Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709967-63.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO, ROSANA ALVES CARDOSO
REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709967-63.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO, ROSANA ALVES CARDOSO
REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 09:43
Remessa
02/06/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:23
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 17:31
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:13
Documento
15/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709967-63.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO, ROSANA ALVES CARDOSO
REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO Certifico que os dados bancários informados ao ID 231461340 para expedir o alvará determinado ficou rejeitado/cancelado conforme abaixo: Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte REQUERIDA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico. I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária. Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE. Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:53
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:36
Publicação
14/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709967-63.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO, ROSANA ALVES CARDOSO
REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Expeça-se alvará de levantamento em favor da requerida GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA, no valor de R$8.950,20, acrescidos de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que o patrono do réu possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 227045732. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do réu ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema. DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que a requerida GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA indique os seus dados bancários/chave PIX. Após a expedição do alvará arquivem-se os autos com as cautelas e baixas habituais. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
13/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 14:44
Arquivamento
11/03/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 16:57
Recebimento
15/02/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788713/DF (2024/0422598-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO
AGRAVANTE: ROSANA ALVES CARDOSO
ADVOGADOS: RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF062376
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686
AGRAVADO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
ADVOGADO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - TO003054
AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA ROMA
ADVOGADO: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por ANDERSON NASCIMENTO MACEDO e ROSANA ALVES CARDOSO, em face de decisão de fls. 628 - 631 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformados, os insurgentes interpõem o presente agravo em recurso especial (fls. 635 - 641, e-STJ), sustentando a viabilidade do apelo nobre. Contraminuta às fls. 649 - 651 e 657 - 660, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não comporta conhecimento. 1. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência dos agravantes quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos. Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente agravo, contudo, os insurgentes impugnaram apenas de forma genérica a aplicação dos referidos óbices sumulares. É dever da parte agravante, portanto, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) Com relação à impugnação da Súmula 7 do STJ, é fundamental registrar que a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas e/ou de que a matéria seria apenas jurídica, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese. Destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 4. Relativamente à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.022.498/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não se conhece do agravo. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788713/DF (2024/0422598-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO
AGRAVANTE: ROSANA ALVES CARDOSO
ADVOGADOS: RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF062376
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686
AGRAVADO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
ADVOGADO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - TO003054
AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA ROMA
ADVOGADO: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709967-63.2022.8.07.0009.
AGRAVANTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO, ROSANA ALVES CARDOSO AGRAVADAS: GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA., COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON NASCIMENTO MACEDO e ROSANA ALVES CARDOSO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. Cumpre esclarecer, de início, que os insurgentes, embora consignem na peça de interposição do apelo, número diverso do processo em análise, compulsando a insurgência, verifico tratar-se de mero erro material. Assim, prossigo na análise do agravo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709967-63.2022.8.07.0009.
AGRAVANTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO, ROSANA ALVES CARDOSO
AGRAVADO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709967-63.2022.8.07.0009.
RECORRENTES: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO, ROSANA ALVES CARDOSO
