Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição juntada em id. 215582643. O processo já se encontra arquivado, com a prestação jurisdicional encerrada e efetivada. Novo provimento material deve ser intentado em ação própria, com livre distribuição e recolhimento de custas judiciais. O processo, como instrumento da jurisdição, após a consolidação da tutela jurisdicional, tal qual a hipótese em comento, NÃO pode ser objeto de "acréscimos" e enxertos jurídicos infindáveis, atinentes a novos "acordos", posteriores, sob pena de nunca findar-se e estabilizar-se o provimento jurisdicional. Retornem os autos ao arquivo, de imediato. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição juntada em id. 215582643. O processo já se encontra arquivado, com a prestação jurisdicional encerrada e efetivada. Novo provimento material deve ser intentado em ação própria, com livre distribuição e recolhimento de custas judiciais. O processo, como instrumento da jurisdição, após a consolidação da tutela jurisdicional, tal qual a hipótese em comento, NÃO pode ser objeto de "acréscimos" e enxertos jurídicos infindáveis, atinentes a novos "acordos", posteriores, sob pena de nunca findar-se e estabilizar-se o provimento jurisdicional. Retornem os autos ao arquivo, de imediato. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
06/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:09
Recebimento
30/10/2024, 17:45
Outras Decisões
30/10/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:53
Publicação
21/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se o réu para ciência da petição e documentos sob o id. 212539358 e seguintes. Após, voltem os autos ao arquivo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
18/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 16:32
Outras Decisões
16/10/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:24
Desarquivamento
27/09/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:26
Definitivo
18/09/2024, 14:31
Documento (Ofício)
17/09/2024, 17:47
Desarquivamento
17/09/2024, 05:10
Documento (Ofício)
16/09/2024, 16:52
Definitivo
10/09/2024, 17:16
Desarquivamento
10/09/2024, 04:46
Documento (Certidão)
09/09/2024, 17:40
Definitivo
09/09/2024, 17:34
Documento (Certidão)
09/09/2024, 17:31
Desarquivamento
09/09/2024, 17:28
Definitivo
29/08/2024, 17:15
Documento (Certidão)
29/08/2024, 17:14
Desarquivamento
29/08/2024, 17:12
Definitivo
26/08/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 16:06
Trânsito em julgado
26/08/2024, 16:04
Recebimento
26/08/2024, 15:37
Publicação
26/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:35
Publicação
23/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO SENTENÇA
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MCPO RENTAL LTDA em face de RENAN BRONZATTO ADORNO. As partes celebraram acordo e pediram a extinção deste processo e dos feitos n. 0730097- 30.2024.8.07.0001 e n. 0725624-98.2024.8.07.0001 associados a este, conforme petições sob os id´s. 207595339 (acordo extrajudicial); 208115594 e.208184901. Procurações com poderes especiais para transacionar sob o id. 201661585 e id. 203027981.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id. 207595339), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC. Diante da desistência do Agravo de Instrumento n. 0730602-24.2024.8.07.0000, no qual fora deferida a medida cautelar de arresto, determino o cancelamento das pesquisas de valores das contas bancárias dos réus, via SISBAJUD, determinada nos autos do processo n. 0730097-30.2024.8.07.0001. Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Trasladem-se cópias desta sentença para os processos associados (n. 0730097-30.2024.8.07.0001 e n. 0725624-98.2024.8.07.0001). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se em todos os processos correlacionados a este. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
23/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de arresto, nos autos do processo nº 0730097-30.2024.8.07.0001, sob o id. 205562510, fora determinada em GRAU RECURSAL, após agravo de instrumento interposto pela parte, o que implica dizer, por lógica jurídica, que NÃO pode ser desconstituída pelo juiz de primeiro grau. Incumbe à parte agravante requerer a desistência do recurso interposto, com urgência, para fins de chancela do acordo, nesta parte, obrigação que lhe incumbe. Nesse sentido, aguarde-se a resolução de tal questão pela parte, para fins de prosseguimento do feito, com a juntada da decisão homologatória da desistência recursal, a respeito.
