Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.085/STJ. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA PRESERVADA (LEI UNIFORME DE GENEBRA). PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra acórdão da 5ª Turma Cível que conheceu e deu provimento à apelação reconhecendo a ilegalidade de descontos unilaterais realizados em sua conta-corrente, relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 22757318, por ausência de autorização expressa da titular. O Embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.085/STJ e contradição por suposta imposição de limitação de 30% sobre proventos; requer saneamento dos vícios e prequestionamento. A Embargada pugna pela rejeição e pela aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão por ausência de menção expressa ao Tema 1.085/STJ; (ii) estabelecer se há contradição entre a manutenção da responsabilidade da avalista e a suposta limitação de 30% ou vedação de descontos em conta; (iii) determinar o cabimento de prequestionamento e de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), à luz do dever de fundamentação e do contraditório efetivo. 4. O acórdão embargado enfrenta o núcleo da controvérsia ao afirmar a ilicitude dos descontos diretos na conta da avalista por ausência de autorização prévia, específica e individualizada exigida pela Resolução BACEN nº 4.790/2020 (arts. 3º e 4º), examinando a documentação contratual e constatando que a autorização recaía apenas sobre a conta do emitente falecido. 5. Inexiste omissão quanto ao Tema 1.085/STJ, pois a tese ali firmada condiciona a licitude dos descontos em conta-corrente à prévia autorização do titular; exatamente por inexistir tal autorização no caso concreto, a ratio do Tema foi observada, sendo desnecessária a citação expressa do número do precedente quando a matéria foi enfrentada com fundamentação suficiente. 6. Não há contradição: o acórdão preserva a obrigação autônoma do avalista (Lei Uniforme de Genebra, art. 32) e, simultaneamente, declara ilegítimo o meio de cobrança unilateral por débito em conta sem autorização. A suposta limitação de 30% constava da sentença de origem e foi afastada no julgamento da apelação. 7. O pedido de prequestionamento é atendido na forma implícita quando a matéria federal é efetivamente debatida e decidida, conforme orientação do STJ. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, porque não demonstrado caráter manifestamente protelatório; as alegações veiculadas se inserem no âmbito da controvérsia jurídica. 9. Inexistem obscuridade e erro material a justificar aclaratórios (CPC, art. 494, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. A licitude de descontos em conta-corrente depende de autorização prévia, expressa e específica do titular, à luz da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e da ratio do Tema 1.085/STJ.”; “2. A ausência de citação expressa de precedente não configura omissão quando a questão jurídica foi enfrentada e decidida com fundamentos suficientes.”; “3. Não há contradição em preservar a responsabilidade do avalista e, ao mesmo tempo, reputar ilícito o débito unilateral em conta sem autorização.”; “4. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita quando a matéria federal é debatida e decidida na instância ordinária.”; “5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica.’. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º, e 494, I; Resolução BACEN nº 4.790/2020, arts. 3º e 4º; Lei Uniforme de Genebra (Dec. nº 57.663/1966), art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085 (recursos repetitivos); STJ, REsp 2167201/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.05.2025, DJeN 28.05.2025.