RECORRIDO: GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA., COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE OS TERMOS DO NEGÓCIO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA DETERMINADA. ARGUIÇÃO DE CONCERTAÇÃO MEDIANTE ERRO. ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE CONTRATAR FINANCIAMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO ADERENTE. DESINCUMBÊNCIA (CPC, ART. 373, I). INEXISTÊNCIA. CONSORCIADO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. RESCISÃO. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS SOMENTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILÍCITO AUSENTE. NEGÓCIO FORMULADO VIA DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO ADUZIDO COMO PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO ORIGINALMENTE DESSE EFEITO. INVIABILIDADE.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao Relator, se já distribuído o recurso, ou ao Tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, e, ademais, a pretensão somente se legitima quando a sentença recorrida se enquadra nas exceções em que o recurso via do qual é devolvida a reexame está provido do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. O princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, estatuído nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A oferta que veicularia condições inteiramente desarrazoadas e desconformes com os parâmetros vigentes no mercado para aquisição do mesmo produto, não chegando sequer a ser comprovada (art. 373, I, do CPC), sendo contrariada, outrossim, pelos ditames do contrato firmado entre as partes e perceptível sua desconexão com a legislação pertinente, não é apta a vincular a fornecedora, pois, agregado ao princípio da vinculação contratual ao ofertado, as relações de consumo também são presididas pelos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio, obstando que a natureza jurídica que ostenta se transmude em instrumento de fomento de locupletamento indevido ao consumidor, pois não é esse o norte da proteção que lhe é dispensada como vértice final do mercado, não sendo possível, assim, sua aferição como descumprimento contratual por parte da administradora do consórcio. 4. Somente pode ser reputado erro substancial, apto, pois, a macular o negócio, aquele que, induzindo a equivocada apreensão da realidade, determina a consumação do vínculo obrigacional, ensejando a apreensão de que acaso insubsistente não seria aperfeiçoado (CC, arts. 138 e 139), descerrando que a desatenção ou desídia na apreensão das condições que pautam o negócio, de seu turno, não traduzem erro substancial, não sendo aptos a macularem sua higidez e legitimarem sua invalidação, daí defluindo que, inexistindo elementos materiais hábeis a evidenciarem qualquer fato passível de induzir à apreensão de que as fornecedoras concorreram de qualquer forma ou incorreram em falha, ensejando o equívoco na compreensão por parte do consorciado quanto às condições da proposta que resultara no aperfeiçoamento do contrato de consórcio, inviável o reconhecimento de nulidade do negócio concertado. 5. O contrato de consórcio encerra natureza, princípios e obrigações particulares, vez que se destina ao fomento da aquisição de bens duráveis a grupos de interessados na sua compra mediante pagamentos mensais, que, de sua parte, são destinados a possibilitar a criação de fundos, que serão administrados e geridos pela correspondente administradora mediante remuneração previamente ajustada, para a aquisição e entrega parcelada dos bens almejados, de forma que ao final do tempo ajustado todos os partícipes sejam contemplados com a aquisição do bem almejado (Lei n. 11.795/08, art. 2º). 6. Ausente ilícito civil imputável à administradora e, sobretudo, passível de ensejar violação aos direitos da personalidade do consorciado que, tornado inadimplente, fora excluído do grupo ao qual aderira, ficando-lhe ressalvada a repetição do que despendera, abatida a taxa de administração, ao seu sorteio ou ao encerramento das atividades do grupo, ressoa carente de lastro a subsistência de fato apto a ser reconhecido como gerador de dano moral afetando-o ante a ausência da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ilícito e o dano que irradiara (CC, arts. 186 e 927). 7. A formulação da pretensão com lastro nos argumentos defendidos pela parte autora como aptos a lastrearem o direito que invocara não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, e, ademais, o recurso insere-se no direito subjetivo de ação que a assiste, pois inerente ao devido processo, obstando que, conquanto desacolhido o pedido, mas não tendo incorrido em nenhuma das situações pontuadas, seja reputada litigante de má-fé (CPC, art. 80). 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. A parte recorrente alega negativa de vigência aos artigos 6º, inciso XI, 52, 54-B, e art. 54-D, inciso II, todos do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo ofensa ao dever de informação pela recorrida, porquanto não constou do contrato celebrado entre as partes o valor exato que deveria ser pago em cada prestação mensal. Requer que seja declarada a nulidade contratual, retornando os celebrantes ao status quo ante. Por fim, postula a fixação de honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6º, inciso XI, 52, 54-B, e art. 54-D, inciso II, todos do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, concluiu que “(...) o diálogo telefônico havido com a atendente da Cooperativa Mista Jockey Club deixa indene de dúvidas que não houvera falha do dever de informação para com o consumidor, pois, tanto no momento da contratação em espaço físico com a GS Negociações e Intermediações Ltda., quanto em ocasião posterior, por ligação da derradeira apelada, as fornecedoras perquiriram acerca da exata compreensão do consumidor quanto ao negócio jurídico que entabularam, não tendo o primeiro apelante manifestado dissenso algum quanto à ciência de que tratava-se de consórcio. Ademais, quanto ao suposto arbitramento de parcelas em montante que excederia a renda declarada no instrumento contratual, fora o próprio consumidor quem assumira as parcelas em quantia superior ao que obtém a título de remuneração, informando possuir mais de uma fonte de renda, somando-se a isso o fato de que o primeiro apelante consignara que não fora prometida data alguma para recebimento dos valores” (ID 56614170). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709967-63.2022.8.07.0009.
RECORRENTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO, ROSANA ALVES CARDOSO
RECORRIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE OS TERMOS DO NEGÓCIO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA DETERMINADA. ARGUIÇÃO DE CONCERTAÇÃO MEDIANTE ERRO. ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE CONTRATAR FINANCIAMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO ADERENTE. DESINCUMBÊNCIA (CPC, ART. 373, I). INEXISTÊNCIA. CONSORCIADO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. RESCISÃO. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS SOMENTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILÍCITO AUSENTE. NEGÓCIO FORMULADO VIA DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO ADUZIDO COMO PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO ORIGINALMENTE DESSE EFEITO. INVIABILIDADE.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para a rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que formulados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE OS TERMOS DO NEGÓCIO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA DETERMINADA. ARGUIÇÃO DE CONCERTAÇÃO MEDIANTE ERRO. ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE CONTRATAR FINANCIAMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO ADERENTE. DESINCUMBÊNCIA (CPC, ART. 373, I). INEXISTÊNCIA. CONSORCIADO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. RESCISÃO. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS SOMENTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILÍCITO AUSENTE. NEGÓCIO FORMULADO VIA DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO ADUZIDO COMO PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO ORIGINALMENTE DESSE EFEITO. INVIABILIDADE.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao Relator, se já distribuído o recurso, ou ao Tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, e, ademais, a pretensão somente se legitima quando a sentença recorrida se enquadra nas exceções em que o recurso via do qual é devolvida a reexame está provido do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. O princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, estatuído nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A oferta que veicularia condições inteiramente desarrazoadas e desconformes com os parâmetros vigentes no mercado para aquisição do mesmo produto, não chegando sequer a ser comprovada (art. 373, I, do CPC), sendo contrariada, outrossim, pelos ditames do contrato firmado entre as partes e perceptível sua desconexão com a legislação pertinente, não é apta a vincular a fornecedora, pois, agregado ao princípio da vinculação contratual ao ofertado, as relações de consumo também são presididas pelos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio, obstando que a natureza jurídica que ostenta se transmude em instrumento de fomento de locupletamento indevido ao consumidor, pois não é esse o norte da proteção que lhe é dispensada como vértice final do mercado, não sendo possível, assim, sua aferição como descumprimento contratual por parte da administradora do consórcio. 4. Somente pode ser reputado erro substancial, apto, pois, a macular o negócio, aquele que, induzindo a equivocada apreensão da realidade, determina a consumação do vínculo obrigacional, ensejando a apreensão de que acaso insubsistente não seria aperfeiçoado (CC, arts. 138 e 139), descerrando que a desatenção ou desídia na apreensão das condições que pautam o negócio, de seu turno, não traduzem erro substancial, não sendo aptos a macularem sua higidez e legitimarem sua invalidação, daí defluindo que, inexistindo elementos materiais hábeis a evidenciarem qualquer fato passível de induzir à apreensão de que as fornecedoras concorreram de qualquer forma ou incorreram em falha, ensejando o equívoco na compreensão por parte do consorciado quanto às condições da proposta que resultara no aperfeiçoamento do contrato de consórcio, inviável o reconhecimento de nulidade do negócio concertado. 5. O contrato de consórcio encerra natureza, princípios e obrigações particulares, vez que se destina ao fomento da aquisição de bens duráveis a grupos de interessados na sua compra mediante pagamentos mensais, que, de sua parte, são destinados a possibilitar a criação de fundos, que serão administrados e geridos pela correspondente administradora mediante remuneração previamente ajustada, para a aquisição e entrega parcelada dos bens almejados, de forma que ao final do tempo ajustado todos os partícipes sejam contemplados com a aquisição do bem almejado (Lei n. 11.795/08, art. 2º). 6. Ausente ilícito civil imputável à administradora e, sobretudo, passível de ensejar violação aos direitos da personalidade do consorciado que, tornado inadimplente, fora excluído do grupo ao qual aderira, ficando-lhe ressalvada a repetição do que despendera, abatida a taxa de administração, ao seu sorteio ou ao encerramento das atividades do grupo, ressoa carente de lastro a subsistência de fato apto a ser reconhecido como gerador de dano moral afetando-o ante a ausência da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ilícito e o dano que irradiara (CC, arts. 186 e 927). 7. A formulação da pretensão com lastro nos argumentos defendidos pela parte autora como aptos a lastrearem o direito que invocara não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, e, ademais, o recurso insere-se no direito subjetivo de ação que a assiste, pois inerente ao devido processo, obstando que, conquanto desacolhido o pedido, mas não tendo incorrido em nenhuma das situações pontuadas, seja reputada litigante de má-fé (CPC, art. 80). 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
03/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709967-63.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO, ROSANA ALVES CARDOSO
REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifico que foi proferida sentença ao ID. 160177275 que revogou a liminar anteriormente concedida (ID. 129500236) e determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (já transferidos para conta judicial, conforme ID. 132684018). A sentença foi objeto de recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, conforme ID. 169811052. Ao ID. 168100195, o requerido pugnou pela liberação dos valores constantes da conta judicial. Passo à análise. No caso presente caso, considerando que o apelante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, compete ao tribunal analisar acerca da concessão ou não de tal efeito, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC. Desta feita, com a devida vênia ao Douto Magistrado prolator da decisão de ID. 169938354, antes da liberação dos valores ao requerido, determino que se faça aguardar a apreciação do recurso de apelação pelo tribunal. Encaminhem-se os autos ao TJDFT. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 17:20
Recebimento
20/09/2023, 18:38
Outras Decisões
20/09/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 18:01
Petição (Contra-razões)
13/09/2023, 15:30
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:38
Publicação
31/08/2023, 00:17
Publicação
31/08/2023, 00:13
Publicação
31/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709967-63.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO, ROSANA ALVES CARDOSO
REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709967-63.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO, ROSANA ALVES CARDOSO
REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709967-63.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO, ROSANA ALVES CARDOSO
REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID. 168100195, à Secretaria para que promova o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD em relação à requerida GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação. Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 12:46
Recebimento
27/08/2023, 19:22
Outras Decisões
27/08/2023, 19:22
Decurso de Prazo
25/08/2023, 07:58
Petição (Apelação)
24/08/2023, 23:18
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:06
Publicação
02/08/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709967-63.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: ANDERSON NASCIMENTO MACEDO, ROSANA ALVES CARDOSO
REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA., COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos (ID. 161093070) pelo requerido, COOPERATIVA MISTA ROMA, em face da sentença proferida em ID. 160177275. O embargante alega, em síntese, que a sentença foi contraditória em relação a fixação dos honorários sucumbenciais. Aduz que a sentença reconheceu a sucumbências mínima do requerido, mas, contraditoriamente, condenou o requerido a arcar com os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Diante do possível efeito infringente, a parte contraria foi intimada a manifestar-se acerca dos embargos. Em resposta aos embargos, ao ID. 161432687, o autor aduziu que não houve vício para justificar a modificação da sentença. É o breve relatório. O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil. Assim, conheço dos embargos. Em detida análise dos autos, verifico assistir razão ao embargante, uma vez que houve contradição quanto a fixação dos honorários sucumbenciais em sentença. Assevere-se que contradição decorreu de erro material, pois o teor da sentença demonstra que o ônus da sucumbência foi atribuído ao requerente, e não ao requerido. Tanto é que no parágrafo seguinte foi indicado que a exigibilidade ficava suspensa em relação ao requerente, em decorrência da gratuidade de justiça concedida (ID. 160177275). Observe-se que ação foi julgada parcialmente procedente, sendo determinando apenas rescisão do contrato e a restituição dos valores, em conformidade com as normativas que regulamentam os contratos de consórcios. Assim, ACOLHO os embargos de declaração e determino a retificação da decisão em relação a fixação dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: “Ante a sucumbência mínima da parte requerida, condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.” No mais, ficam mantidos todos os demais termos da sentença. Publique-se, Intimem-se. Registre-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
01/08/2023, 00:00
Recebimento
28/07/2023, 18:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:33
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:03
Publicação
21/06/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:40
Recebimento
16/06/2023, 17:02
Outras Decisões
16/06/2023, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2023, 22:01
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2023, 17:56
Publicação
31/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:49
Recebimento
28/05/2023, 12:56
Procedência em Parte
28/05/2023, 12:56
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 22:55
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:09
Publicação
07/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:26
Recebimento
01/03/2023, 11:03
Deferimento em Parte
01/03/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:05
Publicação
24/01/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:12
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 13:27
Recebimento
30/12/2022, 18:02
Outras Decisões
30/12/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 14:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:16
Recebimento
18/11/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 14:34
Petição (Replica)
16/11/2022, 22:15
Publicação
20/10/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 16:20
Remessa (outros motivos)
14/10/2022, 16:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
14/10/2022, 16:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2022, 15:06
Publicação
14/10/2022, 00:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2022, 18:00
Petição (Contestação)
13/10/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:31
Recebimento
11/10/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:51
Indeferimento
11/10/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:35
Petição (Contestação)
11/08/2022, 10:45
Publicação
08/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2022, 12:48
Recebimento
28/07/2022, 16:54
Outras Decisões
28/07/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2022, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2022, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))