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
22/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 17:55
Homologação de Transação
21/08/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:01
Recebimento
20/08/2024, 18:07
Outras Decisões
20/08/2024, 18:07
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:23
Publicação
20/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:45
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes formularam acordo e pleitearam a sua homologação e a "suspensão" do processo (ids. 207595339 e 2076514500). A homologação do ajuste enseja a extinção do feito com resolução do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC, o que enseja a solução da controvérsia e arquivamento dos autos, uma vez cumprida a função jurisdicional, no tocante à questão de fundo, por força da transação celebrada. Nesse sentido, não há que se falar em "suspensão", uma vez que o feito, na fase de cognição, já se encontra solucionado. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, esclarecerem se pretendem a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo, como antes destacado, ou a suspensão do feito até o prazo final para cumprimento do acordado, hipóteses distintas e que não se confundem. Esclareço às partes que a homologação, com a extinção, não implica a impossibilidade de cobrança do débito, uma vez que, no caso de eventual inadimplência do réu, poderá a autora pedir o desarquivamento dos autos e a deflagração da fase de cumprimento de sentença. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
19/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Recebimento
15/08/2024, 17:16
Outras Decisões
15/08/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:14
Publicação
08/08/2024, 02:19
Documento (Certidão)
07/08/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a perda do objeto da petição de id. 205861929, retire-se o sigilo.
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a Carta Precatória devolvida de id. 205839164 no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se a decisão anterior sob id. 205681364. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:39
Recebimento
05/08/2024, 16:40
Outras Decisões
05/08/2024, 16:40
Documento (Certidão)
02/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:05
Publicação
31/07/2024, 02:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO Cumpra-se a decisão recursal sob id. 205669467, nos seguintes termos: "defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao réu/agravado a indicação do local exato em que se encontram as máquinas objeto da ação de reintegração, sob pena de multa cominatória diária, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor global de R$ 54.658.273,88 (cinquenta e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), devendo o réu/agravado, Renan Bronzatto Adorno, ser intimado pessoalmente (Súmula nº 410 do STJ) no endereço informado por ocasião da contestação, qual seja, Avenida Doutor Moraes Salles, n. 1580, apartamento 302-D, Bairro Centro, Campinas/SP, CEP 13.010-002 (ID 204924295 e 204924305), aplicando-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015". (Destaque acrescido). Deverá ser expedida carta precatória para tal fim, ao considerar a determinação de intimação pessoal do réu, conforme disposto na decisão desta egrégia Corte de Justiça. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
30/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 15:48
Outras Decisões
29/07/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:36
Publicação
25/07/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:11
Publicação
24/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 204924295 é TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
24/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por enquanto,
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) indefiro a aplicação de multa diária, pois compete à parte autora diligenciar extrajudicialmente a fim de localizar os bens a serem reintegrados. Aguarde-se o cumprimento das Cartas Precatórias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 16:50
Petição (Contestação)
22/07/2024, 16:27
Recebimento
19/07/2024, 18:39
Outras Decisões
19/07/2024, 18:39
Publicação
19/07/2024, 03:17
Publicação
19/07/2024, 03:05
Documento (Certidão)
18/07/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:34
Publicação
18/07/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas correspondentes às cartas precatórias expedidas, conforme a tabela de custas dos Juízos Deprecados, distribuí-las nos respectivos Juízos, instruindo-as com os documentos necessários ao cumprimento das diligências, e comprovar nos autos as distribuições. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas correspondentes às cartas precatórias expedidas, conforme a tabela de custas dos Juízos Deprecados, distribuí-las nos respectivos Juízos, instruindo-as com os documentos necessários ao cumprimento das diligências, e comprovar nos autos as distribuições. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
