Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711064-03.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: VILANI DE SOUZA LANDIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O relatório é dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Vilani de Souza Landim em face do Distrito Federal, visando à regularização da titularidade do imóvel situado na QR 100, Conjunto J, Casa 22, Santa Maria – DF, bem como à alteração do cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o seu nome. A autora alega que possui a posse do referido imóvel desde o ano de 2000, tendo adquirido o bem de forma tácita por meio da outorga de procuração pública por parte do anterior proprietário, Paulo Humberto Matias. Contudo, a Secretaria de Fazenda tem negado a alteração da titularidade do IPTU, fundamentando sua negativa na alegação de falta de documentação suficiente e na existência de uma cláusula de inalienabilidade. Em contestação, a parte ré sustenta a improcedência do pedido, alegando que a escritura pública de doação do imóvel da TERRACAP para o particular Paulo Humberto Matias proibia a comercialização, cessão ou qualquer operação imobiliária, e que a procuração apresentada pela autora não seria um documento adequado para a transferência da propriedade (ID 207157531) Réplica no ID 210002651. Vieram os autos a julgamento. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao mérito propriamente dito. No caso em tela, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. O fato gerador do IPTU está definido no art. 32 do Código Tributário Nacional e no art. 1º do Decreto do Distrito Federal nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que estabelecem que o imposto incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Distrito Federal. O sujeito passivo do IPTU, conforme o art. 34 do Código Tributário é aquele que, no momento da ocorrência do fato gerador, detém a propriedade ou a posse do imóvel. O Código Civil, de sua parte, diz que “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Ademais, a Instrução Normativa nº 04, de 26/04/2017, especifica os documentos necessários para a alteração dos dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal e diz que “Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo: I - imóvel registrado no cartório de imóveis: a) certidão da matrícula e ônus do imóvel; b) escritura pública da transação imobiliária, desde que averbada ou registrada na matrícula do imóvel. c) instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde que averbado ou registrado na matrícula do imóvel”. O registro imobiliário, com efeito, reclama cautela e observância dos estritos ditames da lei e demais atos normativos, haja vista os efeitos jurídicos produzidos sobre terceiros. In casu, a autora alega exercer a posse sobre o imóvel há mais de 20 anos. No entanto, não consta dos autos qualquer documento que demonstre o alegado. O simples fato de ter sido constituída procuradora do donatário do bem (Paulo Matias) originalmente pertencente à TERRACAP não tem o condão de evidenciar a posse, vale dizer, “o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196 do Código Civil). Some-se a isso que a autora escora sua pretensão na procuração acostada no 200792288 - Anexo, por meio da qual, como acima dito, foi constituída procuradora de Paulo Humberto Matias e Eleonice José de Alcântara para o exercício de diversos poderes sobre o imóvel, mas sempre em nome dos outorgantes. A procuração não transmitiu a posse tampouco a propriedade do imóvel. Note-se que, eventual poder outorgado para “regularizar a titularidade do imóvel”, como alega a autora, seria exercido em nome dos donatários, não da procuradora por eles constituída. A citada procuração não tem, por lei, força de escritura pública, tampouco corresponde aos documentos exigidos pela INº 04/2017. Confira-se precedente sobre o assunto: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. ALTERAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO IPTU. IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL (CODHAB). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2017 DO DF. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6. O artigo 32 do CTN dispõe que o IPTU tem como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”, enquanto o artigo 34 do mesmo diploma legal define que o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. 7. E o artigo 6º, § 1º, do Decreto Distrital nº 28.445/2007, que institui e regulamenta o IPTU no DF, estabelece que cabe ao proprietário, condômino, inventariante, possuidor, administrador, cartório de registro de imóveis ou à autoridade fiscal, informar os dados necessários para que o imóvel seja inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal. Ademais, o § 2º do mesmo artigo legal ressalta que as “declarações prestadas não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo”. 8. O exercício da capacidade tributária ativa deve observar as políticas públicas de ocupação do solo. Ou seja, compete ao município ou ao Distrito Federal inscrever os imóveis no registro fiscal para a sua regularização e arrecadação tributária e, ao mesmo tempo, o ente público competente deve adotar medidas que desestimulem a ocupação, parcelamento ou transferência irregular de direitos. 9. No caso em apreço, a recorrente afirma residir no imóvel há aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, sendo a responsável pelo pagamento do tributo. E o recorrido BENEDITO ALVES DA LUZ sustenta que é o proprietário do imóvel, cuja aquisição se deu por meio da CODHAB/DF (ID 55976566), assim como alega que emprestou temporariamente o lote para a recorrente. 10. Constata-se que o imóvel não tem matrícula no registro de imóveis (ID 55976271) e a autora/recorrente não requereu administrativamente a transferência do bem, assim como não exibiu os documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 4/2017 para a transferência do imóvel, quais sejam, escritura pública de cessão de direito de posse, formal de partilha em processo judicial de inventário, escritura pública de inventário ou escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel. (Acórdão 1861659, 0718518-05.2022.8.07.0018, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/05/2024, publicado no PJe: 24/05/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU. ALEGADA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO À AUTORIDADE FISCAL. ART. 123 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34 do Código Tributário Nacional – CTN disciplina que é considerado contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. De outra parte, a Lei Complementar Distrital nº 04/94 dispõe ser ônus do contribuinte fornecer informações que constarão do Cadastro Fiscal, devendo comunicar qualquer alteração cadastral. O lançamento do IPTU é feito com base no Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme estabelecem os Decretos Leis nº 82/1966 e nº 28.445/2007. Assim, para constituir crédito tributário relativo ao IPTU, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes no seu banco de dados atinente ao domínio do imóvel. 2. A despeito da notícia de venda das unidades imobiliárias, não houve efetiva comprovação pela embargante de que o aludido imóvel não se encontra mais em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis. Com efeito, dos documentos que instruem o feito, denota-se que inexistiu, por parte da embargante, a comunicação formal da transferência dos direitos incidentes sobre o imóvel perante a autoridade fiscal, vindo a descumprir obrigação acessória indispensável, podendo-se considerar regular a expedição das CDA’s em seu nome, ainda que o bem não esteja mais em sua posse. 3. Ainda que exista contrato entre o comprador e o vendedor eximindo o alienante da obrigação tributária, aplica-se o art. 123 do Código Tributário Nacional, que dispõe: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1847029, 0761766-27.2022.8.07.0016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no PJe: 26/04/2024.) Nesse cenário, porque a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, são irrelevantes o suposto cumprimento de encargo imposto quando da cessão do imóvel (cumprimento esse, aliás, que também não foi comprovado nos autos), assim como a circunstância de eventual ausência de registro da inalienabilidade do imóvel alegada pelo réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter o pedido de gratuidade de justiça à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0