Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711993-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANGELA MARIA HOLANDA DE SOUZA
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE JESUS Decisão Interlocutória IMPUGNAÇÃO - ID 272660888
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, no qual se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 760.285,96, oriundo de cártulas de cheque. A exequente levantou o valor de R$ 424,52, decorrente de bloqueio SISBAJUD, conforme alvará de ID 235790435. No curso da execução, foi determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 9.958 do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG, cuja constrição foi regularmente averbada. Posteriormente, o bem foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Francisco/MG no valor de R$ 215.100,00, tendo sido consignado no auto de avaliação que o imóvel não possui benfeitorias. O executado apresentou impugnação à avaliação (ID 272660888), alegando que a descrição do imóvel como “sem benfeitorias” seria incompatível com imagens satelitais que indicariam a existência de edificações, vias de acesso e outros sinais de ocupação humana e exploração da área. Sustentou a incorreção da avaliação e requereu a realização de nova avaliação por profissional habilitado, esclarecimentos do avaliador e a remessa de cópias ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. Intimada, a exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação, sustentando que a insurgência do executado não veio acompanhada de prova técnica apta a demonstrar eventual erro do trabalho realizado pelo Oficial de Justiça, requerendo a homologação da avaliação e o prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação pressupõe demonstração concreta de erro na avaliação realizada ou a existência de fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem. No caso dos autos, o executado limita-se a apresentar imagens satelitais e ilações acerca da possível existência de edificações ou intervenções humanas no imóvel, sem trazer qualquer prova técnica capaz de demonstrar equívoco na avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. O auto de avaliação constitui ato praticado por auxiliar da Justiça no exercício de função pública e goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário. As imagens apresentadas pelo executado não permitem concluir, de forma segura, que existam benfeitorias economicamente relevantes não consideradas pelo avaliador, tampouco evidenciam erro material ou técnico capaz de comprometer a confiabilidade da avaliação realizada. Ressalte-se que eventual existência de ocupação por terceiros, vias de acesso ou intervenções na área não implica, necessariamente, a existência de benfeitorias integrantes do patrimônio do executado ou aptas a alterar substancialmente o valor atribuído ao imóvel. Assim, inexistindo elementos concretos que afastem a presunção de legitimidade do auto de avaliação, não há fundamento para a realização de nova avaliação ou para adoção de qualquer providência investigativa em relação ao Oficial de Justiça responsável pelo ato.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 272660888 e HOMOLOGO a avaliação do imóvel matrícula nº 9.958 do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG, no valor de R$ 215.100,00. INDEFIRO os pedidos de realização de nova avaliação, de prestação de esclarecimentos pelo Oficial de Justiça e de remessa de cópias ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantado por meio do alvará de ID 235790435, no montante de R$ 424,52, devidamente atualizado. No mesmo prazo, deverá informar se possui interesse na adjudicação do imóvel penhorado, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente