Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740843-88.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUZIA GABALIO DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento do feito em diligência. Assiste razão a parte ré, pois, em decisão proferida no REsp nº 2.092.190 houve determinação a suspensão nacional de todas as ações que tratem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial (fora do Poder Judiciário) de uma dívida já prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação, questão que é objeto do presente feito. Sendo assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do REsp nº 2.092.190. Retornando o feito à tramitação, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes para ciência. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)