Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711593-68.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS ELNATA LTDA
EXECUTADO: LENILSON PIMENTEL DE SA CREPE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a exequente, intimada a indicar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção e arquivamento, não logrou êxito. Com efeito, verifica-se que os presentes autos já tramitam há mais de um ano, sem que tenha ocorrido a citação, contrariamente ao que preconiza o princípio da celeridade processual. Observa-se que a ausência de citação inviabiliza o prosseguimento do feito, uma vez que impossibilita a formação válida e regular da relação processual. As tentativas exaustivas realizadas por este Juízo demonstram que não há meios eficazes de localizar a parte executada. Saliente-se que o arresto é medida cautelar, que consiste na apreensão de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida. Diante de sua natureza de cautela, é incompatível com o rito dos Juizados, assim como a citação ficta (por Edital). O rito previsto na Lei nº 9.099/95 é da natureza sumaríssima, que não comporta desvios no trâmite processual. Daí que o feito não pode ficar parado por tanto tempo à mercê da falta de citação da parte executada, cujo dever compete à parte exequente, especialmente naquilo que concerne ao fornecimento de endereços atualizados. Por fim, ressalte-se que não há obrigatoriedade na escolha do procedimento previsto na LJE, ainda que o valor da causa seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, se a parte opta pelo manejo da ação perante o Juizado Cível, deve-se valer não somente de suas benesses. Ao revés, deve-se submeter as suas limitações. Diante desse cenário, faculta-se à exequente manejar a ação perante a vara cível comum. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 18:07
Ausência de pressupostos processuais
08/04/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:36
Publicação
20/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711593-68.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS ELNATA LTDA
EXECUTADO: LENILSON PIMENTEL DE SA CREPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que os presentes autos já tramitam há mais de um ano, sem que tenha ocorrido a citação. Considerando, pois, os fortes indícios de que o executado se oculta, furtando-se a citação, inclusive com afirmações de que teria falecido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado no ID 224461033, pois se trata de repetição de diligência notadamente inútil.
Ante o exposto, INITIME-SE o exequente para que requeira o que entender de direito, cumprindo ressaltar que a citação por hora certa e/ou por edital são incabível perante os Juizados Cíveis. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito