Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709336-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: VERA LUCIA RESENDE SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por VERA LUCIA RESENDE SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Afirma a autora que era servidora pública antes de 1988 e era incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor. Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá depositado era de R$ 867,03, o que considerou irrisório, eis que o valor ficou depositado por anos. Aponta ainda danos morais. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$ 71.609,28 (Setenta e um mil seiscentos e nove reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Em sentença ID 66709721 foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo. Apelação em ID 68571637. Contrarrazões em ID 72317135. Acórdão ID 178832522 reconhece a apelação e dá provimento para reformar a sentença. Em decisão ID 179868399 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Em 27/02/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 187990744). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 190208651), na qual arguiu ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, apresentou impugnação à concessão de gratuidade de justiça à parte autora e prejudicial de mérito pela prescrição. No mérito, contestou a exposição fática exposta pela parte autora. Discorreu que a parte autora recebeu distribuições de quotas durante vários anos, através de pagamentos em contas bancárias e diretamente na folha de pagamento. Descreveu os aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP. Asseverou que os valores foram atualizados, ao longo dos anos, de acordo com os parâmetros previstos pela legislação, e que eventual irregularidade não pode ser imputada a ré. Afirmou que a simples alegação de que os valores são ínfimos não merece prosperar, já que destituídas da comprovação do erro. Ponderou não estar presente qualquer pressuposto para a responsabilização civil. Rechaçou ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, e consequentemente o dever de indenizar danos materiais ou morais. Em decisão de saneamento ID 194276571 todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor, esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em ID 212934218. É o relatório. Passo a decidir. Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO. As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. O laudo pericial analisou os documentos postos no processo e em especial as rubricas dos extratos da conta do PASEP da autora (ID 60234206). O ilustre período deixou claro que os cálculos apresentados pela parte autora não se valeram da legislação de regência (LC n.º 26/1975 e Decreto n.º 9.978/19 e Lei n.º 9.365/96), porém verificou erro de cálculo, sendo que: “Conclui este Laudo Técnico Pericial, com base nos valores demonstrados e considerando todo o exposto acima, conclui-se que o Exequente tem um saldo Credor no Valor Total e R$ 627,59 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos)” (ID 212934218- Pág. 32). Dessa forma, deve ser acolhido em parte a pretensão autoral no sentido de devolver o valor da diferença encontrada. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente. Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 627,59 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da propositura da demanda, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção se dará pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024. Assim como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc. I, art. 487 do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da ré na proporção de 10% da diferença entre os valores pedidos e a efetiva condenação. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a condenação da parte autora em razão da concessão de gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intime-se ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)