juros e do índice de correção monetária que usou em seus cálculos. Não se pode exigir do requerido que apresente a documentação que serviu de lastro à fixação do valor da causa, já que foi a parte autora quem o arbitrou.” Isso posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Prossiga-se nos termos da decisão retro, com a retificação do valor da causa no PJe. Sobre a anotação de conclusão para sentença, embora o processo esteja pronto para tanto, em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264. A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Assim, em lugar de determinar a anotação da conclusão para sentença, determino a suspensão deste processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ, ou determinação posterior no sentido de se prosseguir com a tramitação. Intimem-se para os fins dos §§ 8º e 9º do art. 1.037 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10-0