18/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, com urgência, as Cartas Precatórias de Reintegração de Posse, conforme solicitado pelo autor na petição sob. id. 204128956. Ante a informação nos autos de ocultação dos bens pelo réu,
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) defiro o sigilo da petição supra e dos documentos que a acompanham, bem como das Cartas Precatórias a serem expedidas, até o efetivo cumprimento da ordem. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 19:34
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 18:38
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 18:38
Movimentação processual
16/07/2024, 17:46
Documento
16/07/2024, 17:46
Movimentação processual
16/07/2024, 17:46
Documento
16/07/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 16:14
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:42
Recebimento
15/07/2024, 20:37
Outras Decisões
15/07/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:24
Publicação
15/07/2024, 02:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:48
Publicação
12/07/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:28
Publicação
12/07/2024, 03:18
Publicação
12/07/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na petição inicial constam os localizadores relativos ao chassis 11 a 20. O novo chassi informado, n. 1CQ740DAVP0150337, consta do item 7, o qual não possui localização. Ademais, em uma mesma cidade, foram informados localizadores diferentes. Dessa forma, a fim de cumprir a determinação judicial, bem como instruir a carta precatória,
Certidão - Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte autora para indicar o endereço/localizador da plataforma mencionada na última petição. Prazo: cinco dias. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
12/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:35
Publicação
11/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se nova carta precatória para fins de inclusão no mandado de reintegração de posse a plataforma com chassi 1CQ740DAVP0150337, conforme requerimento da parte autora. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da intimação da parte ré para cumprimento da decisão precedente já ter sido realizada por Diário de Justiça Eletrônico, em razão da urgência, determino também sua intimação pessoal por whatsapp (telefones indicados em id. 203538057). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do princípio da cooperação,
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte ré com urgência para informar nos autos a localização exata dos bens objeto da lide no prazo de 24 horas, sob pena de fixação de multa cominatória. Lado outro, indefiro o pleito de envio de ofícios à Polícia Rodoviária Federal e à Receita Estadual da Bahia, por falta de previsão legal. Aliás, a medida requerida é inócua, uma vez que o autor desconhece o paradeiro dos bens. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 18:37
Documento (Certidão)
10/07/2024, 17:19
Recebimento
10/07/2024, 15:23
Outras Decisões
10/07/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informa a interposição de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0726309-11.2024.8.07.0000, todavia não há informação nos autos sobre a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso. Destarte, aguarde-se o prazo de contestação, bem como o cumprimento da Carta Precatória. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
10/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 19:58
Outras Decisões
09/07/2024, 19:58
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:44
Recebimento
09/07/2024, 16:45
Outras Decisões
09/07/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:51
Publicação
08/07/2024, 02:56
Recebimento
05/07/2024, 19:31
Outras Decisões
05/07/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas correspondentes às cartas precatórias expedidas, conforme a tabela de custas dos Juízos Deprecados, distribuí-las nos respectivos Juízos, instruindo-as com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, e comprovar nos autos as distribuições. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 18:45
Expedição de documento (Carta)
03/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Carta)
03/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Carta)
03/07/2024, 15:15
Publicação
03/07/2024, 03:23
Publicação
02/07/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão recursal sob id. 202217135. Expeça-se carta precatória para cumprimento da reintegração de posse. À Secretaria para inserir alerta a respeito da existência do processo nº 0725624-98.2024.8.07.0001, apensado a estes autos. Sem prejuízo,
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte autora para apresentar documento de identidade de seu representante legal, em 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
02/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 13:49
Outras Decisões
