Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DE AMEAÇA PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.340/2006. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE AGRAVANTE. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXO). PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A pretensão relativa à concessão de o acusado recorrer em liberdade já foi alcançada na sentença recorrida, restando configurada a ausência de interesse recursal neste ponto. 2. A Lei n.º 11.340/2006 é norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero, em ambiente doméstico ou familiar. 3. Segundo o artigo 40-A da Lei n.º 11.340/2006, a apreciação do que venha a ser “motivação de gênero” deve ser objetiva, a qual passa a ser presumida nas hipóteses delineadas no artigo 5º da Lei n.º 11.340/2006. 4. No caso dos autos, a relação familiar existente entre os envolvidos, uma vez que o acusado era ex-companheiro da vítima, e as circunstâncias em que os delitos foram praticados evidenciam a motivação de gênero suficiente para qualificar os fatos como violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei nº. 11.340/2006. 5. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos na ausência de testemunhas, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 6. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei n.º 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que houvesse o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 7. In casu, não há que se falar em absolvição, uma vez que o conjunto probatório dos autos, mormente o depoimento da vítima, comprova que o réu, após ter sido intimado da decisão que deferiu medida protetiva de urgência em favor da vítima, violou o disposto na decisão imposta pelo Poder Judiciário ao entrar em contato com ofendida, por telefone e enviando áudios, e também ao se dirigir à residência da vítima. 8. Inviável acolher o pedido de absolvição, se as provas constantes dos autos, especialmente a palavra da vítima corroborada pelos elementos de convicção colhidos nas fases inquisitiva e judicial, demonstram que o réu, no contexto de violência doméstica, praticou o crime de ameaça. 9. O quantum de aumento da pena em razão de incidência de circunstância agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo assente na jurisprudência pátria que, não havendo justificativa concreta para esquivar-se do parâmetro, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento em razão de cada agravante. 10. Consoante preceitua o enunciado da Súmula n.º 26 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 24-A da Lei nº. 11.340/2006 (descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência) e artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), ambos c/c os artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 (contexto de violência doméstica), reduzir as penas na segunda fase da dosimetria para aplicar a fração de aumento de 1/6 (um sexto), diminuindo a pena total de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantidos o regime semiaberto, o indeferimento dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena e o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação dos danos morais causados à vítima.