01/07/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O autor apresentou recurso de agravo de instrumento n. 0726309-11.2024.8.07.0000 contra a decisão de ID 201774881 que indeferiu o pedido liminar. 2. O Exmo. Des. Relator deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a reintegração da agravante na posse dos equipamentos agrícolas objeto do contrato de arrendamento mercantil (ID 202217135). 3. O requerente apresentou a petição de ID 202281192 requerendo providências de urgência para o cumprimento da decisão liminar. 4. O art. 54, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 5. Por sua vez, o art. 59 do Código de Processo Civil, dispõe: o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo. 6. O processo n. 0725624-98.2024.8.07.0001 foi distribuído perante a 14ª Vara Cível de Brasília em 24/06/2024 às 17:18h. A sua causa de pedir possui o mesmo objeto discutido nestes autos. Com intuito de evitar decisões conflitantes, verifico a necessidade de reunião dos autos para julgamento conjunto. 7.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, declino da minha competência em favor a 14ª Vara Cível de Brasília, para onde devem ser redistribuídos os autos. 8. Remeta-se os autos independentemente de preclusão, em razão da urgência que a demanda exige. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
01/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:29
Documento (Certidão)
28/06/2024, 17:29
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
28/06/2024, 15:10
Recebimento
28/06/2024, 15:04
Incompetência
28/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:43
Publicação
27/06/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:34
Publicação
27/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O requerente pede a reconsideração da decisão de ID 201774881, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Indefiro o requerimento, pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 201774881. A judicialização anterior dos autos n. 0725624-98.2024.8.07.0001 ratifica o entendimento firmado no sentido de que deve ser dado ao requerido a oportunidade de fazê-lo amigavelmente, por seus próprios meios. 3. Intime-se o requerente para se manifestar sobre a conexão entre estes autos e o processo n. 0725624-98.2024.8.07.0001, que foi distribuído anteriormente, em razão da prejudicialidade, nos termos do art. 54, §3º, do Código de Processo Civil, considerando o art. 59 do Código de Processo Civil, que dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo. 4. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725627-53.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MCPO RENTAL LTDA
REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, para reintegração de posse dos bens arrendados objetos de Contrato de Arrendamento Mercantil de Equipamentos Agrícolas. Narra o autor que o contrato previu a obrigação do Requerido de pagar pelo leasing o valor total de R$ 54.658.273,88, em 12 parcelas semestrais, contudo, tornou-se inadimplente a partir da terceira parcela, com vencimento em 30/05/2025. Afirma que a obrigação do requerente foi integralmente cumprida, uma vez que todos os bens foram efetivamente entregues e recebidos pelo Requerido entre os dias 23 e 25 de janeiro de 2024, na Fazenda Atoleiro, no município de Pintópolis/MG, os quais, atualmente, se encontram em áreas rurais dos estados de Mato Gross, Pará e Tocantins. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela tutela de urgência para reintegração de posse dos bens arrendados e, no mérito, a confirmação da liminar. Brevemente relatado. Decido. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes (ID 201661593), notas fiscais comprovando recebimento de equipamentos (Ids 201661594 a 201664599) e notificação extrajudicial ao requerido (Ids 201664601 e 201664615). Entretanto, não vislumbro o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que inexiste informação nos autos de que o requerido, embora inadimplente, recuse-se a resolver o contrato e a restituir os equipamentos ao requerente. Igualmente, não há notícias de que o réu esteja depreciando os equipamentos ou dilapidando o seu patrimônio. Vê-se, ademais, que os equipamentos, conforme narrou o autor, encontram-se em áreas rurais de três diferentes estados da federação, de modo que o prazo de cerca de quatro dias dado ao requerido para devolução extrajudicial dos bens mostrou-se bastante exíguo. Tal circunstância demonstra, ademais, que eventual ordem judicial, com toda movimentação da máquina pública para restituição dos bens ao autor, sem conceder ao requerido razoável oportunidade de fazê-lo amigavelmente e por seus próprios meios, iria de encontro aos princípios da eficiência e da proporcionalidade. Outrossim, a tutela de urgência confunde-se com o mérito, de modo que, ausente perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, é de rigor o seu indeferimento. Sendo assim, não estando presentes todos os requisitos para da tutela de urgência previstas no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Retire-se o sigilo dos autos, pois ausentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n